CONSIDERANDO O RITO ESPECIAL DA 9.099 ATÉ QUE MOMENTO SERIA POSSÍVEL ADITAMENTO DE PEDIDO?

Segundo o Enunciado nº 3 do III Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e de Turmas Recursais de Angra dos Reis, mesmo eventual inépcia de inicial pode ser sanada até a abertura da audiência de instrução e julgamento.

Considerando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, geralmente, o primeiro contato do juiz com a peça inicial ocorre na abetura da AIJ, e que, a citação é procedida de ofício por serventuário, poderia haver aditamento unilateral antes da audiência de conciliação (que somente ocorrerá no início de novembro) já tendo havido citação?

Respostas

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    I

    isabel oliveira Sexta, 21 de setembro de 2001, 21h31min

    Oi Giancarlo,

    Sou estudante do 5º ano de Direito em minha cidade e , coincidentemente, me deparei com um questionamento parecido com esse na Assistência Judiciária onde estagio.

    Apesar de não poder contribuir para solucionar seu questionamento, na verdade vou me aproveitar dele para que você possa me ajudar ok?

    Numa ação de reparação de dano por ato ilícito ( acidente de trânsito) "A" acionou "B"(pessoa jurídica) e "C" condutor do veículo pertencente a mesma, requerendo em no corpo de seu pedido, além da citação destes, a intimação de "D" cujo veículo tabém se envolveu neste acidente. Em Sessão Conciliatória as partes (A,B e C) acordam na inclusão de "D" no polo passivo, tendo em vista que "B" e "C" alegaram que seu carro colidiu com o do autor por causa de "D". Autos conclusos o Juiz despachou:"Inclua-se já que todos concordam.Regularize-se." Ato contínuo "D" foi citado p/ SPC em 25/09/01 que poderá ser convolada para o mesmo dia em AIJ.

    Sabemos que, de acordo com a 9.099/95 não cabe qq tipo de intervenção de 3ºe, portanto, denunciação à lide.Sabemos tb ser permitido ao conciliador proceder como foi feito, mas é permitido o procedimento do Juiz?

    Tendo em vista que, na realidade, "B" e "C" deveriam responder pelos danos causados a "A" e posteriormente requerer indenização a "D", você como advogado de "D" o que faria?
    obs.: outro dado importante é que "A" trouxe aos autos DUT do veículo em nome de outrem c/ recibo de venda (c/ firma reconhecida) datado de 1998, completamente irregular peranteo DETRAN. Confirme prá mim, "A" somente tem a posse não é, ou isso lhe dá tb a propriedade?

    Agradeço imensamente por qualquer ajuda.

    grata sempre

    isabel oliveira

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    J

    João Celso Neto Quinta, 27 de setembro de 2001, 23h11min

    Isabel:

    creio que você trouxe ao debate outra questão, bastante diferente daquela trazida pelo Gian. Dou minha opinião ao que você escreveu e, depois, vou tecer considerações sobre a outra proposta (do Gian).

    1) como se diz, "modus in rebus". Se o conciliador, você mesma diz, pode proceder como foi feito, com muito maior razão (porque dotado de maior poder) pode fazê-lo o Juiz, isso pra mim é claríssimo. Na verdade, a "denunciação à lide" de "D" (em tese, não-prevista, "inaceitável" ou "inadimissível" no rito da L. 9.099), nesse caso, foi fruto do acordo feito na A. de Conciliação (que poderá se repetir, ou não, na AIJ perante o Juiz. Tenho dito que, embora lhe seja exigido tentar, de início, obter o acordo, o Juiz vai além e muita vez força o acordo, como que para mostrar que obtém sucesso onde o conciliador falhou ou se frustrou).

    O Juizado Especial tem por objeto primeiro e maior a conciliação, a pacificação, o restabelecimento da paz social entre pessoas que estão se desavindo. Para tanto, até injustiças podem ocorrer e são admitidas SE FOR ESSA A VONTADE MANIFESTA DAS PARTES. O juiz, meramente, homologa a vontade soberana. E transita em julgado de imediato, sendo, pois, irrecorrível (mesmo que o juiz haja praticado algum erro, por exemplo, induzido por informação incompleta ou equivocada do conciliador).

    Eu costumava dizer que, obtido o acordo, era menos uma ação a exigir a decisão do Estado-Juiz. As partes haviam querido daquele jeito.

    Observe que o despacho do juiz não significa que ele esteja de acordo ou que vá decidir de uma forma ou de outra. "D" pode se recusar a comparecer ou a firmar acordo. E a lide prosseguirá, com esse "dado novo", somente entre os antigos "A", "B" e "C".

    2) Entendo ser incabível o aditamento à inicial, em tese. Note que, uma vez ajuizada, uma das vias da petição vai para o requerido, que vai se defender daquilo que ali está (a data da primeira audiência ficara marcada para o requerente). Se fosse admitido aditamento, certamente, significaria que o novo texto fosse enviado ao requerido, completarmente, resultando em nova data para a audiência de conciliação. O requerido pode alegar qualquer coisa para se esquivar de aceitar como válido o aditamento.

    O que pode ser feito é desistir da primeira ação e ajuizar outra com o que motivaria o aditamento. Somente essa segunda prosseguiria.

    Creio que em outros lugares e em outras cabeças o entendimento pode ser diferente. Será interessante conhecer outros pensares e agires.

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    G

    Guilherme_1 Terça, 03 de fevereiro de 2009, 15h00min

    Olá João, quanto ao questionamento de Jean, creio que se o pedido não atacar a parte adversa, por exemplo: fazer o aditamento pedindo a gratuidade da justiça também em caso de recurso no juizado especial, por não ferir o direito do outro, não há que se falar em cerceamento de defesa.

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    R

    Rita_1 Quinta, 28 de maio de 2009, 12h13min

    Prezados,
    não estou conseguindo abrir o sítio do Fonaje http://www.fonaje.org.br/2006/ para verificar o enunciado mencionad na primeira resposta, mas destaco que a Consolidação formulada pelo TJERJ - AVISO TJ Nº 23, de 02/07/2008 (ESTADUAL) http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&PGM=WEBBCLE66&LAB=BIBxWEB&AMB=INTER&TRIPA=198^2008^23&PAL=&JUR=ESTADUAL&ANOX=2008&TIPO=&ATO=23&START= determina:

    "3 - PETIÇÃO INICIAL
    3.1 - REQUISITOS
    3.1.1 - A petição inicial deve atender, somente, aos requisitos do Art. 14 da Lei 9099/95, ressalvando-se, em atenção aos princípios do Art. 2º do mesmo diploma, a possibilidade de emenda por termo na própria audiência, devendo o Juiz interpretar o pedido da forma mais ampla, respeitado o contraditório.
    3.1.2 - Não haverá nos Juizados Especiais Cíveis pronta decisão de extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia de inicial, devendo eventual vício da petição inicial ser suprido na abertura da audiência de instrução e julgamento. [...]"

    Neste sentido, entendo que, até a abertura da AIJ, no RJ, cabe emenda/aditamento à inicial, sendo certo que se houver prejuízo à defesa, a parte deverá requerer adiamento da audiência ou prazo para apresentar tal manifestação, consignando-se tal pleito em ata de audiência, para a hipótese de Recurso futuro - à exemplo do que já ocorre na Justiça Trabalhista.

    Isso porque uma notícia recente - Conjur http://www.conjur.com.br/2009-mai-21/nao-cabe-recurso-decisao-interlocutoria-juizado-especial-confirma-stf - dá notícia que em sede de juizados especiais as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso (nem agravo de instrumento, nem mandado de segurança). Neste sentido, qualquer prejuízo deverá ser trazido em sede de Recurso Inominado.

    Boa sorte a todos.

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    C

    Cesar Augusto do Nascimento Terça, 19 de novembro de 2013, 14h58min

    E no caso do recurso inominado até que momento se pode fazer emenda ou aditamento?

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