Tenho um processo de divórcio tramitando na mesma cidade onde meu advogado (ou ex-advogado) atua como membro da Comissão de Ética. Ele pediu renúncia e em sua carta descreveu mentiras como motivo para sua decisão! Pedi que retirasse as inverdades para que eu pudesse tomar ciência do documento, o que foi categoricamente negado por ele. E mais: disse que vai protocolar essa mesma carta (de duas laudas!), para me prejudicar!

Há trechos de e-mails que trocamos (pois ele nunca tinha tempo de me atender!). Pedi então que transcrevesse os e-mails integralmente p/ mostrar a realidade, pois lá estava meu verdadeiro posicionamento. Tive como resposta: "Só pego as partes que me interessam"!

Um absurdo! Faz afirmações mentirosas, manipulando palavras e frases, por uma vingancinha barata que pode me prejudicar! Deveria se pautar na ética, como advogado, como qualquer ser humano! Mas pior que isso: sente-se digno para atuar como membro de Comissão de Ética da OAB! Ele é influente na cidade (pequena, diga-se de passagem). Talvez por isso sinta-se imune a tudo.

Diante de tudo isso, gostaria da ajuda dos verdadeiros advogados (profissionais com ética, que sei que são a grande maioria) e saber:

  1. se posso entrar com uma representação em outra cidade (em São Paulo, por exemplo, pois aqui tenho receio que "acabe em pizza");

  2. se pode ser formalizada por outra pessoa (como uma denúncia);

  3. se é necessário advogado para entrar com a representação.

Grata desde já!

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de julho de 2011, 18h43min

    1. se posso entrar com uma representação em outra cidade (em São Paulo, por exemplo, pois aqui tenho receio que "acabe em pizza");

      R- Não.

      2. se pode ser formalizada por outra pessoa (como uma denúncia);

      R- Desde que com poderes outorgado para tal

      3. se é necessário advogado para entrar com a representação.


      R- não.

      Conclusão não vislumbrei nos fatos narrados nenhum indício não ético do causídico.

      Adv. Antonio Gomes.
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    S

    Shelly Quarta, 27 de julho de 2011, 0h10min

    1. Mentir não é antiético?


      2. E mentir em um documento que poderia apenas constar "renuncio por motivos pessoais"? Deixar a causa de forma discreta, ao invés disso ele faz afirmações falsas, transcrevendo trechos de conversas "cliente-advogado", para tumultuar e talvez até me prejudicar, dependendo do juiz.

      5o. Mandamento do Advogado (Eduardo Couture): Sê Leal

      A lealdade do defensor para com seu cliente deve ser constante e não deve faltar senão quando ele se convença de haver-se enganado ao aceitar a causa. Nesse caso, deve renunciar à defesa, com a máxima discrição possível, para não criar embaraço ao advogado que deve substituí-lo.


      3. O artigo 13 do Código de Ética da OAB não dispõe sobre isso?


      Muito obrigada por esclarecer minhas dúvidas, Dr. Antonio Gomes!
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    A

    Adv. Antonio Gomes Quarta, 27 de julho de 2011, 0h19min

    Mentir e omitir faz parte da profissão, senddo assim, ético.

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    C

    Cavaleiro do Apocalipse Quarta, 27 de julho de 2011, 0h32min

    É dever do advogado omitir o motivo da renúncia (art. 13 do Código de Ética).

    A competência é do Tribunal de Ética da Seccional onde a infração foi cometida.

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    S

    Shelly Quarta, 27 de julho de 2011, 1h06min

    Obrigada, Drs. Pedrão e Antonio Gomes!

    Suas informações foram de grande valia!

    Vou aguardar e assim que ele concretizar o que disse, ou seja, protocolar a tal carta, formalizo a representação, juntando as provas.

    Pode não dar em nada (já que ele é membro do Conselho de Ética), mas vou fazer a minha parte!

    Muito agradecida!

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    M

    Marco Aurelio PS Quarta, 27 de julho de 2011, 11h53min

    Realmente. o Pedrão foi direto:
    Art. 13 do codigo de Etica e Disciplina da OAB manda OMITIR o MOTIVO.

    Alias o artigo Sexto do mesmo codigo de ETICA da OAB diz:
    É proibido que o advogado exponha os fatos em Juízo falseando deliberadamente a
    verdade.

    Entao... o ADV/RJ Antonio gomes parece estar certo mesmo... acho que o ADV/RJ nao se limitou a lei... ele falou a pratica, sem hipocrisia. o Advogado Pode mentir, desde que nao seja deliberadamente, ou seja, NA CARA.
    que coisa...

    Claro que tem que representar no conselho. Ele faz parte do conselho, sera julgado por TRIBUNAL, ele nao é o Dono da Etica.

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    S

    Shelly Sábado, 30 de julho de 2011, 2h26min

    Concordo! E agradeço pelo comentário!

    Agora surgiu outra dúvida: há prazo para formalizar a representação? E começará a correr a partir de qual momento? Da juntada da carta no processo?

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    S

    Shelly Terça, 15 de novembro de 2011, 11h45min

    Alguém saberia dizer se há prazo para formalizar a representação? Começa a correr a partir de qual momento? Da juntada da carta no processo?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 15 de novembro de 2011, 15h25min

    Vejamos o artigo do citado diploma legal:


    “Art. 43 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.”

    Pela dicção da norma especial, não se exige a comprovação do fato tido como delituoso ou infracional, para que surja o interesse da OAB em exercer a pretensão punitiva. Basta o protocolo formal da representação de eventual ocorrência, que em tese pudesse constituir-se em infração, para a deflagração do processo ético-disciplinar. Reside portanto neste ato, a constatação oficial do fato pelo órgão processante, conduzindo-se a ilação de que também será o marco inicial do prazo prescricional.


    Oportuno registrar-se a Lei Federal nº 6838/80, de 29 de outubro de 1980, que trata da prescrição para faltas cometidas por profissional liberal, em seu artigo 1º, vem corroborar com a argüição da prescrição quinquenal, a contar da verificação do fato através do órgão respectivo in verbis:

    “Art. 1º. – A punibilidade de profissional liberal, por falta sujeita a processo disciplinar, através de órgão em que esteja inscrito, prescreve em 5 (cinco)anos, contados da data de verificação do fato respectivo.”


    “PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – DECORRIDO MAIS DE CINCO ANOS DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO EOAB – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.” (OAB/SP - TED XIV - Santos - PD n.º 001/2004 - Rel. Dra. SUELI YOKO KUBO DE LIMA - Presidente – ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE, j. em 19/08/04. v.u)
    “PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS A CONSTATAÇÃO OFICIAL DO FATO SEM QUE TENHA HAVIDO JULGAMENTO DA REPRESENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO EOAB – ARQUIVAMENTO.” (OAB/SP – TED XIV – Santos - PD n.º 005/04, Presidente Dra. ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE – Rel. EDNEI Vitória-ES, 31 de maio de 2001.
    “Ementa: Prescrição qüinqüenal. Ante a Constatação da prescrição qüinqüenal, impõe-se a decretação da pretensão punitiva com o conseqüente arquivamento do processo sem julgamento do mérito. Decisão por maioria. (Aldine Antunes de Araujo, Relatora – P.D.234/1998 – TED/OAB-SC)

    “Ementa:Prescrição. Decretação de ofício. Decurso de mais de cinco anos da data do conhecimento oficial do fato gerador do processo Ético Disciplinar. Incoerência do julgamento dentro do prazo previsto em lei. Decretação da prescrição da pretensão punitiva de acordo com a previsão contida no art. 43 da Lei 8.906/94. Extinção da representação e arquivamento do processo. Decisão por unanimidade.” (Relatora Dra. Ana Lucia Pedroni - P.D. no.149/1997- TED/OAB-S.C.)

    “Processo Disciplinar n° 0475/99 – OAB-Ba- Ementa: PRESCRIÇÃO. Extinção da punibilidade. Art. 43, caput, da Lei nº 8.906/94. Decorridos mais de cinco anos da constatação oficial do fato, sem que houvesse o julgamento da representação, a pretensão à punibilidade encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição. (Sala das Sessões, 19/04/2007 – Relator: Dr. Carlos Artur Rubinos Bahia Neto ).
    Oportuno trazer a colação, precedente do egrégio Conselho Seccional de Mato Grosso:
    “Ementa: Prescrição qüinqüenal. Reconhecimento – Decorrido o prazo de cinco anos, ininterruptos, a partir do recebimento da representação, sem julgamento, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da intenção punitiva. Julgamento em consonância com o disposto no artigo 43, caput, da Lei n.8.906/94. Extinto e arquivado o processo sem julgamento de mérito.”(Ementário do Tribunal de Ética e Disciplina 1996/2005 pag.148 – Proc. n.040/95, Rel. João Rocha da Silva – j. 28/1/0/1999-V.U.)

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    Marcelo Júnior

    Marcelo Júnior Segunda, 22 de dezembro de 2014, 23h44min

    Boa noite!
    Eu quero representar o advogado da minha ex esposa porque ele entrou com um medida cautelar contra a minha pessoa narrando no processo que eu sou alcoolatara e drogado e que eu maltratava meus filhos e tambem na contrarazão ele tambem relata que ela pagava minha facudade. Isso foi uma armação para que o juiz da família consedece um limina para e sai de casqa 24 hora. Eu quero um modela para representar o advogado dela na OAB, porque eu sou um homem de carater e pessonalidade.

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    DrWellington José

    DrWellington José Quarta, 28 de janeiro de 2015, 8h45min

    Diz assim o Código de Ética e Disciplina da OAB, dentre outros preceitos e princípios:

    Art.1 O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais princípios da moral individual, social e profissional.


    Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

    Parágrafo único. São deveres do advogado:

    I – preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

    II – atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

    III – velar por sua reputação pessoal e profissional;

    IV – empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

    V – contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

    VI – estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

    VII – aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

    VIII – abster-se de:

    a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

    b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

    c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

    d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

    e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

    IX – pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos
    seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

    Sendo assim, e seguindo preceitos e princípios constitucionais legais, de boa-fé e sociais que venho discordar, data venia, da conclusão final do Adv Antônio Gomes.

    Shelly, não conheço de perto o seu caso, mas devo dizer que é antiético sim mentir para o cliente e inclusive em prejuizo deste. Deve o advogado ser honesto com seu clientes, inclusive deixado claro a todos, logo antes do ajuizamento de qualquer ação, os perigos que possam dessa advir. Deixando aqui claro, puxando já um gancho, que não existe "causa ganha", como muitos advogados insistem em falar aos seus clientes. Existe sim o bom direito, a boa chance de vitória baseada na lei e em decisões jurisprudenciais, mas nunca a certeza, pois na área jurídica, como em qualquer outra área de atuação profissional, lidamos com seres humanos e não máquinas mecânicas, as quais sempre darão a mesma resposta para a mesma pergunta. Cada caso é um caso diferente, e o ser humano e suas interações sociais têm uma diversidade ideológica intensamente rica.
    Um dia disse Rui Barbosa, o maior jurista que o brasil já teve:

    "De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto."

    Ainda quando parecer que não há mais honestidade, que a regra é o mal, que a mordaça serve a todo ser e a boa-fé é uma moda ultrapassada, acreditarei no bem e segurei em frente, pois dentro de mim ainda viverá, sob toda a pressão do mundo, a esperança.

    Tenham todos um bom dia.

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    C

    Caco Sábado, 21 de fevereiro de 2015, 9h39min

    Bom dia! Meu advogado se apropriou de um valor referente a um deposito recursal ,tbm se apropriou de um valor de 10.000 reais referente a uma ação contra o inss de aposentadoria por invalidez sendo que esta ação ainda nem foi implantada no sistema da previdencia (mês que vem vou ter de passar por perícia para não ter o benefício suspenso).O pior é que este valor foi retirado de um processo trabalhista,pois como citei acima a aposentadoria não foi implantada no sistema e outra... meus atrasados devem chegar em torno de 15.0000 reais portanto pode um patrono receber cerca de 75% de honorários? Sendo que não foi feito contrato de honorários(Apenas verbalmente)Quanto a apropriação indébita do valor do deposito recursal tenho o extrato da CEF que comprova o ato. Não sei se faço uma representação na Oab porque dizem que conhece pessoas influentes lá! Por este motivo ,fazendo a representação ,e não dando em nada, posso fazer a denuncia em outra sede? Grato! Aguardo resposta.

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    Lius Willian

    Lius Willian Sábado, 28 de fevereiro de 2015, 14h06min

    Procedimento para representar um Advogado
    Envie um requerimento ou carta endereçada ao Presidente da OAB, contendo:
    endereço e telefone para contato (manter sempre atualizado);
    nome do advogado, endereço e, se possível, o número da inscrição dele na OAB.
    Escreva uma narração precisa dos fatos que motivaram a representação. Anexe documentos que comprovem o alegado e/ou indique testemunhas do fato, informando nome, estado civil, nacionalidade e profissão de cada uma. Poderão ser arroladas até cinco testemunhas indicadas de imediato na representação.
    Ao final do requerimento ou carta, coloque local, data e assinatura.
    O procedimento não terá custas e tramita em sigilo. Somente as partes ou procuradores (com procuração nos autos) têm acesso às informações.
    Entregue o pedido no protocolo da OAB

    Boa sorte Marco, vamos lutar pelo o que acreditamos em ser ética

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