Ao transcrever uma escritura o notário errou numa medida do lote. 19 anos passaram , o lote foi a inventário, os inventariantes ja faleceram e não consigo legalizar a escritura , pois o notário alega "alteração da substância", apesar do registro de imoveis, declaração da P.M e levantamento topográfico afirmarem que não houve alteração da área. O judiciario pediu a extinção do feito por carencia de ação. Qual a atitude a ser tomada?

Respostas

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    J

    Junior Sábado, 23 de abril de 2011, 11h43min

    Prezado Amigo:

    Por que houve extinção do processo por carência da ação?
    Abraços.

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    ?

    Ze das couves Quarta, 27 de abril de 2011, 13h36min

    Prezado Junior .

    A extinção do processo por carência da ação foi "opinada" pelo M.P e seguido pelo juiz. Na sentença o juiz só prolatou a extinção.

    abraços

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    J

    Junior Quarta, 27 de abril de 2011, 16h33min

    Prezado Amigo:

    No caso de sentença, cabe apelação.
    Não sei se entendi muito bem.
    Pelo artigo 212 da Lei 6.015/73, a retificação pode ser realizada administrativa ou judicialmente:

    “Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

    Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Artigo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    Se você quer retificar a medida perimetral, isso pode ser feito administrativamente, conforme disposto no artigo 213, II, da Lei 6.015/73:

    “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    (...)

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Caput com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)”

    Salvo melhor juízo.
    Grandes abraços.






    Lei 6.015/73

    Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

    I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

    a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;

    b) indicação ou atualização de confrontação;

    c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

    d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;

    e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;

    f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;

    g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

    II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Caput com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 1º Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o oficial averbará a retificação. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 3º A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o mesmo prazo fixado no § 2º, publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 4º Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no prazo da notificação. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a impugnação. (Parágrafo com redação determinada na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 6º Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o interessado para as vias ordinárias. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 7º Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 8º As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou sejam logradouros devidamente averbados. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 9º Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e, quando urbano, a legislação urbanística. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 10. Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas, também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts. 1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão de Representantes. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 11. Independe de retificação:

    I - a regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de Interesse Social, nos termos da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de dez anos; (Inciso com redação determinada na Medida Provisória nº 514, de 1.12.2010, DOU 2.12.2010)

    II - a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3º e 4º, e 225, § 3º, desta Lei. (Inciso acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    III - a adequação da descrição de imóvel urbano decorrente de transformação de coordenadas geodésicas entre os sistemas de georreferenciamento oficiais; (Inciso acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 514, de 1.12.2010, DOU 2.12.2010)

    IV - a averbação do auto de demarcação urbanística e o registro do parcelamento decorrente de projeto de regularização fundiária de interesse social de que trata a Lei nº 11.977, de 2009; e (Inciso acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 514, de 1.12.2010, DOU 2.12.2010)

    V - o registro do parcelamento de glebas para fins urbanos anterior a 19 de dezembro de 1979, que esteja implantado e integrado à cidade, nos termos do artigo 71 da Lei nº 11.977, de 2009. (Inciso acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 514, de 1.12.2010, DOU 2.12.2010)

    § 12. Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 13. Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 14. Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 10.931, de 2.8.2004, DOU 3.8.2004)

    § 16. Na retificação de que trata o inciso II do caput, serão considerados confrontantes somente os confinantes de divisas que forem alcançadas pela inserção ou alteração de medidas perimetrais. (NR) (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Medida Provisória nº 514, de 1.12.2010, DOU 2.12.2010)”

    “PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DE ÁREA DE IMÓVEL. AJUIZAMENTO PELO PROMITENTE COMPRADOR. INTERESSE NA CAUSA. ARTS. 212 E 213 DA LEI Nº 6.015/73. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. 1. A controvérsia a ser dirimida no presente recurso cinge-se à legitimidade do promitente comprador para propor demanda objetivando a retificação da matrícula do imóvel descrito na inicial, sob a alegação de divergência com as suas reais medidas. 2. Da leitura dos Arts. 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, que regula os registros públicos, não se extrai que a retificação da matrícula do imóvel somente pode ser deduzida pelo proprietário, mas, ao contrário, que qualquer interessado pode propô-la. 3. A recorrente, na qualidade de promitente compradora, ostenta a condição de interessada no tocante à retificação do registro do imóvel, podendo assumir a condição de parte na demanda. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Maioria. (TJCE; AC 57879-47.2005.8.06.0001/1; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Maria Iracema Martins do Vale; DJCE 10/03/2011)”

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    C

    CARLOS NORBERTO BARROSO Sábado, 20 de junho de 2015, 16h23min

    AGUARDANDO.

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