Carro não e nunca será extensão de sua casa.
CF Art. 5º. ...
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;...
É a chamada inviolabilidade de domicílio. Aqui a Constituição impõe limites à atuação do Estado, garantindo aos indivíduos um espaço físico e espiritual para que exerçam plenamente sua capacidade de autodeterminação. Considera-se, pois, domicílio todo local, delimitado e separado, que alguém ocupa com exclusividade, a qualquer título, inclusive profissionalmente.
Vejamos alguns conceitos essenciais:
• Casa – é o lugar onde uma pessoa viva ou trabalhe (neste caso, não aberto ao público), reservado a sua intimidade e a sua vida privada. De acordo com a nossa legislação infraconstitucional (Código Penal), o termo compreende qualquer compartimento habitado, aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão ou atividade (Art. 150, § 4 CP). Portanto, é o compartimento onde alguém viva ou trabalhe, incluindo o barraco da favela, o quarto de pensão e o armazém não aberto ao público onde alguém exerça sua profissão.
• O Código Penal (Art. 150, § 5) diz o que NÃO É CASA:
a) Hospedaria, estalagem ou qualquer habitação coletiva, enquanto aberta ao público (se estiver ocupado é considerado casa);
b) Taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
Observação: automóvel só será considerado domicílio se estiver destinado a atividade profissional. Exemplo: o veículo tipo furgão que vende lanches, enquanto parado e servindo ao fim para que presta é domicílio. Se estiver em deslocamento esse mesmo veículo não é considerado domicílio.
Vou mais longe seria considerado como residencia um veic tipo Trailer.