Boa noite! Tenho um contrato de locação residencial onde o prazo da locação é de 30 meses com início em 11/01/2008 e término em 10/07/2010. O valor do aluguel foi reajusto em 10/08/2010 sem nenhum índice , pois foi alegado que era fim do contrato e que este seria renovado automaticamente (Prazo indetermiado). Porém este mês recebi um aviso que o valor seria novamente reajustado pelo mesmo motivo( fim do contrato) e o reajuste não teve o índice IGPM que consta em cláusula contratual.

Neste caso gostaria de esclarecer as seguintes dúvidas em relação aos art 46 e 47 da lei 12.112 que altera a lei 8.245.

  • Qual o índice de reajuste e periodicidade que devem ser aplicados em contratos com prazo superiores a 30 meses (Prazo indeterminado) ?

  • Art 47 - O locador pode retomar o imóvel para aluga-lo novamente , caso o locatário não concorde com o reajuste que foi aplicado sem respeitar os índices vigentes no contrato?

  • Qual a validade da cláusula do contrato que diz que os reajustes serão anuais seguindo índice IGPM, para contratos com prazo superiores a 30 meses?

Obrigada

Respostas

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    C

    Cristina SP Original - No FAKE Quarta, 20 de julho de 2011, 0h42min

    O contrato prorroga-se por prazo indeterminado, mas suas cláusulas permanecem inalteradas, ou seja, vale o IGPM. Porém como o contrato está vencido, em não havendo novo contrato, o proprietário poderá pedir-lhe o imóvel se não chegarem a um acordo quanto ao novo valor locatício.

    E você terá 30 dias para desocupar após a notificação por escrito.

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    A

    Andreia 07/2011 Quarta, 20 de julho de 2011, 14h06min

    Oi Cristina, obrigada.

    Em relação ao proprietário pedir o imóvel, não deveria valer o que cita o artigo 47?

    Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e com prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:

    I - nos casos do art. 9º;

    II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se ocupação do imóvel pelo locatário estiver relacionada com o seu emprego;

    III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;

    IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;

    V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

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    M Kessaris Quarta, 20 de julho de 2011, 20h18min

    Andreia:

    Observe que no art. 47, que voce mesma destacou, refere-se a contratos verbais ou escritos, com prazo inicial I N F E R I O R à 30 meses, e me parece que esse não é o seu caso.

    Os contratos escritos, com tempo determinado de (no mínimo) 30 meses, quando encerrados, dão direito ao proprietário de se utilizar de um recurso de lei, chamado "denuncia vazia", que significa pedir o imóvel de volta, sem precisar apresentar nenhum tipo de argumento (ver art. 46 da mesma Lei 8245 - inquilinato).

    Por isso, ao prorrogar-se indeterminadamente um contrato prévio de 30 meses, o proprietário poderá lhe propor um novo valor de aluguel, e voce aceita, se quiser. Porém, se voce não aceitar, ele pode lhe pedir o imóvel de volta (notificando-a por escrito, com 30 dias de antecedencia), sem motivo algum, e após o prazo dado, se voce se recusar à lhe devolver o imóvel, pagará o aluguel que o mesmo arbitrar, até que voce devolva o imóvel.

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    C

    Cristina SP Original - No FAKE Quinta, 21 de julho de 2011, 0h28min

    Exatamente, prazo igual 30 meses.

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