A&D,
Partindo de sua afirmação de que ficou apurado ter sido o outro motorista o culpado, o patrão dele, em tese, responde pelos prejuízos sofridos.
No seu caso, pode haver duas situações distintas, que são totalmente independentes, e a depender das circunstâncias, pode estar presente uma ou outra, sendo que em ambas há o dever do dono do veículo indenizar:
1) RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS/PREPOSTOS:
Código Civil:
"Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
(...)
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;"
Se o carro não é da empresa, mas particular do dono da empresa, mas o empregado (atropelador) o estava dirigindo em função do seu emprego, ou seja, havia uma relação entre a condução do veículo e vínculo de emprego (realizando algum trabalho externo ou outra atividade vinculada ao seu trabalho) pouco importa se o veículo é da empresa ou particular. Nesse caso o patrão responde por ato de seu empregado, se ele está no exercício de suas atribuições ou age em razão do emprego.
Basta imaginar que ele fosse um motorista particular de madame... e o carro dirigido não fosse de uma empresa dela, mas particular... se a direção do carro se dá em função das atividades de empregado, ela (patroa) responderia pelos danos causados.
2) RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA:
O dono de um veículo, ao emprestá-lo a terceiro, torna-se solidária e objetivamente responsável pelos danos que possam ocorrer pelo seu uso inadequado. Nesse caso, uma vez provada a culpa do condutor do veículo, o seu dono responde pelos prejuízos causados, sem que haja a necessidade de comprovação de culpa desse último:
TJMG
"ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL - RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Resta pacificado na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que o proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde objetiva e solidariamente por danos causados pelo seu uso culposo, pouco importando que o motorista seja ou não seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou não. Trata-se da aplicação da teoria da responsabilidade pelo fato da coisa."
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO. De acordo com a teoria da responsabilidade pelo fato da coisa, responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos praticados por terceiro a pessoa em cujo nome o veículo envolvido em acidente de trânsito se encontra registrado, possuindo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo."
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA PREPONENTE PELOS ATOS DO PREPOSTO, COM MESMA CONSEQÜÊNCIA DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO, PREPOSTO DO RÉU PROPRIETÁRIO, SOLIDÁRIA COM A DESTE - SENTENÇA MANTIDA. Responde pelos danos o proprietário do veículo, por fato da coisa, se o seu condutor agiu culposamente dando ensejo a sinistro. Responsabilidade, ademais, que exsurge do artigo 1521, III, do antigo Código Civil (atual artigo 932, III), e da Súmula 341 do e. Supremo Tribunal Federal."
O advogado poderá requerer a condenação do dono do veículo com base na relação de emprego, e subsidiariamente com base na responsabilidade pelo fato da coisa, caso não consiga elementos para configurar aquele vínculo.
Boa sorte!