Em Sentenças proferidas pelo juizado especial em que descobre-se posteriormente que houve uma falha enorme do juiz capaz de dar outro rumo à decisão, cabe rescisão da senteça? O que fazer e como? Gostaria que se os colegas tivessem material de trabalho me mandassem, grato.

Respostas

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    B

    Bruno Torreira Segunda, 02 de janeiro de 2006, 1h56min

    Inicialmente, temos que o art. 59 da Lei 9099 não admite Ação Rescisória de sentença proferida em sede de juízados especiais. Tal dispositivo existe em razão do principio da celeridade e objetividade na solução dos conflitos de menor valor.

    Por tal razão, o disposto no art. 59 da Lei 9099/95 impõe que a tentativa de se rescindir a Sentença se dê pela via do Mandado de Segurança perante a turma recursal, cuja apreciação será extremamente cautelosa, devendo ser demonstrado com absoluta cristalinidade a teratologia da sentença já transitada em julgado.

    Não garanto exito em sua tentativa, pois o judiciario brasileiro ainda está longe de abrir mão da interpretação literal da lei em busca da tão almejada justiça, tendo sido deciod reiteradas vezes que é inadmissivél o Mandado de Segurança com finalidade rescisória.

    Só tenho noticias de um único Mandado de Segurança que foi provido com o fim de rescindir uma sentença transitada em julgado, mas por atingir direito de terceiros de boa-fé que não integravam a lide.

    Espero ter ajudado. E boa sorte caso tente a rescisão pela via mandamental!

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