ESTOU COM DUVIDA A RESPEITO DO NOME DA PEÇA QUE DEVO ENTRAR SE ADJUDICAÇAO COMPULSORIA OU OBRIGAÇAO DE FAZER ??? contrato de promessa de compra e venda ja quitado e vendedor já faz mais de 3 meses e nao passa a escritura definitiva do imovel. Posso cumula esta açao com dano moral e perdas e danos? obrigada.

Respostas

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    Adv. Bernardo Augusto Bassi 299377/SP Terça, 30 de agosto de 2011, 16h25min

    Pode cumular com perdas e danos sim. Quanto ao nome, não há diferença, vez que, adjudica~ção compulsória é uma obrigação de fazer, contudo, neste caso, acho que tá mais para orbiagação de fazer, pois, a adjudicação compulsória é mais quando a outra parte esta impossibilitada de faze-la, seja por falencia ou outro impedimento.

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    Anna jus Segunda, 05 de setembro de 2011, 15h40min

    Dr Bernardo obrigada pela resposta.
    Mas tenho ainda algumas duvidas a respeito , como no caso posso cumular obrigaçao de fazer com indenizatoria dano moral , qual valor da causa coloco na ação.
    Pois é contrato de promessa de compra e venda ja quitado e vendedor nao passa a escritura definitiva do imovel, a alguns meses.
    Este caso o autor fez contrato atraves da imobiliaria e vendedor, estou entrando contra os réus.
    Posso na inicial , entrar em nome do comprador e tb da companheira, pois o contrato foi realizado em nome do comprador e não da companheira.
    Mas a companheira ja fez financiamento para construir a casa do terreno comprado, alias os comprovantes de pagamento do terreno esta em nome da companheira.
    Nestes Caso entre em nome dos dois como autores ?
    Att Anna

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    Fernando Stefanes Rivarola Segunda, 05 de setembro de 2011, 15h49min

    O valor da ação é o valor do contrato. Em ações reais é obrigatória a participação uxória, (litisconsórcio inicial obrigatório). A ação é adjudicação compulsória mesmo, mas não esqueça de notificar os requeridos para comprovar a recusa. Finalmente, os requeridos deverão ser os proprietários tabulares do imóvel.

    Boa sorte!

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de setembro de 2011, 1h36min

    Adjudicação compusória - Escritura de promessa de compra e venda pública; prova de plena e rasa quitação quanto ao preço; notificação junto ao tabelião do cartório de notas para comparecer ao cartório para lavrar a escritura definitiva onde consta todas as certidões e imposto devidamente recolhido.

    Deve trabalhar junto com um advogado com pratica processual na área, sob pena de graves prejuizos.

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    Anna jus Terça, 06 de setembro de 2011, 14h26min

    Boa tarde ,
    Agora simplesmente estou bem confussa???
    Adjudicação ou obrigaçao de fazer.
    Pois o imovel vendido ao comprador , diz ser de fulano x , mas na matricula imovel esta nome de uma construtora.
    Alega vendedor que ja pagou tudo só não transferiu para seu nome devido gastos e vendeu comprador , atraves de imobiliaria.
    Me ajudem , por favor???

    Att Anna.

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    Adv. Bernardo Augusto Bassi 299377/SP Terça, 06 de setembro de 2011, 15h27min

    o que deve ocorrer é, deve-se primeiramente resgistrar o imovel em nome de fulano, e depois para o nome de seu cliente.

    quanto a ação, acredito ser uma obrigação de fazer, pois, veja, a obrigação de fazer existe quando se quer que alguem faça ou deixe de fazer algo, neste caso, você quer que o imovel seja tranferido para outra pessoa, e isso já tem previsão em contrato. A adjudicação compulsorória é quanto a parte que deve tranferir esta impedida por um meio legal, neste caso, se você não sabe, ingresse com uma ação de obrigação de fazer.

    pelo menos, meu entendimento é esse

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 06 de setembro de 2011, 18h54min

    Pelo que escreve, não sabes difenciar uma escritura pública de uma particular, e nem muito menos interpretar uma Certidão de ônus reais para identificar o verdadeiro proprietário.

    Procure pessoalmente um advogado civilista de sua confiança, repito sob o risco de sofrer grandes prejuízos.

    Assim entendo.

    Adv. Antonio Gomes.

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Terça, 06 de setembro de 2011, 20h19min

    Anna jus, a ação é definitivamente de adjudicação compulsória, onde o proprietário se nega a conceder a quitação e a autorização para lavra a escritura, ou mesmo quando o proprietário não é encontrado. Não entre com obrigação de fazer, pois a orientação do amigo Bernardo é meio equivocada no que tange a obrigação. Concordo plenamente com o Dr. Adv. Antônio Gomes. Talvez lhe falte prática na área, por isso, vá com calma e ajuda.

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    Anna jus Quinta, 08 de setembro de 2011, 10h21min

    Bom vejo que esta confusa tal decisão da açao;

    mas no meu ponto de vista é obrigaçao de fazer, vejamos exemplos com nomes faticos.
    Joao comprou imovel de Paulo , atraves de contrato particular de promessa de contra e venda e cessão de dtos , atraves da imobiliaria W.

    Joao quitou todo valor.
    Paulo na venda alegou não passou imovel para seu nome devido estar em nome de uma construtora a qual financiou tal bem , mas que já pagou tudo .
    Paulo anega que não passou para seu nome na matricula devido ter gastos e resolveu vender assim.

    Só na matricula do imovel esta em nome de outra construtora.

    Por isso que acho de deve ser obrigaçao de fazer
    pois não e caso de adjudicaçao compulsoria , por abranger varias pessoas envolvidas , as quais deveram ser chamadas no processo.
    Ademais irei cumular com danos morais e materiais.

    Para os criticos caso não queriam responder que quietos, pois se estou perguntando , é justamente para tirar minhas duvidas e não para receber criticas e momentarios ironicos!!!

    Att Ana

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    Fernando Stefanes Rivarola Sexta, 09 de setembro de 2011, 14h05min

    Não é obrigação de fazer! As obrigações quando inexequiveis se resovem como? em perdas e danos, está aí a diferença. Na ação de adjudicação compulsória, que na verdade impõe uma obrigação de fazer, há direito real e não obrigacional em jogo, de maneira que se recusando a cumprir com a obrigação o requerido, a sentença supre a vontade dele. Não entenda como crítica destrutiva o conselhos dos colegas pois o direito é complexo e acada dia aprendemos um pouco mais. Infelizmente, vejo uma porção de advogados aqui no fórum que não sabem a diferença entre direito pessoal e real. saber essa diferença resolveria a sua dúvida.

    Boa Sorte!

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    rainbow Sexta, 09 de setembro de 2011, 14h14min

    Fechando com Dr Antonio Gomes (sempre com opiniões embasadas) - Adjudicaçao compulsoria.

    smj

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    Adv. Bernardo Augusto Bassi 299377/SP Sexta, 09 de setembro de 2011, 15h13min

    Prezada, boa tarde. Mais uma vez venho aqui esclarecer vossa duvida.
    quanto ao exposto pelo Sr. Fernado, há sim fundamentos, contudo, há um erro. A obrigação não esta inexequivel.
    Conforme já expus, a demanda seria a adjudicação compulsória quando há algum impedimento no registro.
    No caso que foi exposto, há uma previsão contratal de obrigação de fazer, qual seja, transferencia do imovel. Contudo, pelo que pude ver, não há em momento algum a arguição de impedimento para o cumprimento deste. A Adjudicação compulsoria é aquela realizada pelo JUIZ, ou seja, há uma ordem judicial que é instrumentalizada em carta de sentença e realizada a tranferencia da propriedade PELO JUIZ. Já a obrigação de fazer é cumprida pela outra parte, e ainda, caso exista duas testemunhas assinando o referido contrato, pode-se ingressar com uma açõ de execução de obrigação de fazer, vez que é titulo executivo.
    Consulte o CPC do Dr. Nelson Nery Jr., este sempre sabe o que diz.
    abraços

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    Fernando Stefanes Rivarola Sexta, 09 de setembro de 2011, 17h51min

    Caro Bernardo, segundo o sistema legal vigente não se pode impor a uma pessoa uma obrigação física. Assim é que uma obrigação não cumprida deságua em perdas e danos. Nunca ocorrerá uma hipótese de uma ordem judicial forçar alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, fisicamente. Se o sujeito por exemplo, não cumpre uma determinação para erguer um tapume, o credor poderá erguer às custas do devedor, mas nunca, repito, nunca, o devedor será "obrigado" a erguer o muro. Desta maneira é que no caso em questão a ação tem de ser a adjudicação compulsória, porque caso o requerido não cumpra com a abrigação, o juiz adjudicará o bem em favor do requerente. No caso de uma cominatória ou até a ventilada execução (absurdo porque nem se conhece o teor do contrato; não se sabe se há cláusula penal ou obrigação de transferência do bem) o juiz apenas poderia determinar a obrigação de fazer e cominar astreintes em caso de demora, isso porque, como já expliquei, adjudicação compulsória versa sobre direito real e cominatória sobre obrigações, dois assuntos completamente distintos.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 09 de setembro de 2011, 20h52min

    As palavras são prata, mas o silêncio vale ouro.

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    Anna jus Quarta, 14 de setembro de 2011, 10h26min

    Observe este caso , a matricula esta em nome de 3°( construtota A), mas quem vendeu foi y alegando ser o proprietario do imovel, tudo atraves da imobiliaria .
    O y , que vendeu disse que não colocou imovel em seu nome devido ter gastos com registros, pois adquiriu tal bem financiado de uma construtora.WY.
    Quem adquiriu imovel não consegueu o registro ate agora.
    Minha duvida é a seguinte : Na adjudicaçao compulsoria posso obrigar atraves de sentença que registre um bem que esta em nome de terceiro , e não de quem vendeu?
    Agradeço todos os esclarecimentos , mas desculpa , a duvida ainda perssiste.
    Att Anna.

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    Fernando Stefanes Rivarola Quarta, 14 de setembro de 2011, 12h41min

    Anna, para adjudicar compulsoriamente o imóvel é preciso que haja um liame entre o adjudicante e o alienante. Se este liame não existe não há possibilidade dessa ação. No caso que você narra, o imóvel está registrado em nome de uma construtora, de modo que todos os contratos subsequentes devem ter como origem a venda efetuada pela contrutora. Assim, se ela(construtora) vendeu para B, que vendeu para C e este para D, é certo que D pode exigir a transferência da propriedade diretamente da construtora, primeira alienante, contudo, para isso é preciso que os contratos disponham essa possibilidade. Veja, quando se transfere uma propriedade por "contrato de gaveta", na verdade só se está aderindo ou criando obrigação e estas, como já expliquei, se resolvem em perdas e danos. Se não há esse vínculo, esse liame causal entre a primeira alienante e seu cliente, a saída é analisar a possibilidade da usucapião.

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 14 de setembro de 2011, 16h26min

    Aos argumentos expostos sobre o tema pelo Fernando, filio-me integralmente.

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Sábado, 17 de setembro de 2011, 12h17min

    Diante da explanação do Fernando, nada mais a acrescentar.

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    Mário Ribeiro Quinta, 22 de setembro de 2011, 9h43min

    Caros Colegas,

    Tenho pesquisado muito nos últimos dias e vi essa discussão muito semelhante ao caso em que estou trabalhando. Então queria aproveitar e expor o fato e queria humildemente a ajuda de vocês.

    Vamos ao caso:

    Um senhor em 1985, comprou um lote de terras de uma empresa, possui todas as promissórias pagas, contrato de promessa de compra e venda, além de uma autorização emitida pela empresa à época da quitação, autorizando a transferência, que não foi realizada.
    Posteriormente, esse mesmo senhor, comprou outros 2 lotes de terra de outra pessoa que os adquiriu da mesma empresa (deu pra entender?), ou seja, "A" comprou de "C" que havia compradode "B". No entanto não tem nada escrito entre "A" e "C", apenas "C" repassou para "A" todos os documentos que possuia, as notas promissórias, o contrato de compromisso de compra e venda e a autorização para "C" transferir o terreno para o seu nome.
    Agora, após todos estes anos, o Senhor "A" não consegue transferir o terreno para o seu nome sem a presença da empresa, e esta por sua vez está em processo de falência e já avisou que nada pode fazer, que pode entrar na justiça. Quanto à "C" que vendeu e so repassou a documentação que possui, avisou que pode ir a juízo comprovar que realmente vendeu.
    Então caberia adjudicação compulsória contra a empresa, colocando o "C" como litisconsorte passivo, apenas para anuir a compra e venda dos outros 2 lotes?
    ou cabe obrigação de fazer contra a empresa e "C"?
    estou mt confuso e preciso de uma resposta o mais rápido possível. Espero ter sido claro nos fatos narrados e espero a ajuda dos colegas.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 22 de setembro de 2011, 12h28min

    O último caso citado só resolve através da competente ação, usucapião.

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