Executei, pela segunda vez, no Juizado Especial, multa decorrente de uma obrigação de não fazer contra uma companhia telefônica. Na primeira execução, quando o meu advogado peticionou requerendo a emissão do mandado de pagamento, informou ao juiz que aquela importância era referente à multa aplicada tão somente até determinada fatura, pois, a multa era relativa à emissão de fatura em desacordo com a sentença e, ainda, ao receber o mandado de pagamento, na sua cópia que fica no cartório, o advogado deu quitação da quantia aposta no referido mandado, tendo, após algum tempo, o juiz proferido sentença extinguindo a execução. Voltando à segunda execução, a companhia teve a importância penhorada e, em seguida, ingressou com embargos à execução, tendo o juiz determinado data para audiência especial; na aludida audência o patrono da concessionária alegou que havia uma sentença de extinção da execução sem, entretando, ter feito qualquer alegação a esse respeito nos embargos formulados. Para a minha surpresa, o juiz achou pertinente a alegação do advogado da companhia e, por isso, penso que irá extinguir a execução. Pergunto: no presente caso, trata-se de obrigação de não fazer negativa e, portanto, tem carater contínuo, ou seja, toda vez que a sentença for descumprida deve ser executada sem a necessidade de ser impetrada nova ação de conhecimento, estou certo ou errado? Entendo, ainda, que juiz, ao decidir, deverá considerar apenas matéria constante dos embargos e da impugnação, sendo qualquer outro pedido intempestivo, principalmente, quando só houve alegação. Estou certo ou errado? Desde já meu muito obrigado àqueles que emitirem suas valiosas opiniões sobre este assunto.


Respostas

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    ALDORI LUIS TAMBARA ZANINI Quarta, 21 de dezembro de 2005, 10h51min

    QUERO SABER D´UMA AÇÃO MINHA CONTRA O SENAC QUE NÃO OBTIVE RESPOSATA NENHUMA.

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