Prezados esta decisão vai colocar um ponto final no assunto, vejam que mesmo havendo lei estadual, foi considerado ílegal taf em concurso pra cargo administrativo, dentro da Polícia, isto abre um grande espaço para aqueles que são aptos às atribuições de cargos públicos, mas que não têm aptidão pra teste de aptidão física.

se faz justiça, por que já temos vagas pra Pne's, estuda-se cotas pra negros, etc, e pelo art.37 da CF/88 , todo cidadão tem direito aos empregos públicos.

RE 567491 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. AYRES BRITTO Julgamento: 10/08/2011

Publicação

DJe-165 DIVULG 26/08/2011 PUBLIC 29/08/2011Partes

RECTE.(S) : LUCIANA VOLPI DE ABREU ADV.(A/S) : NÉLIA LÚCIA VALADARES E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS ADV.(A/S) : AADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAISDecisão

DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com suporte na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão assim ementado (fls. 147):

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. TESTE DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. AVALIAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE. RESPALDO. LEGALIDADE.

A exigência do teste de avaliação física para provimento de cargo público não contém ilegalidade e mostra-se necessária, mormente para a difícil e honrosa missão policial civil, ainda que para o cargo de escrivão. O legislador constitucional deixou a critério do legislador ordinário estabelecer os requisitos legais de preenchimento dos cargos públicos especiais, nos termos de seu artigo 37, inciso I. Portanto, no caso de preenchimento do cargo para a polícia civil, a capacitação física se torna necessária e legítima, como imposição da natureza das atribuições do cargo. ”

  1. Pois bem, a parte recorrente aponta violação ao inciso I do art. 37 e ao § 3º do art. 39 da Magna Carta de 1988, bem como aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
  2. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Paulo da Rocha Campos, opina pelo provimento do apelo extremo.

  3. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque o acórdão impugnado destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Cito, por amostragem, os seguintes julgados: AIs 746.070, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 753.908, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; bem como o RE 511.588-AgR, da relatoria do ministro Marco Aurélio, este último assim ementado:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal.

CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE ESFORÇO FÍSICO. Caso a caso, há de perquirir-se a sintonia da exigência, no que implica fator de tratamento diferenciado com a função a ser exercida. No âmbito da polícia, ao contrário do que ocorre com o agente em si,não se tem como constitucional a exigência de prova física para a habilitação ao cargo de escrivão, cuja natureza é estritamente escriturária, muito embora de nível elevado.”

  1. Com efeito, no presente caso, não se vislumbra na natureza do cargo a ser provido (Escrivão de Polícia) especificidade que justifique a exigência de teste de aptidão física, imposta pelo pelo edital do concurso e pela Lei estadual 5.406/1969. É de vaga alusiva à área administrativa que se cuida. Pelo que, a meu sentir, não se revela razoável ou proporcional a exigência.

Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso para conceder a segurança. Inverto os ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512/STF). Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator

Respostas

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    moliver Quarta, 31 de agosto de 2011, 16h37min

    vejam tambem esta decisão do STJ, em que a legalidade do taf, importa inclusive aos cargos de policiais militares, ou seja a legalidade acima da razoabilidade dos teste físicos em concursos públicos.

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    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
    ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL.
    1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
    2. Quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça.
    3. Agravo regimental não provido.
    ACÓRDAO
    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.
    Brasília, 07 de abril de 2011 (data do julgamento).
    Ministro Castro Meira
    Relator
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0)
    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
    ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão assim ementada:
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL.
    1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
    2. Quanto à violação dos arts. 267, VI , do CPC e 1º e 5º da Lei 1533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso o mérito do Mandado Segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que inviabiliza o recurso especial.
    3. Recurso especial conhecido em parte e não provido. ( e-STJ fl. 256).
    O agravante sustenta que houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão não se manifestou acerca dos arts. 267, VI, do Código de Processo Civil e 5º, I, da Lei 1.533/1951. Alega violação do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, posto que "o impetrante procedeu de maneira incompatível com qualquer interesse em ajuizar remédio jurídico com vistas a impugnar as normas constantes do edital, uma vez que, como já mencionado, inscreveu-se para o concurso em tela, sem apresentar qualquer recurso administrativo ou outra insurgência contra as normas editalícias (e-STJ fl. 268). Aduz, por fim, não caber ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, tampouco adentrar as normas editalícias para modificá-las.
    É o relatório.
    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.219.088 - RR (2010/0192820-0)
    EMENTA
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇAO FÍSICA. NECESSIDADE DE PREVISAO LEGAL.
    1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada.
    2. Quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal, de falta de interesse de agir, confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça.
    3. Agravo regimental não provido.
    VOTO
    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): De início, importa mencionar que não houve violação do artigo 535 do Código de Processo Civil-CPC, pois o Tribunal de origem debateu expressamente o tema que o agravante reputou omisso, resolvendo a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
    Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento. Entendeu, sim, em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente, mas não foi omisso. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do decisório atacado:
    Quanto à inobservância do disposto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 1.533/51, o descabimento do mandado de segurança nos casos em que caiba recurso administrativo, não se ocupou o embargante da leitura de todo o dispositivo que complementa"com efeito suspensivo".
    Com efeito, é o caso dos autos, por sobre não ter sido a matéria objeto do mandamus, não há para a hipótese, na legislação vigente no Estado, qualquer recurso que comporte o efeito da suspensão da eficácia da decisão (e-STJ fl. 168).
    Ademais, o juiz não está obrigado a responder todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas aqueles que entenda serem relevantes para a solução do conflito, o que, no caso, ocorreu.
    Portanto, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ponto suscitado pelo recorrente, tendo o aresto combatido devidamente enfrentado de forma clara e coerente a questão relativa ao consumo da água. O acórdão recorrido apenas não adotou a tese erigida.
    Por fim, quanto à violação dos arts. 267, VI, do CPC e 1º e 5º, da Lei 1.533/51, verifica-se que a alegação recursal de falta de interesse de agir confunde-se com a existência do direito líquido e certo, no caso, o mérito do mandado de segurança. No Tribunal de origem, o mérito foi julgado sob o enfoque unicamente constitucional - princípio da legalidade -, o que impede por absoluto o acesso da matéria a este Superior Tribunal de Justiça .
    A propósito, cumpre colacionar o seguinte excerto do aresto:
    A lei orgânica da Polícia Militar do Estado de Roraima é omissa quanto à necessidade de aplicação do teste de aptidão física aos candidatos ao curso de Soldado do Quadro de Praças Policial Militares; portanto, o edital do certame, mesmo sendo considerado norma interna do concurso, não poderia, ao arrepio da lei, por ato discricionário de autoridade pública, criar qualquer requisito para ingresso na referida carreira além daqueles legalmente definidos, sob pena de afrontar o Art. 37, incisos I e II, da atual Magna Carta, e eivar de vício o ato administrativo.
    O Princípio da razoabilidade deve conduzir-se à finalidade e ao alcance da norma, não podendo o intérprete atribuir-lhe sentido diverso para admitir, por exemplo, a razoabilidade como inibidor do acesso aos cargos públicos, quando dispositivo constitucional (Art. 37, inciso I e II) bem delimita os requisitos necessário à referida investidura, ao prever a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei , ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (e-STJ fl. 133-134).
    Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
    É como voto.
    CERTIDAO DE JULGAMENTO
    SEGUNDA TURMA
    AgRg no
    Número Registro: 2010/0192820-0 REsp 1.219.088 / RR
    Números Origem: 0000060059532 10060059531 60059275 60059531

    PAUTA: 07/04/2011 JULGADO: 07/04/2011

    Relator
    Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA
    Presidente da Sessão
    Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS
    Subprocurador-Geral da República
    Exmo. Sr. Dr. EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGAO
    Secretária
    Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI
    AUTUAÇAO
    RECORRENTE : ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
    RECORRIDO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
    ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
    ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital
    AGRAVO REGIMENTAL
    AGRAVANTE : ESTADO DE RORAIMA
    PROCURADOR : ENÉIAS DOS SANTOS COELHO E OUTRO (S)
    AGRAVADO : MARIA DE LOURDES FERNANDES PESSOA
    ADVOGADO : MAURO CASTRO - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS
    CERTIDAO
    Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."
    Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator.

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    Emerson CWb Quarta, 18 de janeiro de 2012, 4h11min

    Ola entendo que o assunto já esta batido porem sempre vai causar duvidas e indignação, pois bem vou relatar minha situação... prestei o concurso da PMPR em 2009 (notem a data) pois bem, não passei em primeira chamada na prova teórica, porem o concurso foi prorogado e aumentaram as vagas... tudo isso agora no final de 2011 soltaram um edital convocando para a segunda faze (taf) no dia 12 de janeiro de 2012 para realizarmos a prova no dia 01 de fevereiro de 2012... o que nos da menos de 20 dias para nos preparar o o TAF o que é fisicamente imposivel... minha duvida é caso eu não consiga passar no TAF (o que é 80% de chance de acontecer) cabe algum recurso pois conversando com muito profissionais da areá de educação física eles afirmão que nosso corpo precisa de pelo menos 90 dias para se adaptar para tal teste... lembrando sempre que este concurso foi realizado em 2009 e só agora em 2012 fui chamado para o teste físico... caso este não seja o caminha por favor me orientem pois tenho certeza que terei que briga na justiça para poder dar seguimento ao concurso... PS oque me indigna é que eu concordo que precismos ter um minimo de preparo para sermos policiais porem teremos um curso de formação de soldados para nos preparar, então porque um teste TAF tão rigoroso??? segue meu email para conatos por favor me ajudem... [email protected]

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    .ISS Quarta, 18 de janeiro de 2012, 10h11min

    Não cabe recurso pela simples alegação de falta de tempo para se preparar, até porque o Judiciário vai considerar que, ciente o candidato de que o Concurso foi prorrogado, assim estaria ciente de que poderia ser convocado a qualquer tempo assim deveria estar se preparando para a eventual chamada.

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    P

    pensador Quarta, 18 de janeiro de 2012, 10h44min

    Ademais o tempo de preparo será rigorosamente o mesmo para todos os candidatos.

    O exercício do jus sperniandi por vezes me assombra.

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    Damon Hill Domingo, 02 de junho de 2013, 0h10min

    Essa polêmica irritante a respeito da legalidade ou não da prova física para concursos públicos para o cargo de escrivão de polícia está praticamente definida com essa jurisprudência que está aí em cima, eu até já colei ela no meu link dos favoritos. Oras, se o escrivão é um policial que tem que efetuar interrogatórios, tomar depoimentos, e montar aquelas pilhas intermináveis de páginas e mais páginas de processos penais (que no fim em grande parte dos casos não dá em nada, como todos sabem), por que é que tem que se submeter a exercícios torturantes como é o caso do TAF da PF? Pra que tudo isso? Agora, se eles, por pura falta de pessoal, tem o costume de levar o escrivão para trabalhos operacionais - o que é ilegal, desvio de função - isso é problema só da PF, e não do coitado do escrivão, que se ferra tanto que chega a ser chamado, em tom de brincadeira, de "escravão" pelos demais policiais. Ele é um policial administrativo, não é agente nem delegado, que tem que escalar muro e meter o pé na porta do esconderijo de pilantra. Fim da prova física é a alternativa mais sensata.

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