Boa noite! Tendo em vista os comentários de que o abandono voluntário do lar gera a perda de todos os direitos conjugais, e que, através de pesquisas na legislação apenas verifiquei que o abandono é uma das justificativas para o pedido de separação, gostaria de saber, de fato, quais são as consequências jurídicas, no âmbito civil, do abandono voluntário do lar? Há perda de direitos patrimoniais?

Grata,

Sueli.

Respostas

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    I

    Insula Suspenso Segunda, 25 de julho de 2011, 21h00min

    Sueli M, com a mais recente medida promulgada, apenas se o conjuge abandonar o imóvel e não retornar ou definir a situação por mais de 2 anos, ele perderá sua parte no imóvel (sendo próprio, claro!)

    Fora isso, não ocorre mais nenhuma sanção ao conjuge que saia de casa.

    Veja o caso do divórcio via cartório. Veja tmb o reconhecimento da união estável, mesmo quando ainda permanecia o vínculo civil pretérito à dita união estável - desde que tenha havido a separação de fato, isto é, a saída de casa. Nem por isso a esposa perde o direito a eventual pensão - se ela se enquadra nos requisitos como não ser jovem, não ter curso profissional e nem condições de retornar ao mercado de trabalho, etc.

    Abraços!!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 25 de julho de 2011, 21h22min

    Nenhum efeito patrimonial ocorre se um dos cônjuges abandonar o lar, sendo assim, esqueça toda pesquisa reaizada e volte a pesquisar novamente. ATULMENTE não é necessário justificar basta não desejar mais continuar casado, trata´se de direito constitucional potesttivo, ou seja, o direito ao divórcio nasce apenas com o desejo unilateral de um dos cônjuge.

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    S

    Sueli/SP Segunda, 25 de julho de 2011, 23h49min

    Primeiramente, Insula e Adv./RJ - Antonio Gomes, obrigada pelas informações.

    Contudo, ainda gostaria de saber qual o fundamento jurídico da consequência de perda de bens caso um dos cônjuges deixe o lar conjugal por mais de 2 anos sem propor ação de divórcio e partilha de bens! Estou interessada no assunto e já ouvi a respeito, mas não encontrei o fundamento legal.


    Grata,

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de julho de 2011, 0h01min

    Não existe perda de bens imóvel por tal ou qualquer outro motivo, uma vez um determinado bem em condomínio (meação) , assim permanece até um dia em que qualquer do cônjuge resolva alienar sua parte a tanto por quanto ou atrvés da competente ação de desconstituição de condomínio.

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    I

    Insula Suspenso Terça, 26 de julho de 2011, 1h07min

    Uma mudança bem recente no Código Civi ( art. 1.240-A, pela Lei 12.424/2011) permite que a pessoa abandonada pelo companheiro tenha direito à propriedade do imóvel onde o casal morava, após dois anos de separação, mesmo que o imóvel esteja em nome daquele que deixou o lar. A regra vale apenas para imóveis urbanos de até 250 metros quadrados.

    Antes dessa nova regra o companheiro deixado tinha de entrar na Justiça para conseguir colocar o imóvel em seu nome.

    Como eu disse antes, não basta o "abandono do lar", deve ficar ausente por ao menos 2 anos e deixar a coisa rolar, não definir a situação da relação no âmbito civil (pedir a separação, retomada da uniao, ....enfim).

    Espero ter ajudado.

    Abraços!!!!

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de julho de 2011, 11h33min

    TOMEI CONHECIMENTO agora desta espécie de usucapião, segundo Arnaldo de Lima Borges neto abordando a criação de mais uma espécie de usucapião, introduzida no Código Civil, no art. 1.240-A, pela Lei 12.424/2011, e a forma de aquisição da propriedade do imóvel no caso de abandono do lar pelo cônjuge retirante.


    A lei 12.424/2011, ao dispor e regular majoritariamente a nova fase do programa Minha Casa, Minha Vida, não trouxe estranhezas apenas aos empreendedores do ramo imobiliário.

    Vários foram os operadores do direito surpreendidos com a inovação legislativa que criou uma nova forma de usucapião, desta vez, entre ex-companheiros e ex-cônjuges, incluída no Código Civil pelo novel art. 1.240-A.

    Verdadeiro cavalo de Tróia, infelizmente cada vez mais usual no processo legislativo nacional, a inclusão no ordenamento jurídico da referida figura não viola apenas os preceitos da Lei Complementar 95/981 - que estabelece as regras para elaboração, redação, alteração e criação de leis – inserindo matéria alheia, de temática diversa e contrastante, ao objeto precípuo da regulamentação do Programa Minha Casa, Minha Vida, mas também promove verdadeira involução nos rumos do direito de família e, por que não, das coisas.

    Ao lado das demais espécies de usucapião, exsurge a usucapião entre ex-conviventes, sejam cônjuges ou companheiros:

    “Art. 1.240 – A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

    Primeiramente, antes de adentrar à problemática jurídica, é valente consignar que esta polêmica inovação reacenderá e atiçará, sem dúvidas, o medo e insegurança que norteiam o fim de qualquer relacionamento amoroso, pondo em evidência sentimentos e questionamentos ultrapassados pelo direito da família moderno, involuindo à fase da perquirição de culpa pelo desfazimento do núcleo familiar.

    Além de acirrar indevidamente os ânimos, já abalados como fim do vínculo afetivo, pela primeira vez o final de um relacionamento terá repercussões patrimoniais diretas e servirá, tão somente, para dificultar e burocratizar os procedimentos de composição de conflitos familiares, que, nos últimos anos, vêm sendo cada vez mais simplificados (permitia-se a separação em cartório extrajudicial e, agora, após a EC 66, há o divórcio direto e livre de prazos, sem necessidade de imputação de culpa ou responsabilização pelo término da relação).

    Tempos atrás, o abandono do lar, ou melhor, a saída do retirante da unidade familiar, servia, tão somente, para fixar o início do período de separação de fato, o momento em que os bens deixavam de se comunicar – observado o regime de bens – e o instante em que cessavam os deveres conjugais.

    É pouco razoável e extremada a cominação legal de usucapião de imóvel urbano destinado ao uso da família, pelo decurso do prazo de apenas dois anos, eis que interferirá diretamente no regime de bens vigente, desprezando-o e causando prejuízos ao retirante, além de possivelmente instigar, ainda mais, o litígio entre os cônjuges.

    Ademais, por que somente o imóvel urbano foi alvo da lei? E se o único bem imóvel, e que servir de abrigo e moradia à família, for rural? Será possível a usucapião prevista no art. 1.240 – A do Código Civil? Aparentemente, não, em face da interpretação literal da lei, eis que normas restritivas interpretam-se restritivamente, e a usucapião em tela, como forma de aquisição originária da propriedade, configura uma restrição ao direito de propriedade (e regime de bens) do cônjuge retirante.

    Impende salientar, ainda, que o cônjuge (ou companheiro) retirante não deverá perder, no que pese os efeitos da presunção legal em comento, a condição de proprietário do imóvel, pelo simples “abandono do lar”, eis que permanecerá com o animus domini e o justo título e, de certo, nem sempre o “abandono” se dará por motivos voluntários e espontâneos (basta pensar na hipótese da mulher que sofre agressões físicas e/ou verbais do marido e sai de casa para ter resguardada as suas integridades física e moral).

    De outra banda, apenas por instigação ao debate, a inovação legislativa, conjugada com o art. 22 da Lei Maria da Penha2, poderá causar um imbróglio à aquisição, pela mulher, da propriedade do imóvel, eis que a lei não definiu o conceito de “abandono” e, muito provavelmente, o afastamento do lar, determinado judicialmente, em razão de cumprimento de medida protetiva de urgência, não caracterizará o abandono por faltar a vontade manifesta de retirar-se, voluntariamente, do lar familiar.

    Neste ponto, deveria a lei ter definido o abandono ou elencado, ainda que em numerus abertus, hipóteses típicas ou, ainda, feito menção expressa à aplicação do art. 1240 – A conjugada aos casos previstos na Lei Maria da Penha, por exemplo.

    No atual estágio evolutivo do direito de família, com menores intervenções obrigatórias do Estado nas relações afetivas, a lei 14.424/2011 promove verdadeiro retrocesso acerca do debate da causa, ou dos motivos, do fim do relacionamento, revolvendo desnecessários aspectos e fatos dolorosos e sigilosos das partes, procurando “encontrar o culpado e puni-lo”.

    Com efeito, o retirante deverá preparar-se para uma batalha judicial, pois, à luz da lei, deverá provar que não houve abandono do lar! Aliás, a quem incumbirá o ônus desta prova?!?

    E o quê deverá fazer o cônjuge, ou companheiro, que sair do lar para evitar a configuração do abandono?

    Parece que as alternativas serão poucas e, inevitavelmente, litigiosas: ação cautelar de separação de corpos ou interpelação/protesto judicial para salvaguardar direitos, tudo no intuito de evitar que a conduta do retirante seja tachada, posteriormente, de abandono.

    Sinceramente, numa primeira leitura apressada, parece que lei trará mais dúvidas e polêmicas do que soluções às questões do direito de família, em nada contribuindo para a modernização, “desestatização” e menor interferência do Judiciário nas relações afetivas.

    Referências

    1. “Art. 7. O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:

    I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
    II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
    III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
    IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”

    “Art. 8. A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão. (...).”

    2. “Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
    II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; (...).”




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    Código Civil (Lei Ordinária N° 10.406 de 10 de janeiro de 2002) Institui o Código Civil. Atualizada em 07/jul/2011 (Atualizado de acordo com a Lei 12.424/11, que acrescenta o art. 1.240-A.)
    Fonte:http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6919/A-nova-usucapiao-e-o-abandono-do-lar

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de julho de 2011, 11h42min

    Vejamos o texto publicado no jus:

    Entrou em vigor, em 16 de junho de 2011, a Lei n. 12.424, que, entre outras disposições, cuidou de inserir no Código Civil o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º. Instituiu-se, com a reforma, uma nova modalidade de usucapião no ordenamento brasileiro.

    Eis o texto do art. 1.240-A:

    "Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
    § 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez".

    Houve ainda o veto ao que seria o § 2º do art. 1.240-A, que continha o seguinte teor: "No registro do título do direito previsto no caput, sendo o autor da ação judicialmente considerado hipossuficiente, sobre os emolumentos do registrador não incidirão e nem serão acrescidos a quaisquer títulos taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação". Como justificativa para o veto, entendeu-se que a disposição violaria o pacto federativo, ao interferir sobre a competência tributária dos Estados, o que afronta o disposto no § 2º do art. 236 da Constituição.

    A ideia que orienta a edição desta nova forma de usucapião – a que pode ser atribuída, ainda que provisoriamente, a nomenclatura usucapião familiar – é a de permitir que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro a pretensão de usucapir a parte que lhe pertence. Com isso, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro consorte ou convivente passará a titularizar a integralidade da propriedade, outrora mantida em regime de condomínio (art. 1.314 do Código Civil) entre o casal.

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    Para compreender o sentido da nova disposição, cumpre destacar, em primeiro lugar, que esta é uma nova modalidade de usucapião especial urbana (também chamada usucapião "pro moradia"). Trata-se de derivação do disposto no art. 1.240 do Código Civil, que disciplina a citada usucapião especial, nos mesmos moldes previstos pelo art. 183 da Constituição da República. Este dispositivo prevê que "aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".

    Os pressupostos comuns a ambas as espécies – usucapião especial urbana e usucapião "familiar" – são evidentes: em qualquer caso, é necessário que o pretendente não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e exerça posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano com extensão de até 250 metros quadrados, para fins de moradia própria ou de sua família. Também não se permite que a medida seja concedida mais de uma vez em favor da mesma pessoa, em qualquer das duas hipóteses.

    Há, contudo, diferenças notáveis entre as figuras. Na nova espécie, ao contrário daquela contemplada no art. 1.240 do Código Civil, exige-se, para além dos pressupostos já assinalados, que o pretendente seja co-proprietário do imóvel em conjunto com seu ex-cônjuge ou ex-companheiro. A disposição permitirá a aquisição da parte ideal pertencente ao seu ex-cônjuge ou companheiro que tenha abandonado o lar, tornando-se o interessado que permaneça na posse do bem seu proprietário exclusivo. Ademais, o prazo, neste caso, é sensivelmente inferior às demais espécies de usucapião contempladas no Código Civil, pois basta ao pretendente exercer a posse por um período ininterrupto de 2 anos para adquirir a fração de propriedade outrora pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro.

    Cabe recordar que o abandono do lar, que aqui justifica a aquisição da quota-parte da propriedade do cônjuge ou companheiro que incorre neste ato de abandono, também é considerado como um dos fatores que podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida entre o casal, conforme determina o art. 1.573, inciso IV do Código Civil. A propósito, é interessante invocar o teor desta disposição legal, que estipula que somente o abandono voluntário pode ser tratado como infração aos deveres conjugais (ou da união estável, por extensão). Assim, embora o novo art. 1.240-A do Código Civil não o preveja expressamente, forçoso é entender que o ato de abandono a justificar a espécie de usucapião em apreço deve ser voluntário e injustificado.

    Por um lado, a nova disposição pode ser vantajosa, posto que, ao menos à partida, parece contemplar adequadamente o cônjuge ou companheiro desamparado com a aquisição da fração da propriedade que integra o patrimônio daquele que abandonou o lar familiar. A medida teria o mérito de extinguir o regime de condomínio incidente sobre um imóvel que, até então, pertence conjuntamente a duas pessoas que já não mantêm a condição de casadas ou companheiras.

    Por outro lado, a medida pode contribuir para fomentar ainda mais as disputas entre os casais, porque esta nova forma de usucapião pressupõe o abandono do lar por um dos cônjuges ou companheiros, requisito que deverá ser comprovado pelo outro. Com isso, certas batalhas judiciais que têm por objetivo imputar a um ou outro membro da família a responsabilidade pela prática de alguma infração que possa ter ensejado a ruptura da relação tendem a se tornar ainda mais turbulentas, já que a discussão sobre o eventual abandono do lar passa a ser elencada como pressuposto desta recente espécie de aquisição de propriedade por usucapião. Em tempos em que se prega a extinção da discussão sobre a culpa para a dissolução dos casamentos e uniões estáveis, esta nova previsão pode acirrar as disputas entre casais, agora em busca da aquisição da propriedade integral do imóvel em que residiam antes da ruptura do relacionamento.

    Outro aspecto a considerar diz respeito ao período a partir do qual se permite a contagem do prazo de 2 anos. Naturalmente, não se pode admitir que os casais que já tiveram seus laços afetivos extintos antes da edição da Lei n. 12.424/2011 venham a invocar de imediato a figura. Somente a partir da entrada em vigor da norma, que ocorreu em 16 de junho deste ano, será possível iniciar a contagem do lapso temporal exigido pelo legislador, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e surpreender o ex-cônjuge ou ex-companheiro a quem se impute o abandono do lar.

    Ainda há mais a refletir sobre a contagem do prazo. Repare-se que a lei determina que a propriedade dividida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar pode ser usucapida por aquele que permanece na posse do imóvel, para fins de moradia própria ou de sua família. A ser interpretada em sua literalidade, a disposição somente permitiria a fluência do prazo a partir do momento em que houvesse o divórcio ou a dissolução da união estável, momentos estes que fazem cessar a existência da entidade familiar, tornando os seus membros, finalmente, ex-cônjuges ou ex-companheiros. Assim, por exemplo, se um casal ainda se mantiver formalmente casado, apesar da separação de fato e do abandono do lar por parte de um dos cônjuges, não será possível decretar a usucapião em apreço, já que ainda não houve a dissolução do matrimônio, o que não permite qualificar as partes como ex-cônjuges.

    A ser tomada esta derradeira interpretação como correta, nem mesmo nos processos judiciais de divórcio litigioso a questão seria aventada. A mera separação de fato do casal ainda não seria suficiente, em princípio, para permitir a incidência desta nova figura jurídica. Caberia, pois, em primeiro lugar, decretar o divórcio e colocar fim ao casamento, para que se pudesse atribuir aos outrora casados a condição de ex-cônjuges, permitindo-se, agora sim, a discussão sobre a usucapião.

    É certo que esta visão acerca do instituto pode dificultar a sua aplicação prática, o que enseja o questionamento: teria sido este o intuito do legislador? Talvez seja possível afirmar que sim, mesmo porque não podem correr, entre os cônjuges, os prazos para a prescrição, seja ela extintiva ou aquisitiva (ou simplesmente usucapião, neste último caso). É o que se extrai da análise dos arts. 197, I e 1.244 do Código Civil. Por ser vedado contar o prazo de usucapião durante a vigência da sociedade conjugal, em tese estamos diante de um instituto que somente produz efeitos após o divórcio, na hipótese do casamento, ou da dissolução da união estável.

    As discussões aqui aventadas não são as únicas preocupações a ter em mente, mas consistem em apontamentos iniciais acerca do tema. À medida que os juristas passarem a se debruçar sobre o novo instituto e as primeiras decisões judiciais sobre ele começarem a ser proferidas, certamente outros debates virão à tona. Com este esboço, no entanto, espera-se ter ao menos ensaiado algumas das questões mais tormentosas ensejadas pela edição desta nova modalidade de usucapião, prevista pelo art. 1.240-A do Código Civil.
    Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/19573/primeiros-apontamentos-sobre-a-nova-modalidade-de-usucapiao-prevista-pelo-art-1-240-a-do-codigo-civil

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    S

    Sueli/SP Terça, 26 de julho de 2011, 14h30min

    Insula e Adv./RJ - Antonio Gomes, mais uma vez obrigada pelas orientações!
    É bom crescer no conhecimento e se pudermos fazer isto juntos, fica melhor ainda!

    Sorte a todos!

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    E

    eppp Terça, 26 de julho de 2011, 17h43min

    Eu não sou advogado, sou somente um curioso, ok?

    Entendo que a lei tenta resolver um problema prático: o cara some no mundo e a mulher, que fica com a casa, não encontra o ex-marido. Por isso, não consegue vender o imóvel. Mas me parece a medida incorreta, acho que existem outras formas de resolver o problema.

    Um detalhe que me chamou a atenção:
    ....Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta...
    Uma simples carta que o ex-marido envie dizendo "queira vender a casa e dividir o dinheiro" serve como oposição? O ex-conjuge deve ser necessariamente ouvido antes da concessão do usucapião?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de julho de 2011, 17h51min

    Sim , só após o processo legal poderá o magistrado declarar o reconhecimento do direito. Todas as formas admitidas em direito é capaz de interromper tal prazo, inclusive o pagamento de pensão alimentar, visitas, regulamentação de guarda etc...
    S.M.J. na prática o dispositivo terá pouca eficácia, exceto que realmente seja o desejo do cônjuge deixar o imóvel para o outro abandonado.

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