Enunciado 36 - A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/95 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.

Fui intimado a constituir advogado ou extinção do processo, com base art 9 da lei 9.099.

Como uso do enunciado acima, para constituir advogado somente a partir da sessão de julgamento?

Grato. Celso.

Respostas

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    Marcelo Henrique dos Santos Bortolocci Sábado, 01 de outubro de 2005, 12h31min

    Prezado Celso:

    A lei n. 9.099/95 é clara no sentido de que nos casos de valor acima de 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória.

    Contudo, o Sr. cita um Enunciado de n. 36, mas não indica de onde advém tal Enunciado, se do STJ, do STF, por exemplo.

    Assim sendo, vejo uma saída para o Sr.: para evitar que seu processo seja extinto sem julgamento de mérito (art. 267 do CPC), o Sr. pode recorrer à Assistência Jurídica Gratuita das Faculdades de Direito, que podem atendê-lo sem custas.

    É a saída que observo para o momento.

    Forte Abraço.

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    Bruno Torreira Domingo, 02 de outubro de 2005, 17h53min

    Sugiro peticionar ao juízo informando que não tem condiçoes de arcar com honorarios de advogado, para que ele determine a nomeação de um advogado dativo ou remeta seu processo para a defensoria publicao u outro órgão equivalente na sua comarca.

    Abraços
    Bruno Torreira

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