Sou vereador relator de uma C.E.I. Comissão especial de Inquerito que investiga a venda irregular de veiculos da prefeitura municipal de Francisco Dantas-Rn.Ocorre que entre outras possiveis irregularidade que detectamos a Comissão Permanente de licitação do municipio é formada por 3 parentes proximos do Prefeito(a espoza do mesmo é a presidente)além do que os mesmos não são funcionarios estaveis do municipio apenas ocupam cargos de confiança. Isto é legal? Aonde posso encontrar orientações sobre a constituição da comissão de licitação?

grato pela Cooperação : Kassandro Dantas

Respostas

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    Sandro Henrique Araujo Segunda, 26 de novembro de 2001, 18h42min

    Prezado Kassandro,

    A solução para a questão em apreço envolve a aferição sobre a existência de legislação municipal a regulamentar a matéria, face à autonomia municipal para editar normas específicas sobre licitações, incumbindo à União a edição de normas gerais, a teor do disposto no art. 22, XXVII da Constituição da República.

    À falta de regulamentação municipal, a Lei Federal n. 8666/93 regerá, em sua integralidade, o procedimento licitatório do município; no entanto, se houver lei municipal regulando a matéria, as disposições insculpidas na Lei n. 8666/93 somente serão obrigatórias, para a Municipalidade, no que concerne às "normas gerais" (prescrições uniformizadoras; comandos-diretrizes de âmbito nacinal)sobre licitações.

    Ressalte-se que a composição da Comissão de Licitação não é matéria que se enquadra no conceito de "normas gerais" a que alude o art. 22,XXVII da Carta Magna, razão pela qual o Município, através de normas específicas, poderá dispor diversamente do estatuído na Lei Federal n. 8666/93.

    No entanto, à falta de regulamentação municipal específica, a Lei Federal n. 8666/93 será aplicável ao Municipio, até que sobrevenha lei municipal regulando a questão (composição da comissão de licitação).

    Nos termos da Lei Federal n. 8666/93, a Comissão de Licitação jamais poderá ser constituída por 3 (três) servidores não-estáveis (detentores de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração), a teor do disposto no art. 51:

    "Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão julgadas por comissão permanente, ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, SENDO PELO MENOS 2 (DOIS) SERVIDORES QUALIFICADOS PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES dos órgãos da Administração responsável pela licitação."

    Podemos concluir que, à falta de regulamentação municipal específica, aplicar-se-á o art. 51 da Lei n. 8666/93 à hipótese vertente, que proíbe expressamente que a Comissão de Licitação seja composta integralmente por servidores não-estáveis. Nesta esteira de raciocínio, a composição da Comissão de Licitação por 3 (três) servidores não pertencentes ao quadro permanente do Município será manifestamente ilegal, salvo se a legislação municipal dispuser em sentido contrário.

    Parece-nos irrelevante, no caso em apreço, a relação de parentesco entre o Prefeito e os membros da Comissão de Licitação. Embora reprovável, o nepotismo, por si só, não é vedado pelo ordenamento jurídico, a menos que a legislação municipal específica (mais uma vez, é necessário que o nobre vereador consulte a legislação municipal) a proíba expressamente.

    Procure verificar a legislação municipal específica sobre licitações e contratos administrativos. À falta de regulamentação, a ilegalidade da composição da Comissão de Licitação por 3 servidores não-estáveis é inequívoca, haja vista a expressa vedação contida no art. 51 da Lei Federal n. 8666/93.

    Desejando sorte ao nobre edil em suas atribuições junto à Comissão de Inquérito, coloco-me à disposição para maiores esclarecimentos concernentes à matéria.

    SANDRO HENRIQUE F. C. DE ARAUJO

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    riccardomiraglia Segunda, 06 de outubro de 2008, 11h00min

    Existe alguma possibilidade de funcionários diferentes do que compõem a Comissão de Licitação de um leilão poderem aplicar sanção e julgar recurso? Ou isso tem que, obrigatoriamente, ser feito, exclusivamente, pelos membros da Comissão de Licitação?

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    /mey Terça, 13 de janeiro de 2009, 18h03min

    Pode, um mesmo servidor público ser membro da comissão especial e também da comissão permanente de licitação, sendo a permanente destinada a todas as compras/contratações do municipio e a especial exclusivamente às compras/contratações de uma determinada secretaria do mesmo municipio? Considerando não haver lei municipal que impeça isso.

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    valeria_1 Quinta, 26 de março de 2009, 19h09min

    a comissão não julga recursos do leilão e sim o pregoeiro.
    não há comissão para o pregão. tem o pregoeiro e dois ajudantes , nao necessariamente os que fazem parte da comissão permanente de licitação.

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    Yeda Maria Costa de Oliveira Mota Sábado, 25 de abril de 2009, 0h53min

    Gostaria de saber se uma pessoa que ocupa o cargo de coordenadora do controle interno em uma camara municipal, ela poderá ser presidente de licitação?

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    gilvan de jesus santos Domingo, 26 de abril de 2009, 20h58min

    Qual o artigo da Lei 8.666/93, que determina a composição das comissões de licitação?
    Outros questionamentos:
    - Como fundamentar a proibição de segregação de funções de membros da comissão?
    - A questão do "nepotismo" pode ser questionada e proibiba?
    - O número minimo de componentes pode ser exigida? E a questão da suplência onde fundamentar esta tese?
    - A questão da formação técnica para compor a Comissão pode ser exigida?

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    gilvan de jesus santos Segunda, 27 de abril de 2009, 22h31min

    Qual o artigo da lei 8.666/93, que determina a composição da Comissão de Licitação?
    -É lícito?

    A Comissão ser composta por quatro pessoas : sendo 2 cc's e 2 efetivos?
    sendo que

    diretor de departamento de controle de licitações, contratos e convenios;(CC);
    diretor da divisão de execução orçamentária (cc)
    diretor do departamento financeiro - efetivo
    e um outro efetivo?
    E a segregação de funções conforme TCU - Acórdão 3548/2006 - Primeira Câmara? Onde se aplicaria neste caso?

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    gilvan de jesus santos Sexta, 22 de maio de 2009, 22h00min

    Autorizo que publiquem as respostas referentes aos meus questionamentos

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    reginaldo mazzetto moron Sábado, 23 de maio de 2009, 6h32min

    Gilvan, as comissões tem ter numeros impar, pois se houver impate nas votações, como fica então? o dispositivo legal é o art. 51 da lei 8666/93. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão julgadas por comissão permanente, ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, SENDO PELO MENOS 2 (DOIS) SERVIDORES QUALIFICADOS PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES dos órgãos da Administração responsável pela licitação. Abraços!

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Sábado, 23 de maio de 2009, 12h08min

    Gilvan,

    Com todo respeito a opinião do Dr. Reginaldo, a Lei de Licitação fala em número mínimo, podendo ser de 4, 5. etc. os membros da comissão de licitação. Ademais, a Comissão de Licitação não faz votação (pelos menos as que conheçam) apenas julgam de acordo com os critérios objetivos já definidos em edital, por exemplo numa habilitação, não ocorre votação "sim" ou "não", se a empresa preencheu os requisitos SERÁ habilitada ou no julgamento das propostas como por exemplo empate em preço, não cabe a Comissão votar neste ou naquele, sendo o sorteio o critério, sem contar ainda diversas outras nuances em se tratando de licitação como por exemplo a Lei da Pequena e Micro Empresa que dá uma certa vantagem a estes empresários nas licitações públicas, devendo a Comissão aplicá-las na integra.

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    Weisner Oliveira Souza Quarta, 17 de junho de 2009, 14h45min

    Tenho uma duvida:
    pode haver uma comissao de pregao composta por dois pregoeiros?
    as comissões sao nomeadas por portaria, pode uma portaria compor umacomissão com dois integrantes na função de pregoeiro?

    outra duvida:
    é ogrigatorio participar pelo menos tres participantes da fase de lances de um pregao???

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    Leonam Mendes de Lima Filho Quinta, 18 de junho de 2009, 16h33min

    Caro Sr. Weisner,

    O Pregão é regulamentado pela Lei 10.520/02 que dispõe no inciso IV do art 3º sobre o pregoeiro e equipe de apoio, no pregão não existe a figura da comissão, como nas licitações tradicionais, regidas pela Lei 8.666/93.

    Logo o inciso IV do art 3º da 10.520 dispõe:

    "IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor."

    A Lei fala em Pregoeiro, portanto não vejo a possibilidade de se designar dois pregoeiros para a condução de um pregão. Tabmém não vejo necessidade de nomeação de dois pregoeiros, pois ele possui a equipe de apoio para auxiliar-lhe nos trabalhos necessários (verificação de documentação das propostas e de habilitação por exemplo).

    Com relação a obrigatoriedade de pelo menos 3 participantes para a fase de lances do pregão, ISSO NÃO EXISTE, o inciso IX do art 4º dispõe na verdade da possibilidade da participação das três melhores propostas, caso não tenha 3 propostas classificadas entre as propostas com valor até 10% superiores ao da melhor proposta.
    Mas caso haja por exemplo só duas propostas e elas estejam em conformidade com o edital, irão os autores dessas duas propostas participarem da etapa de lances.
    Só não é possivel realizar a etapa de lances caso haja uma unica proposta por otivos obvios, não a ninguem para ofertar lance melhor quue aquela proposta, mas nesse caso é possivel realizar a negociação do valor, procedimento imediatamente posterior a etapa de lances.

    Art. 4º...
    "VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

    IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;"

    Espero que tenha ajudado e coloco-me a disposição para as dúvidas.

    Leonam Mendes de Lima Filho

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    Weisner Oliveira Souza Sexta, 19 de junho de 2009, 11h31min

    Caro, Leonam!

    Nao me sobrou nenhuma duvida! entao..
    Melhor resposta impossivel!

    Muito Obrigado!

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    André K Quarta, 13 de janeiro de 2010, 15h56min

    Carlo Leonam,

    Gostaria de saber se existe um tempo mínimo para que uma comissão de licitação atue, uma vez que na Lei 8.666/93 somente fixa o prazo máximo de um ano para troca dos membros, mas não fala nada de um prazo mínimo.

    atenciosamente,

    André

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    André K Sexta, 12 de março de 2010, 10h58min

    Alguém poderia me ajudar? Estamos elaborando um edital de licitação e gostaria de saber se é legal incluir no objeto dois softwares sendo que já é sabido que não será feita a contratação devido a falta de recursos, somente os outros quatro programas serão contratados.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Domingo, 14 de março de 2010, 22h30min

    André K

    Pergunta: "Gostaria de saber se existe um tempo mínimo para que uma comissão de licitação atue, uma vez que na Lei 8.666/93 somente fixa o prazo máximo de um ano para troca dos membros, mas não fala nada de um prazo mínimo"

    Resposta: Não existe tempo mínimo, o que deve ser observado é o tempo máximo. Caso a Comissão esteja incompleta nomea-se outra pessoa. Caso todos deixem de atuar cria-se outra. Observo por exemplo que existe comissões especiais, nomeadas somente para determinada licitação (licitação especial(, sendo dissolvida logo em seguida. Observo que a comissão de licitação deve ser nomeada por um ato administrativo (portaria ou decreto conforme o costume do lugar).


    Pergunta: "Alguém poderia me ajudar? Estamos elaborando um edital de licitação e gostaria de saber se é legal incluir no objeto dois softwares sendo que já é sabido que não será feita a contratação devido a falta de recursos, somente os outros quatro programas serão contratados."

    Resposta: Veja bem André, até chegar a na fase de elaboração do edital, supostamente o pedido já passou por diversos setores, como manda a própria lei de licitação, sendo chamada esta etapa de interna. O processo interno inicia-se com o pedido do órgão interessado na aquisição, com descrição do objeto de forma clara e precisa, sendo uma das etapas mais importantes o fornecimento da dotação orçamentária para fazer frente a despesa e informação do setor financeiro que existe recursos para a cobertura de tais despesas, para somente depois elaborar o Edital de licitação. Então vocês não devem e não podem incluir na licitação objeto que já sabem de antemão não vão contratar porque não há recurso. Destaco o magistério de Airton da Rocha Nóbrega (professor da Universidade Católica de Brasilia) sobre o assunto: "Os atos da licitação serão reunidos em processo administrativo previamente
    instaurado nos moldes previstos no art. 38 da Lei de Licitações e Contratos (LLC).
    Estabelece esse dispositivo que "o procedimento da licitação será iniciado com a
    abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e
    numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e
    do recurso próprio para a despesa, ...".
    Por fim lembre o que diz o art. 14 da Lei 8666/93: "Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa" (art. 14). Portanto, se você já sabe que não haverá a contratação da compra, não inclua a mesma no edital, sob pena de ser responsabilizado pelo ato.

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    Cinthya M C Fraga Quinta, 30 de setembro de 2010, 11h53min

    Olá Colegas,
    Sempre que busco uma resposta por aqui não sou atendida, pois meus questionamentos são muito difíceis. Vamos tentar novamente:
    1º: Órgão estadual recente - ainda não existem servidores efetivos, portanto a Comissão Permanente de Licitação - CPL, é formada apensa por seridores comissionados.
    2º: Foram nomeados em outubro 2009 três servidores: A, B, C
    Em dezembro de 2009 foi nomeada mais uma servidora: D
    Em abril de 2010 saiu o servidor C e foi nomeado servidor E
    3º: A Lei 8.666/93, art. 51, fala sobre no mínimo 3 servidores permanentes, mas como fazer as licitações necessárias neste caso, em que ainda não possuimos nenhum servidor permanente?
    4º: no art. 51, §4º, diz que a investidura não poderá exceder a 1 ano, vedada a recondução DA TOTALIDADE dos membros, assim, o servidor A e o B podem ser reconduzidos em outubro?
    Realmente estou muito confusa, e espero ajuda.
    Obragada.

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    alessandranorat Quinta, 28 de outubro de 2010, 15h18min

    Pode-se criar uma comissão especial de licitação para uma unica licitação?

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