Caros colegas,

trata-se de uma busca e apreensão de veículo contra meu cliente. É um caso muito confuso. Vou tentar explicar: A emprestou dinheiro de B. Como garantia, A deu a B o recibo de seu carro até que pagasse a dívida. A não pagou o empréstimo de B e vendeu o carro para C, que tinha ciência do negócio. C já vendeu para D, que, por sua vez, já vendeu para E. D é meu cliente, que está sofrendo uma a ação de busca e apreensão. Na contestação eu esclareci que meu cliente não está mais com o veículo e indiquei o nome e endereço do atual possuidor do veículo, mas o autor não aceitou e pediu a busca e apreensão contra meu cliente. O autor diz na peça que meu cliente está com o recibo do carro ( o que não procedem pois ele está com o recibo), e que mesmo não tendo feito o negócio diretamente com ele, tem sim a obrigação de responder pela dívida. Ocorre que meu cliente não está mais com o carro, como já expliquei.

Será que meu cliente terá que responder pela dívida? Não teria que sofrer a busca e apreensão o atual detentor do veículo, mesmo sendo "inocente" no caso?

Para me deixar mais preocupada, saiu uma intimação nodiário oficial, onde a juiza indica um procedimento que devemos fazer, mas eu, por falta de prática, confesso que não consegui entender! A intimação diz o seguinte:"Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e justifiquem a importância das mesmas, em 5 dias". Fui ao Fórum para ver se lendo o processo eu entenderia, mas não adiantou nada. Será que é só apresentar uma petição dizendo que pretende meu cliente apresentr prova testemunhal, alegando ser importante para esclarecimento dos fatos e pronto? Se for assim, será que devo apresentar o rol de testemunhas já , ou espero marcar a audiência? Desde já agradeço muito!

Respostas

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    H

    henrique steinhorst kraetzig Sábado, 17 de setembro de 2005, 23h28min

    Dra., creio tratar-se apenas de um disposição normal, praxe de todos os juízes, tal despacho.
    Deve ser feita petição dizendo todos os meios de prova os quais pretende ver produzidas, especificando-as sob pena de ver as mesmas indeferidas ou nem ao menos analisadas.
    Cuidado com o conteúdo genérico da petição, vez que só dizer as provas que pretende produzir não basta!
    Deve demonstrar o porque de sua produção!
    Quanto ao caso específico não vou me atrever à adentrá-lo vez que extremamente simples, creio eu.
    E, também porque não conheço os teor real dos autos!
    Crendo ter auxiliado em algo,boa-sorte!

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    M

    Marcelo Domingo, 18 de setembro de 2005, 17h21min

    Cátia:

    Depois da contestação, pode haver audiência de instrução e julgamento, a teor do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
    O juiz pediu a você que especifique as provas que pretenda produzir, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil. Esse artigo fala de especificação das provas na contestação. No entanto, o que normalmente se exige é o protesto por provas, já que os juízes depois, por ocasião do saneamento do processo, normalmente determinam que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
    O juiz também pede para que você explique as razões pelas quais quer produzir as provas, já que seu pedido pode ser indeferido, conforme dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil.
    Provavelmente, no caso, caberão provas documentais, testemunhais e depoimento pessoal.
    Quanto ao rol de testemunhas, aplica-se o art. 407 do Código de Processo Civil.

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    J

    José M. Antunes Segunda, 19 de setembro de 2005, 15h25min

    Prezada Dra.

    V. deve, sim, especificar as provas, e dizer na sua peça para que pretender produzi-las, ou seja, "o que as provas devem provar". Indique as testemunhas, ressaltando a importância do seu depoimento, ou seja, que (parece-me) irão provar que o seu cliente adquiriu de boa-fé o veículo.

    Assim, V. estará justificando a importância das provas.

    Boa sorte!

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    T

    themis helena kindlein vicentini Quarta, 21 de setembro de 2005, 16h22min

    Tens que pedir mediante petição ao magistrado, de que o teu client tem interesse em produção de provas através de audiência, protestando pela oitiva das pessoas que deverás declinar com endereço, CPF e qualificação, e como da importãncia da oitivas destas, pois será mediante as informações dadas que o juízo pderá com efetividade dizer bem o direito, uma vez que o processo carece desta produção visando dizer o pleno direito.

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    Regina Aniz Terça, 27 de setembro de 2005, 18h31min

    BUSCA E APREENSÃO -
    Primeira hipótese:-
    Se o cliente não está mais na posse do veículo o oficial de justiça tem que certificar que não encontrou o carro e pronto não vai acontecer mais nada se o veículo não estiver em seu nome.
    Segunda hipótese:-
    Se o veículo estiver em seu nome e o cliente não está mais na sua posse, depois da certidão do oficial de justiça o autor tem que entrar com ação de DEPÓSITO para o proprietário do carro entregar o veículo ou contestar a ação sob pena de prisão. Aí se contesta e até a ação resolver demora um pouco até todo mundo se acertar...

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    A

    Augusto Mandelli Quarta, 28 de setembro de 2005, 16h17min

    Opa! Tudo bem?
    Espero não ser muito tarde para (tentar) ajudar a resolver a sua questão.

    Sendo breve, tenho convicção de que não se trata de ação cautelar de Busca e Apreensão no caso apresentado.

    Processo cautelar apenas pode ser aplicado em casos expressamente previstos em lei e jamais quando se trata de discutir sobre a posse de bens. Aqui no estágio já vi, por vezes, a inicial sendo indeferida por não se tratar de ação de Busca e Apreensão, e sim de Reivindicatória. Se assim não fosse, ocorreria grande confusão entre ambas as ações.

    Nesse sentido: "Inadmissível, outrossim, é o uso da busca e apreensão, quer em rito cautelar, quer em rito ordinário, para obter a composição definitiva de litígios em torno da posse de bens oriundos de ato ilícito ou contrato. Só nos casos expressamente previstos em lei a ação de busca e apreensão pode ser utilizada para tais fins (v.g Dec 911/69)... Em seu procedimento tipicamente cautelar, isto é, com rito dos artigos 840/843, não se presta, porém, a realizar direitos substanciais da parte, como sucedâneo da ação reivindicatória, nem tampouco à solução definitiva do direito de menores ou incapazes..." (Humberto Theodoro Júnior).

    E ainda: "Ressalvadas as hipóteses do Dec lei 911/69, dos arts 625, 905 e 1.129 do CPC, a busca e apreensão não se apresenta como processo independente, que visa à satisfação do direito material da parte, pois terá então a função subsidiária de cautela, servindo ao processo onde se dará a composição definitiva do litígio" (Amagis 11/228). No mesmo sentido: RT 622/118, maioria.

    "A ação que sob o nome de busca e apreensão seja ajuizada para dirimir em definitivo o direito à posse ou guarda de incapaz deve ser processada como ação de cognição, sob o rito ordinário, e não como cautelar, de rito sumário. Portanto, o recurso interposto contra a sentença dessa ação está sujeito ao duplo efeito" (RT 668/88)

    Portanto, ao meu ver, a Petição Inicial deverá ser Indeferida, e o processo ser extinto sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, I CPC.

    Gostaria de ter ajudado!
    Se tiver sido útil, por favor, me responda! estou em fase de estudo e um incentivo até que iria fazer bem! Meu email é: [email protected]

    Valeu!
    Abraço!

    Augusto Mandelli, 21 anos, estudante do 4º ano da Universidade Santa Cecília, Santos/SP, estagiário da 6ª Vara Cível desta Comarca.

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