Fazendo uma diferenciação entre o que seja, para o direito penal, motivo fútil e motivo torpe, primeiramente, quero deixa claro que não estou me socorrendo de entendimentos doutrinários, mas apenas de entendimento próprio e empírico, concatenado com base puramente na semântica.
Assim, vamos inicialmente nos socorrer ao dicionário.
Significado de Fútil
adj. Característica de irrelevante; atributo de quem é insignificante: programa de televisão fútil; sujeito fútil.
s.m e s.f. Algo ou alguém cuja aparência inspira desconfiança; de característica ardilosa, enganadora; leviano.
Desprovido de essência, princípios; de caráter infantil; tolo.
Pessoa que possui essas características.
Significado de Torpeza
s.f. Característica, estado, comportamento de torpe; que demonstra baixeza.
Ação ou procedimento de ignóbil, vergonhoso, sórdido.
Que demonstra indecências ou obscenidades.
Qualidade do que é nojento ou repugnante.
Neste diapasão, entendo que o crime cometido por motivo fútil é o delito ocorrido por motivo banal. É quando, na realidade, tal motivo jamais justificaria a conduta criminosa, pela desproporção havida entre o motivo e a conduta. É quando qualquer pessoa de entendimento médio concluir que o motivo em questão jamais o levaria a cometer tal delito. O motivo é muito insignificante. O motivo muito pequeno e desproporcional à conduta delitiva.
A vida é o bem maior tutelado. Pois, entende-se que a vida vale mais do que tudo. Porém, no caso do delito (homicídio) cometido por motivo fútil, verifica-se que o criminoso pouco valoriza a vida dos outros, pois a valora na equivalência da futileza desse motivo.
Enquanto que no motivo fútil o homem de entendimento médio sequer entende o motivo por percebê-lo pequeno e insignificante para o cometimento do delito, já no motivo torpe, o homem de entendimento médio enxerga muito bem o motivo, mas o vê como repugnante, sujo, asqueroso, baixo e desprezível que somente aguçaria a vontade de um canalha, abjeto, ignóbil.
O motivo é torpe porque entorpece, causa-nos nojo, por conter mácula, mancha, sujeira.
Enquanto que no motivo fútil percebemos uma desvalorização da vida que se iguala com a futileza do motivo; no motivo torpe, verificamos que o agente delituoso angaria, para si ou para outrem, alguma vantagem ignóbil que torna sua conduta nojenta, repugnante e desprezível, que fere, além da lei, a moral, o caráter e os bons costumes do indivíduo como um todo.
O motivo torpe é o antônimo do ato tipificado na primeira parte do § 1º do artigo 121 do Código Penal Brasileiro. Pois, enquanto que na diminuição de pena, o sujeito comete o delito impelido por motivo de relevante valor social ou moral; no motivo torpe, o agente comete o delito por motivo completamente oposto a esses valores.
Assim, temos que no motivo fútil, não há pretensão de qualquer vantagem, seja patrimonial ou sentimental percebida pelo agente que comete o delito sem qualquer sentimento valorativo da vida, pois a valora no mesmo patamar da futileza dos motivos de seu ato.
Exemplo:
Um homem ao ser provocado verbalmente por outro, sorri por pleno nervosismo. Porém, é baleado e morto, devido o provocador achar que estava, naquele momento, sendo debochado.
Note que no exemplo acima, uma pessoa de entendimento médio vai claramente saber a razão pela qual esse homem foi morto. Todavia, dirá que não houve motivo plausível para que o fato delituoso ocorresse. O agente delituoso não angariou qualquer vantagem patrimonial ou sentimental. Mas, apenas ceifou a vida alheia por achá-la insignificante como a pequenez dos motivos que o levaram a cometer tal delito.
Destarte, no motivo torpe, o agente delituoso intenciona angariar alguma vantagem, seja patrimonial ou sentimental. Mas, para obtê-la, deverá tomar uma conduta ignóbil, suja, desprezível, repugnante que, além da lei, fere o caráter, a moral, os bons costumes, por ser nojenta, ardil e própria dos piores canalhas.
Exemplo: Matar o pai para receber herança.
Vejam a vantagem pretendida (a herança). Todo mundo enxerga o motivo que se demonstra claro e muito bem definido. Entretanto, a sociedade em geral vai se repugnar, se horrorizar com tal conduta. O agente cometeu o ato por torpeza, a fim de satisfazer sua ambição patrimonial.
Outro exemplo:
Homem que mata a esposa, devido ela pedir a separação, em que não aceitava perdê-la para ninguém.
No exemplo acima, o homem tem a esposa como um objeto. Notem a vantagem sentimental. (satisfação do egoísmo). Não há o que se confundir com motivo fútil, até porque o sentimento de perda em uns pode se apresentar bem mais forte do que em outros. Entretanto, o agente cometeu o delito por torpeza, a fim de satisfazer sua ambição sentimental e egoística de não ver sua ex esposa livre e nos braços de outro.
Outro exemplo:
Matar a namorada que perdeu a virgindade com outro homem, seja antes ou depois do namoro.
Vejam a vantagem sentimental (luxuria). No exemplo acima, o agente delituoso agiu por torpeza para alimentar sua luxuria, seu sentimento egoístico.
Quando você pensar que o motivo é pequeno e insignificante, tente perceber se houve, por parte do agente, alguma vantagem, seja patrimonial ou sentimental. Caso você consiga visualizar alguma dessas vantagens, o motivo não será fútil, mas sim torpe.