Respostas

5

  • 0
    H

    Hen_BH Terça, 28 de junho de 2011, 14h24min

    A CEF é uma empresa pública federal, exploradora de atividade econômica (serviços bancários).

    Sendo assim, por expressa disposição constitucional, seus empregados são submetidos ao regime da CLT:

    "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

    (...)

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;"

    Veja: primeiro, o caput diz que o estado só pode explorar atividade econômica "quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo". Ou seja, a regra é que a iniciativa privada exerça as atividades econômicas. O estado só pode "concorrer" com a iniciativa privada naqueles casos que a Constituição e a lei preveem.

    O § 1º traz a determinação de que a lei deve estabelecer o estatuto jurídico das empresas públicas que explorem atividade econômica (caso da CEF), que elas devem se sujeitar ao regime próprio das empresas privadas, obrigações dentre as quais se incluem as obrigações trabalhista (inciso II). E qual é o regime de obrigações trabalhistas das empresas privadas? Regime da CLT!!

    Você pode se perguntar: "Mas por que uma empresa PÚBLICA tem de submeter a regimes de direito PRIVADO (obrigações civis, comerciais, trabalhistas, tributários), se ela é PÚBLICA?

    A resposta é simples: como ela explora atividade econômica, se ela tivesse "privilégios" (isenções tributárias, trabalhistas) que as empresas privadas não possuem, haveria concorrência desleal por parte do Estado.

    Ou seja: se não fosse assim, a empresa privada teria de pagar impostos, e a empresa pública, não... a empresa privada teria de pagar FGTS e outros direitos trabalhistas aos empregados, e a empresa pública não... a empresa privada poderia ter seus bens penhorados, e a empresa pública, não... já pensou a deslealdade comercial??

    Pesquise mais um pouco sobre o tema... livros de Direito Constitucional e Administrativo vão te ajudar bem... siga na linha que eu expus, que não tem erro!

    Boa sorte!

  • 0
    P

    Pseudo Terça, 28 de junho de 2011, 14h29min

    Sem pesquisar nada de direito comercial ou administrativo, mas no alto de minha experiencia, já que fui economiário por 12 anos de minha ainda curta vida: CLT!! Mas equiparados á servidores públicos para fins penais (art. 327 do CP).

  • 0
    D

    Danilo - SP Quarta, 13 de julho de 2011, 13h46min

    E o que dizer da Lei 9.784 de 24/01/1999, que dispõe sobre o processo administrativo da administração pública, com dispositivos contra a omissão dos agentes publicos (incluindo-se Caixa)?

  • 0
    P

    Pseudo Quarta, 13 de julho de 2011, 15h27min

    Indiferente o regime juridico para fins dessa Lei que dispõe de normas básicas sobre o procesaso administrativo no ambito da administração direta e indireta. Mesmo antes dessa lei o Economiário estava sujeito a processos administrativos disciplinares.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.