Os pais de minha cliente registrou a filha dela, ou seja a neta deles, como se fosse filha deles logo que nasceu, no entanto, quando a mesma possuía 05 anos de idade o pai da menina decidiu registrá-la em seu nome e nome da mãe, sendo feita a anulação do primeiro registro de nascimento apenas em cartorio alegando que eles seriam apenas avós da criança e não pais naturais, criando-se um novo registro. Acontece, que essa anulação foi após o óbito do avô da criança e apenas a avó era beneficiária da pensão pois a menina, mesmo que registrada ainda em nome do avô, não foi habilitada no pedido de pensão com a qualidade de filha. Ocorre que pouco tempo depois a avó faleceu deixando pra trás a pensão de quase R$ 4.000,00 por mês, sendo que efetivamente, a neta e a filha dos falecidos sempre viveu e foi mantida pelo casal, ou seja, existia a dependência econômica. O que fazer nesse caso? Pede a anulaçao do primeiro registro civil? alegando o quê? O cartório poderia anular o primeiro registro civil sem ser no judiciário? O primeiro registro civil de nascimento foi rasgado, pode-se pedir restauração do primeiro registro em cartorio? Qual seria a melhor forma para o deslinde desse caso levando em consideração que o avô era aposentado ferroviário e servidor antes da CF/88? Agradeço.

Respostas

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    GFRANCA_REIS Sexta, 16 de setembro de 2011, 13h42min

    SMJ - Entendo que o primeiro registro foi irregular eis que a criança não era filha natural, e desta forma deviria ter havido um processo de adoção. Por outro lado o cancelamento do registro deveria ter ocorrido por decisão judicial, ou seja o cartório errou.

    Considerando que neta não se enquadra no rol de dependentes do decreto 3.048/99 entendo que não existe amparo legal para o pagamento desta pensão.

    mas de fato é uma situção inusitada!

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    Juliana Garcez Sexta, 16 de setembro de 2011, 14h51min

    Entendo que o cancelamento do registro é ato nulo, pois foi feito após o óbito do avô. Considerando a relação de dependência havida entre o avô e a neta, que era criada como filha, existe direito à pensão pois, numa interpretação extensiva da lei 8.112/91 (art. 217, II, "b") possui direito à pensão até 21 anos o menor sob guarda ou tutela. O fato de não ter sido habilitada antes não acarreta prejuízo, considerando ainda que não corre prescrição contra incapaz. O Decreto 3.048/99 não se aplica ao caso, pois, salvo engano, o avô era aposentado pelo RPPS e não pelo RGPS. Você terá de relatar a história de maneira lógica e detalhada e fazer uma boa construção jurídica sobre o benefício previdenciário e o motivo de sua existência, acrescentando decisões sobre a pensão por morte de avós à netos, ou seja, muita pesquisa e estudo, mas vislumbro possibilidade de conseguir êxito sim. Tenha em mente que o pedido de pensão é por causa da morte do avô e que a neta naquela época possuía direito a ser habilitada na pensão e não em razão do falecimento da avó. Boa sorte!!

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    Gilberto52 Sexta, 16 de setembro de 2011, 16h57min

    Isso é matéria de direito civil

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    [email protected] 24055/CE Domingo, 18 de setembro de 2011, 13h45min

    Agradeço a todos pela colaboração, me ajudou muito!

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