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    [email protected] Sexta, 10 de junho de 2011, 23h59min

    Sim se comprovar com provas docomentais que tem outra atividade , vai enquadrar em contribuinte individual.

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    L

    Leobino Ramos Luz- Contabilista Previdenciario - Ibitinga-SP Domingo, 12 de junho de 2011, 19h03min

    Boa noite, Regina.

    Não há impedimento de recolher tb como autônomo, o problema é que os cálculos a serem feitos, são diferentes quando se contribui com apenas uma atividade, pois neste caso é feito separadamente; primeiro pela sua atividade principal e depois pela secundária de autônomo. Sem assim, o valor a ser acrescentado no valor da futura aposentadoria, será muito pouco, levando se em conta o custo que terá contribuindo desta forma. O cálculo é tão complexo, que ná há como simular nem no proprio site da previdencia social e tampouco é esclarecido pelos servidores da previdencia; o qual saberá com certeza somente após solicitar algum beneficio do INSS.
    Segue abaixo, instruções contidas na IN 45-do INSS:

    Subseção IV –
    Da múltipla atividade

    Art. 178. Para cálculo do salário-de-benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.
    Art. 179. Não será considerada múltipla atividade quando:
    I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes;
    II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição;
    III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário;
    IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e
    V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isento de carência e de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho.
    Art. 180. Nas situações mencionadas no art. 179, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS.
    Art. 181. Será considerada múltipla atividade quando o segurado exercer atividades concomitantes dentro do PBC e não cumprir as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade, devendo ser adotado os seguintes critérios para a caracterização das atividades em principal e secundária:
    I - será considerada atividade principal a que corresponder ao maior tempo de contribuição, apurado a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC, classificadas as demais como secundárias;
    II - se a atividade principal cessar antes de terminar o PBC, esta será sucedida por uma ou mais atividades concomitantes, conforme o caso, observada, na ordem de sucessão a de início mais remoto ou, se iniciadas ao mesmo tempo, a de salário mais vantajoso; e
    III - quando a atividade principal for complementada por uma ou mais concomitantes ou secundárias, elas serão desdobradas em duas partes: uma integrará a atividade principal e a outra constituirá a atividade secundária.
    Art. 182. Ressalvado o disposto no art. 179, o salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:
    I - aposentadoria por idade:
    a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou da atividades em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
    b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade;
    II - aposentadoria por tempo de contribuição:
    a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
    b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 170;
    III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:
    a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 174 ou 175; e
    b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 170; e
    IV - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
    a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário-de-benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 174 ou 175; e
    b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários-de-contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário-de-benefício parcial de cada atividade.
    § 1º O percentual referido na alínea “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:
    I - o numerador será igual:
    a) para aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
    b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e
    II - o denominador será igual:
    a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24 de julho de 1991,véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a cento e oitenta contribuições;
    b) para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;
    c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou vinte e cinco;
    d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, vinte e cinco, se mulher, e trinta, se homem; e
    e) para aposentadoria por tempo de contribuição:
    1. no período de 25 de julho de 1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, vinte e cinco anos, se mulher e trinta anos, se homem;
    2. a partir de 16 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e
    3. a partir de 17 de dezembro de 1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se mulher, e trinta e cinco, se homem.
    § 2º A soma dos salários-de-benefício parciais, apurados na forma das alíneas “a” e “b” dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário-de-benefício global para efeito de cálculo da RMI.
    § 3º Para os casos de direito adquirido até 28 de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o salário-de-benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.
    Art. 183. Constatada, durante o recebimento do auxílio-doença, concedido nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 182, a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades concomitantes, caberá recalculá-lo, com base nos salários-de-contribuição da(s) atividade(s), a incluir, sendo que:
    I - para o cálculo do salário-de-benefício correspondente a essa(s) atividade(s), será fixado novo PBC até o mês anterior:
    a) ao último afastamento do trabalho, do segurado empregado ou avulso; e
    b) ao pedido de inclusão das atividades concomitantes, no caso dos demais segurados; e
    II - o novo salário-de-benefício, será a soma das seguintes parcelas:
    a) valor do salário-de-benefício do auxílio-doença em manutenção, reajustado na mesma época e na mesma base dos benefícios em geral; e
    b) valor do salário-de-benefício parcial de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença, apurado na forma da alínea “b”, inciso IV do art. 182.
    Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para o cálculo do valor da aposentadoria por invalidez, se no momento da inclusão da(s) atividade(s), ocorrer o reconhecimento da invalidez em todas elas.


    Felicidades.
    Leobino Ramos Luz
    Ibitinga-SP
    Capital Nacional do Bordado

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