Bom dia.

A aproximadamente 15 dias o meu sogro adquiriu um veículo usado, de particular, e o mesmo apresentou um barulho forte no cambio e quando levamos a 2 mecanicos o diagnóstico foi o mesmo, substituição de todo o sistema de cambio do carro, o custo para isso ultrapassa 2.000,00, entrei em contato com a pessoa que negociamos o carro e ela se recusa a assumir a responsabilidade. Existe alguma possibilidade de cancelarmos essa compra ou fazer com que a mesma assuma o valor desse conserto? Muito Obrigado Alex

Respostas

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Quinta, 13 de outubro de 2011, 12h02min

    Você pode pedir a nulidade do negócio jurídico com abse no erro essencial, pois um problema como esse relatado pode comprometer todo o negócio se não foi informado nas preliminares. O prazo é de 4 anos para entrar com a ação de anulabilidade. Caso vocês tenham meios de provar que o vendedor já sabia do problema, a nulidade pode ser fundada no dolo, onde ele ainda poderá responder por perdas e danos.

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    Alex Wolkowicz Quinta, 13 de outubro de 2011, 12h10min

    Clayton, Obrigado pelos esclarecimentos.

    Tenho trocado alguns e-mails com a pessoa a respeito desse problema, essas informações servem como prova?

    Obrigado
    Alex.

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Quinta, 13 de outubro de 2011, 13h22min

    Sim, essas informações servem como prova.

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    Alex Wolkowicz Quinta, 13 de outubro de 2011, 13h35min

    Clayton, agradeço novamente a atenção ao meu caso, como eu formalizo isso? Existe algum modelo de carta, oficio, etc, que eu consiga enviar de maneira eletronica para conhecimento desta pessoa e que sirva como prova de que eu solicitei que ela fizesse o reparo necessário no carro? Ou posso enviar um e-mail informando os problemas, custos, orçamentos entre outras informações?
    desculpe se parece confuso, prefiro fazer tudo dentro da lei.

    Obrigado
    Alex

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Quinta, 13 de outubro de 2011, 14h02min

    Alex,

    Envie email, carta ou qualquer outro meio idôneo de comunicação relatando o fato do produto e quais são as providências cabíveis para a resolução do caso. Deixe claro para ele que o problema era preexistente, ou seja, existia antes da venda, só que estava "maquiado" e coloque para ele as opções de resolução do conflito, ou seja, reparo do veículo ou desfazimento do negócio. Caso ele concorde tente formalizar isso em um documento, como se fosse um contrato, mostrando os deveres e obrigações de cada parte. Caso ele não queira resolver o conflito amigavelmente procure um advogado de sua confiança ou vá até a Defensoria Pública de seu Estado, caso não tenha condições de pagar um patrono, e proponha uma ação de nulidade de negócio jurídico.

    Boa Sorte.

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    Hen_BH Quinta, 13 de outubro de 2011, 18h14min

    A questão toda é que a jurisprudência é pacífica no sentido de que em se tratando de negociação de veículo entre particulares, o negócio será desfeito, ou o vendedor terá de pagar o valor despendido no conserto, se ele tiver agido de má-fé, ou seja, já tiver vendido o carro sabendo que ele se encontrava com defeito.

    Existe o entendimento de que se o vendedor estava de boa fé, e não sabia do defeito (e cabe ao comprador provar que ele sabia, pois a boa fé se presume), o comprador deveria ter sido diligente e inspecionado o carro, através de um mecânico de confiança, pois ele está sujeito a desgaste natural das peças.

    Algumas decisões do TJMG:

    "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO. NEGÓCIO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada, ou mecânico de sua confiança, antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. Recurso provido."

    "COMPRA E VENDA - VEÍCULO USADO - NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - DESGASTE NATURAL - Aquele que, esporadicamente, compra e vende veículos usados, não se enquadra no conceito de fornecedor para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. - O comprador de veiculo usado que negligencia o exame do bem, por mecânico de sua confiança, não pode alegar vício redibitório, sobretudo se característicos do natural desgaste das peças."

    "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CONFIGURADA. Não se enquadra no conceito de fornecedor, pessoa física que não exerce, habitual e profissionalmente, atividade econômica no mercado, afastando, por conseguinte, a aplicação das regras protetoras ao consumidor, ante a inexistência de relação de consumo. INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - VÍCIO REDIBITÓRIO - FALTA DE VISTORIA PRÉVIA - NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE - BOA-FÉ DO VENDEDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Age de boa-fé o vendedor de veículo usado que o disponibiliza para prévia vistoria mecânica. Não pode o comprador que negligenciou o exame do bem, por mecânico de sua confiança, adquirindo-o no estado em que se encontrava, alegar vício redibitório pretendendo o reembolso das despesas com o reparo dos defeitos posteriormente detectados. (...)."

    "APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO REDIBITÓRIO. DEFEITO NO MOTOR DO VEÍCULO. NEGÓCIO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. AUSENCIA DE MÁ-FÉ DO VENDEDOR. Quem adquire veículo usado deve ter a cautela de examiná-lo por meio de uma oficina autorizada ou mecânico de sua confiança, antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer. Apelação não provida."

    A jurisprudência majoritária entende que o vendedor só indeniza se agir de má-fé.

    E em caso de má-fé, o negócio pode ser desfeito judicialmente, com restituição das partes ao estado em que se encontravam anteriormente ou, sendo impossível, indenização pelo equivalente:

    "AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. INAPLICABILIDADE DO CODECON. VÍCIO NO MOTOR DO VEÍCULO. GARANTIA COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. MÁ-FÉ DO VENDEDOR. DEVER RESSARCITÓRIO. - (...) Age de má-fé o vendedor de veículo usado que afirma existir garantia do motor e, em momento posterior à realização da venda, quando da transferência do veículo, constata-se que a referida garantia já se encontrava com o prazo de validade expirado. - O princípio da boa-fé objetiva, erigido como norte nas relações contratuais pelo novo Código Civil (art. 422), determina que haja uma coerência no cumprimento da expectativa alheia, independentemente do compromisso assumido, ou da avença que tenha sido concluída, representando, sob esse aspecto, a atitude de lealdade, de fidelidade, de cuidado que se costuma observar e que é legitimamente esperada nas relações negociais."

    De todo modo, um advogado que tenha acesso a mais detalhes e documentos do caso pode ser útil na resolução da questão.

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    Alex Wolkowicz Quinta, 13 de outubro de 2011, 20h11min

    Carissima Dr. Hen_BH, agradeço o auxulio na questão e procurando mais informações neste site, localizei a seguinte informação:

    "Cristina SP
    09/12/2010 02:47



    Caro Colega

    Não se trata de "ter medo", trata-se de discussão sob óticas divergentes.

    Poderia ir até a estante e buscar doutrinas sobre o tema, porém pelo adiantado da hora, vou colacionar apenas uma das decisões de nossos tribunais, e não me interprete mal, por discordar de seu posicionamento.

    Respeito e se há embasamento, defenda-o com "unhas e dentes". Porém permita-me o direito de discordar.

    TJDF - CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DEFEITO VEÍCULO USADO. V...
    . COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO. DEFEITO EM MOTOR. RESPONSABILIDADE... O DEFEITO, CONFORME ESTABELECE O ART. 26 , § 3º DO CDC . MESMO EM SE TRATANDO DE VEÍCULO USADO, É DE RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR ADVERTIR O CONSUMIDOR ACERCA
    Apelação Cí­vel APL 62886420068070007 DF... - 27 de Janeiro de 2010

    E, parafraseando um nobre colega deste Fórum:

    "Sejamos todos felizes!" "

    Agradeço muitissimo a ajuda e peço com bastante humildade informações a respeito desse assunto considerando que no após 75 anos de idade esse é o primeiro "grande carro" que meu sogro após muitos anos de trabalho conseguiu comprar e seria de extrema infelicidade após tanto tempo de trabalho honesto fosse surpreendido com um prejuizo como este.

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Quinta, 13 de outubro de 2011, 23h53min

    Alex,

    No seu caso em específico não se aplica o CDC, pois a compra foi direta de uma pessoa física e não de um fornecedor de produtos e serviços, por isso a jurisprudência acima não é cabível ao caso, com exceção, é claro, daquelas apresentadas por Hen BH.

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    Hen_BH Sexta, 14 de outubro de 2011, 11h17min

    Prezado Alex,

    exatamente como afirmou o colega Clayton Santos!

    Você mesmo disse que o negócio consistiu em aquisição de "veículo usado, de particular". Se o negócio se deu entre particulares, o CDC não é aplicável, mas sim o Código Civil, uma vez que nesse caso, o vendedor não é considerado fornecedor, e você não se equipara a consumidor.

    As jurisprudências que eu trouxe se referem, todas, a negociações entre particulares. E nesse caso, repito uma delas, onde isso fica claro:

    "COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - NEGÓCIO ENTRE PARTICULARES - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CONFIGURADA. Não se enquadra no conceito de fornecedor, pessoa física que não exerce, habitual e profissionalmente, atividade econômica no mercado, afastando, por conseguinte, a aplicação das regras protetoras ao consumidor, ante a inexistência de relação de consumo. (...)"

    Mas repito: se você se sente prejudicado, submeta o caso a um advogado, pois com mais detalhes e documentos referentes ao negócio, ele pode conseguir alguma prova de eventual má-fé por parte do vendedor.

    Boa sorte!

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    Alex Wolkowicz Domingo, 16 de outubro de 2011, 14h47min

    Caros Doutores, foi de suma importancia as informações prestados por todos, agradeço a opinião e as informações, informo que após um conversa amistosa e franca com a vendedora do carro, chegamos a um concenso em relação ao defeito do carro e o que financeiramente ela pode nos ajudar. Obrigado a todos Alex Wolkowicz

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    Clayton Santos São Gonçalo/RJ Domingo, 16 de outubro de 2011, 17h05min

    Alex,

    Isso mesmo, na maioria das vezes a resolução dos conflitos pode ser resolvido sem a interveniência do judiciário e somente nos casos onde a lide ou a controvérsia não pode ser resolvida amigavelmente é que podemos nos socorrer da esfera judicial que é mais morosa.

    Boa sorte e lembre-se de redigir um documento para resolver esse conflito, assinado por duas testemunhas, a fim de que o mesmo valha como título executivo-extrajudicial.

    Att,

    Clayton Santos.

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    valmir m. Segunda, 28 de abril de 2014, 18h37min

    senhores;

    Preciso de uma informação, comprei um veiculo de uma pessoa que não era dono do veiculo e estava repassando o veiculo com divida do banco mais débitos.

    Porém o mesmo me informou que tinha R$ 5.400,00 de débitos, quando fui verificar tinha R$ 12.000,00, solicitei que o negocio fosse desfeito, e solicitei a devolução da entrada, mas o rapaz que é dono do carro não quer se responsabilizar pela devolução do dinheiro.

    Devido eu ter depositado o dinheiro na conta (de uma pessoa) de um terceiro que intermediou o negocio, porém coloquei na identificação do depósito que o dinheiro seria referente a compra do veiculo.
    Como devo proceder, no caso de abertura de BO quem devo acionar ou devo acionar as três pessoas o dono, o intermediário mais a pessoa em que o dinheiro foi depositado.

    ALGUÉM PODERIA RESPONDER

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