Respostas

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    Thiago E. Sábado, 28 de novembro de 1998, 22h10min

    Sou estagiário no JEC de BH e não entendi sua pergunta... explique melhor... talvez até converse com o juiz por aqui.

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    Leonardo Jacob Bertti Quarta, 02 de dezembro de 1998, 6h33min

    Entendendo que julgamento antecipado seja o mesmo que antecipação da tutela judicial:
    A antecipação da tutela em JEC é inadmissível e inapropriável tal medida uma vez que os trabalhos em tais juizado são celere.

    Por isso, acho difícil encontrar livros de renomado juristas afirmando a possibilidade da tutela antecipada em JEC.

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    Geraldo Quarta, 02 de dezembro de 1998, 13h25min

    Prezado Colega.
    O artigo 51 da Lei 9.099/95 diz:- "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:-....". Quando alude ("além dos casos previstos em lei") recepciona a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos casos previstos no CPC, no que pertine ao julgamento conforme o estado do processo, destacando-se o julgamento antecipado da lide (art. 330 CPC).
    O artigo 23 da Lei dos juizados Especiais Civís e Criminais prevê o julgamento antecipado da lide, nos casos de revelia.
    O que poderia ser questionado sobre viabilidade desse julgamento, seria a ausência de tentativa de conciliação, pois, com o julgamento antecipado da lide, nem audiência haveria. Acontece que não só está previsto no artigo 2º da Lei, que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, ECONOMIA PROCESSUAL e CELERIDADE, como também sujere SEMPRE QUE POSSÍVEL a conciliação ou a transação.
    Não vejo, portanto, maiores dificuldades na viabilidade do julgamento antecipado da lide no Juizado Especial Civil.
    Saudações.

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    Rodrigo Siqueira Cavalcante Quinta, 10 de dezembro de 1998, 4h42min

    Caro Leonardo,

    Você vai me desculpar, mas vou discordar de você. A doutrina e a própria jurisprudência entendem que é possivel sim a antecipação dos efeitos da sentença nos juizados especiais. O procedimento sumaríssimo não seria portanto avesso a essa decisão jurisdicional, até mesmo porque não existe nenhum artigo de lei que a proiba.

    E não são poucos doutrinadores não. No início desse ano houve um congresso de Direito Processual Civil aqui e tive a oportunidade de ouvir a Ada Pellegrine Grinover, que é uma voz respeitadíssima em Processo Civil, defendendo a adoção da medida.

    Um abraço,

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    Cláudio Siminiovich Domingo, 20 de dezembro de 1998, 17h30min


    Colega. É perfeitamente admissível e viável, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional especial cível. Isto posto, pois havendo prova inconteste do direito subjetivo da parte, bem como verossimilhança do mesmo, deve o magistrado, por uma questão processual conceder ao postulante tal faculdade.

    Tal benefício, deverá ser concedido através de pedido liminar, havendo, portanto, uma satisfação antecipada da lide, podendo ser alterada na fase decisória,
    Um abraço.

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    João Celso Neto Terça, 02 de março de 1999, 22h33min

    Eu não tenho dúvida que o processo trazido à consideração dos Juizados Especiais (opção dada ao autor, em substituição à Justiça "comum" -pelo CPC) já é, em si, um tipo de julgamento antecipado. Note-se que sob a Lei 9.099 a celeridade é, certamente (deve haver exceção que confirme esta minha "regra"), maior que a própria dos casos de antecipação da tutela. Finda a Audiência de Instrução e Julgamento, está dita a sentença, feita a justiça, "antecipada" a tutela (nem antecipada: outorgada). Em havendo Termo de Acordo, após a homologação pelo Juiz, fez-se coisa julgada, transitado em julgado.

    Claro que das decisões em que não ocorreu mera homologação de um acordo cabe recurso, mas este é intencionalmente complexo, caro (para o padrão e o espírito da Justiça especial), como que a desestimular a providência. O percentual de recursos na Justiça Especial, me parece, é bem baixo por essa razão: exige advogado, degravação da fita, custas, etc.

    Já vivi a experiência de "superantecipar" a tutela ao levar as partes, no dia e hora marcados para a Conciliação, ao Juiz, em face de ter-me parecido urgente uma decisão, ante a postura de requerente e requerido. A lei prevê a possibilidade de uma decisão judicial até no ato da redução a termo - apresentação da "queixa" ou ajuizamento da ação - se as partes estiverem presentes e houver um Juiz disponível para, naquele instante e em substituição a toda a processualística prevista, instruir e julgar. No JE Criminal, a sentença é sempre ou quase sempre dada em seguida à Conciliação, frustrada esta ou não - caso em que se homologa o acordo.

    Afinal, há sempre um juiz, pelo menos, disponível durante as audiências de conciliação, para homologar por sentença os acordos. Normalmente, eles estão conduzindo audiências de instrução e julgamento enquanto, em outra sala, ocorrem as conciliações.

    Não li ainda mais que três das cinco respostas dadas até o momento em que entrei neste debate. Um delas, a que ora "respondo", entende não caber, o que, data venia, me parece interpretação equivocada.

    Precisamos ouvir outras vozes!

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    João Celso Neto Terça, 02 de março de 1999, 22h42min

    Cláudio Siminiovich:

    Não sei se entendi direito sua resposta. Qual seria a fase "preliminar" e a fase "decisória" na Justiça Especial (Lei 9.099)? Por que pedir liminar? até onde sei (minha experiência se resume a Brasília, data de um ano, embora eu haja acionado o JE há uns bons três anos como autor) há dois momentos no processo: a tentativa de conciliar as partes, evitando que mais um processo vá à decisão de um terceiro, o Estado-Juiz, e a instrução e julgamento. Pode ocorrer de uma dessas audiências não se realizar na data marcada por ausência de uma das partes ou, mesmo, se uma testemunha arrolada deixar de comparecer. Mas nesses casos, ocorre a extinção do feito ou a audiência é adiada (não se realiza, em princípio).

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    Gerson de Oliveira Sábado, 01 de maio de 1999, 23h37min

    Tenho dúvidas quanto aos procedimentos no JE, Seria obrigatoria a presença do meu cliente na audiência, ou se eu poderia devidamente constituido, está na audiência sem sua presença.
    Gostaria de saber se somente com a entrega da contestação, não seria obrigatoria minha presença.
    Diante dessas perguntas gostaria da sua opinião, meu cliente bateu num outro veiculo, não houve pericia da batida, meu cliente sensibilizado com o acontecido, mandou fazer o serviço no carro, e expontaneamente o cidadão aceitou, o carro foi consertado numa oficina particular e pago, quando pronto o dono do carro foi busca-lo, para surpresa foi ao juizado cobrar 1.600,00. Será se esse senhor ainda teria direito de reclamar?

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    João Celso Neto Sexta, 07 de maio de 1999, 21h16min

    Gerson:

    Convido-o a "perambular" por outros temas para ver minha posição sobre a primeira parte da questão, ou seja, a "indispensabilidade", por dispositivo legal, da presença da PARTE (e não somente de seu Procurador, o Advogado, por mais amplos que sejam os poderes outorgados). O art. 9 da Lei 9.099 diz que as partes devem comparecer PESSOALMENTE a todas as audiências, sob pena da decretação pelo Juiz de desídia do autor ou de revelia do réu/confissão ficta sobre a matéria fática alegada, conforme quem falte.

    Observe-se que ao Conciliador cabe, tão-somente, registrar que as partes compareceram e fizeram ou não acordo ou que uma das partes - indicando-a - faltou à audiência de conciliação. Há UMA possibilidade de ser suprida a ausência, quando o acordo é feito, devendo o advogado da parte faltante deter os poderes especiais para acordar, transigir, etc. Neste caso (acordo), até as duas partes poderiam estar representadas por procuradores, não necessariamente advogados, aliás. O espírito da exigência da presença das partes é que estas poderiam, eventualmente, ir além na transação, e firmar acordo em bases que seus advogados/procuradores não estavam autorizados a aceitar/firmar. Isso também é freqüente causa de falta de acordo, quando o preposto vem para a audiência com uma limitação imposta pelo patrão, este a verdadeira parte requerida.

    Quanto ao segundo tópico de seu tema, obviamente, houve antes de mais nada ingenuidade de seu constituinte ao tomar a providência, louvável até, de mandar consertar o carro, pagar, etc. e não firmar um termo extrajudicial ou perante testemunhas para, mais facilmente, escapar dessa cobrança. Da outra parte, foi um ato vil, indigno, reprovável, de quem se viu atendido no essencial (conserto do carro abalroado) e, sem gastar nada, ainda vai à Justiça querer se locupletar. Veja-se a que título foi postulada a cobrança: danos morais? perdas e danos? Se ele nada gastou para o conserto do carro, certamente não terá recibo no valor de 1.600 - valor da causa - para apresentar; se tiver, deverá ser falso, forjado, arranjado, comprado. Isto, em tese, leva à improcedência do pedido. No entanto, como dito acima, se o requerido (seu cliente) deixar de comaparecer às audiências - tanto a de conciliação quanto a de instrução e julgamento - corre o sério risco de ser entendida a ausência como revelia e confissão ficta. Portanto, ele tem o maior interesse em comparecer, em não faltar a nenhuma delas. Na contestação a ser apresentada na AIJ (na conciliação, o que se tenta é exclusivamente o acordo ou, então, a retirada da ação pelo autor, que, neste caso, parece não ter bom caráter). seu cliente deve levar testemunhas - até 3 -, principalmente o dono da oficina ou quem lhe haja atendido, dele recebido o pagamento, enfim, documentos e/ou testemunhas de que foi ele quem pagou, espontaneamente ou não - não vem ao caso -, pela recuperração do veículo. Quem sabe ele tem a nota em seu nome ou o cheque/cartão de crédito com que efetuou a despesa. Isto tem que ser alegado e provado. Quanto a perdas e danos, danos não houve e perdas têm que ser provadas (prejuízo), o que talvez não seja fácil de fazer. Finalmente, danos morais: há juizados que recusam aceitar este pedido, somente o admitindo ante prova robusta ou indício veeemente (acho que seria mais fácil provar perdas e danos que danos morais, algo inteiramente subjetivo). Mas cabeça de juiz, ....

    Em suma: seu cliente deve compaarecer a quantas audiências sejam marcadas para não correr o risco de ser considerado réu confesso. E deve levar à AIJ toda a prova que puder para convencer ao Juiz que ele já quitou sua dívida do art. 159 do CCB - reparação do dano causado a outrem -. Aliás, se o pedido for a título de danos morais, seu constituinte pode fazer, na audiência de instrução e julgamento (e, logicamente, incluir na Contestaação - que suponho deva ser levada pronta para entrega ao Juiz e à outra parte)um PEDIDO CONTRAPOSTO no mesmo valor. É outra defesa contra o pleito do autor.

    Permaneço à sua inteira disposição, se lhe interessar, para discutir as profundar o assunto, havendo tempo para tal. Sugiro contatar meu "e-mail", pois me parece que sai da esfera do debate do tema para analisar uma estratégia de atuação no JEspecial. Finalizando: o juizado tem o nome de especial porque tem rito próprio, não segue os ritos da justiça comum ou tradicionmal, posto que o CPC sirva SUBSIDIARIAMENTE em tudo aquilo que a Lei 9.099 não dispuser (se dispuser diferentemente do CPC, a Lei 9.099 prevalece, claro).

    João Celso

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    Jorge B Fernandes Jr Domingo, 23 de julho de 2000, 15h10min

    Caro Reinaldo,
    Não obstante as opiniões já proferidas pelos colegas operários do direito, vejo que não se deve confundir julgamento antecipado com antecipação de tutela. Este, previsto no art. 273 do CPC, enquanto aquele previsto no art. 330 do CPC.
    Quanto à antecipação de tutela não há vedação legal expressa, e esta também não contraria o espírito da lei 9099/95, de modo que é viável sua aplicação. Aliás, o Código de Defesa do Consumidor(lei nº8078/90, art. 84, §3º) estabelece expressamente a possibilidade de tutela liminar.
    A tutela antecipada, a meu sentir, é consequência do princípio constitucional da isonomia de forma que só em casos excepcionais deve ser afastada.
    Quanto ao julgamento antecipado da lide, vejo que o CPC se aplica subsidiariamente à lei 9.099/95, quando não contrariar o seu espírito e o art. 330 do CPC, à evidência, contraria o espírito conciliatório do lei dos JEC, de modo que não vislumbro possibilidade de sua aplicação.
    Espero ter de alguma forma ajudado.

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    Rafhael Socreppa Rodrigues Sexta, 19 de agosto de 2005, 15h09min

    Em regra não. Mas como a legislação brasileira é lotada de exceções, admitem-se, alguns juízes, o cabimento da tutela antecipada. Em regra não, por que os JEC admitem um rito sumário o que descaracteriza o pedido, mas a realidade da nossa máquina judiciária é bem outra e não temos um célere desenvolvimento de nossos processos.

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    Marcelo Terça, 15 de novembro de 2005, 13h28min

    Não falem besteira colegas!!!
    Se não sabem, não escreva!!!
    Julgamento antecipado não é o mesmo que antecipação da tulela.
    LEIAM o CPC, e saibam a difenrença e não saiam por aí falando bobagens aos colegas!!!!

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    Rubens Quarta, 21 de junho de 2006, 17h07min

    Caros debatedores.
    A pergunta, afinal, é a possibilidade de se antecipar o julgamento do mérito, ou a possibilidade de antecipação da tutela??

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    Rubens Quarta, 21 de junho de 2006, 17h10min

    Caros debatedores.

    A pergunta, afinal, é a possibilidade de se antecipar o julgamento do mérito, ou a possibilidade de antecipação da tutela??

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    Desconhecido Quarta, 14 de janeiro de 2015, 16h31min

    A antecipação de tutela, como instituto processual, é utilizado pelos requisitos indispensáveis da verossimilhança das alegações e do periculun im mora - sobre violação de direitos e urgência do pedido ser atendido capaz de coibir que o não atendimento daquele pedido cause a parte lesão grave e de difícil reparação. Perfeitamente cabível nos juizados civeis quando o nome da pessoa está com restrições indevidas no Serasa e SPC ou mantidas após o pagamento feito pelo devedor. Propicia um julgamento antecipado da lide quando todas as provas carreadas aos autos já foram apresentadas e as partes acordam não produzir provas novas - o que comporta a utilização, sendo dispensável depois da audiência de conciliação - mas apenas sendo informada as partes quando será publicada a sentença. Julgamento Antecipado da Lide é que sendo infrutifera a conciliação as partes são informadas que logo em seguida haverá sentença, sendo desnecessárias novas provas ou a dilação dos atos processuais.

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