Boa Tarde!

Gostaria de saber qual a possibilidade de mudança (No meu caso).

Me chamo Ataide Oliveira (acho que só tem eu de mulher) realizei algumas pesquisas só encontrei Homens.

Devido ao mesmo, em toda a minha vida sofri constrangimentos, hoje tenho 25 anos e sou mãe, não quero que meu filho seja motivo de piadas com relação ao meu nome.

Ex: Qual nome da sua Mãe? (Ataide) mas estou perguntando o nome da Mãe e não do Pai

Ficarei no aguarde de sua orientação.

Respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 13 de outubro de 2011, 14h04min

    THATA, BOA TARDE.

    É plenamente possível mudar o prenome ATAIDE, devido a ambiguidade de sexo. Há algum tempo atrás substitui um prenome VALDECIR para o prenome VALÉRIA, ou seja, uma situação semelhante a sua.

    Recentemente substitui um prenome DARCI, que é muito comum no Rio Grande do Sul para homens mas em São Paulo é de identificação feminina ou duvidosa quanto ao sexo de seu portador, para DARCIO.

    Esta modalidade de constrangimento jurídico do prenome é conhecida como ambiguidade de sexo, portanto para substituição procedimento é judicial, através de Ação de Retificação de Registro Civil, sendo que, além da referida escritura pública, será necessário também os seguintes documentos (90% deles obtidos gratuitamente e instataneamente pela internet pelo advogado):

    Cópias simples de Cédulas da CPF, RG
    Registro Civil (Nascimento e/ou Casamento)
    Certidão de Distribuição de Protesto
    Certidão de Distribuição Cível Estadual
    Certidão de Distribuição Criminal Estadual
    Certidão de Distribuição Execuções Criminais
    Certidão de Distribuição Cível e Criminal Federal
    Certidão de Distribuição no Tribunal Regional Federal
    Certidão de Distribuição no Tribunal Superior Eleitoral
    Certidão de Débitos Conjunta da PGFN e Ministério da Fazenda
    Certidão de Situação Cadastral de CPF da Receita Federal
    Certidão de Distribuição na Justiça Militar da União
    Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual
    Atestado de Antecedentes Criminais da Polícia Federal
    Honorários advocatícios obtidos no site da OAB de seu Estado

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
    www.hcturbuk.blogspot.com

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    Thata1986 Quinta, 13 de outubro de 2011, 14h29min

    Herbet

    Muito obrigada pela orientação.

    No momento não tenho condições para contratar um advogado particular, na defensoria publica podem me ajudar?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 13 de outubro de 2011, 14h43min

    THATA, BOA TARDE.

    Este é um trabalho artesanal, feito com cuidado por um advogado de confiança e habilidoso, afinal mudará toda sua vida e de outras gerações. Deixe a defensoria para pedidos de pensão aos necessitados, pois trabalham de forma massificada e impessoal. Inclusive, acredito que aceitam esta ação.

    Herbert

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    T

    Thata1986 Quinta, 13 de outubro de 2011, 14h55min

    Herbert,

    Neste ponto de vista você tem toda razão.

    Pra quem viveu 25 anos de existência com esse nome esdrúxulo (para mim) pode aguardar mas um tempo.

    O processo é demorado?

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    J

    Jade Silva Quinta, 13 de outubro de 2011, 15h01min

    Boa tarde!! tenho uma dúvida e acredito que seja de muitas outras pesoas também: recebo pensão por morte do meu ex marido, e gostaria de saber, se perco o direito, caso me case no civil novamente, tenho um filho de 13 anos, ñ quero prejudicálo jamais. Desde já agradeço pela coompreensão e oportunidade.

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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quinta, 13 de outubro de 2011, 15h03min

    THATA, BOA TARDE.

    Excepcionalmente no caso abaixo durou 1 mês, mas o normal seria 4 meses.

    CÍVEL Comarca/Fórum Fórum de Santo André
    Cartório/Vara 3ª. Vara Cível Nº de Ordem/Controle 1436/2011
    Registro Público Ação Retificação de Registro Civil (em geral)
    Distribuído em 19/08/2011 às 14h 39m 13s
    PARTE(S) DO PROCESSO
    Requerente GENI DA SILVA ZAMPIERI
    Advogado: 138496/SP HERBERT CURVELO TURBUK
    ANDAMENTO(S) DO PROCESSO
    19/08/2011 - Processo Distribuído por Sorteio p/ 3ª. Vara Cível
    23/08/2011 - Aguardando Manifestação do M.P.
    25/08/2011 - Aguardando Conferência
    30/08/2011 - Sentença Proferida
    CONCLUSÃO: Aos 30 de agosto (08) de 2.011 faço conclusão destes autos ao Dr. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL, MM. Juiz de Direito da 3a Vara Cível de Santo André - SP. Processo nº 1.436/11. – fls. 48 VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita a autora. Ante aos argumentos expostos na inicial, o conteúdo dos documentos acostados aos autos, o parecer do D. Promotor de Justiça (fl. 47) e, por fim, estando cumpridas as formalidades legais, DEFIRO o pedido de fls. 02/08, para o fim de determinar a RETIFICAÇÃO, à margem do assento de nascimento de GENI DA SILVA, lavrado junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Formigas, Estado de Minas Gerais, bem como à margem do assento de casamento, lavrado no Distrito de Parelheiros – Comarca da Capital do Estado de São Paulo, de modo a ser retificado o nome da autora para TATIANA DA SILVA, anotando-se ainda que, após o seu casamento passou a se chamar TATIANA BRUNI ZAMPIERI. Dê-se ciência ao MP da presente decisão. Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados para averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. Santo André, 31/08/201. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Thata1986 Quinta, 13 de outubro de 2011, 15h13min

    Herbert,

    Obrigada e boa tarde.

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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 14 de outubro de 2011, 7h21min

    THATA, BOM DIA.

    Sempre as ordens, qualquer dúvida volte a postar aqui.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    melry Sexta, 14 de outubro de 2011, 9h40min

    obrigada por fazer parte no forum jus gosto de ler as perguntas e respostas

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 14 de outubro de 2011, 14h43min

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 23 de novembro de 2011, 5h50min

    ATAIDE, BOM DIA.

    DO PRINCÍPIO RELATIVO DA IMUTABILIDADE DO NOME (PRENOME OU SOBRENOME):

    Há diversas maneiras de identificar e individualizar cada ser humano. Uma das maneiras é pelo nome. Através do mesmo, podemos nos identificar, além de interagir social, familiar e profissionalmente com o mundo. Toda pessoa tem direito ao nome, sendo um dos mais importantes atributos da personalidade, por ser o identificador principal das pessoas. Todas as pessoas têm direito ao nome, mas muitas vezes o mesmo, ao invés de ser considerado um direito ao cidadão, é considerado uma violação.

    A imutabilidade do nome civil é um princípio de ordem pública, em razão de que sua definitividade é de interesse de toda a sociedade, constituindo garantia segura e eficaz das relações de direitos e obrigações correlatas. Procura-se evitar que a pessoa natural a todo instante mude de nome,seja por mero capricho, ou até mesmo má-fé,visando ocultar sua identidade, o que poderá se traduzir em prejuízo a terceiros.

    Assim, a lei e a jurisprudência restringem de forma significativa à possibilidade das pessoas alterarem o seu próprio nome como gostariam. Mais uma vez, observamos o Estado comandando todos os nossos passos, inclusive o direito de termos o nome que nos convém. Temos ciência, que de alguma forma, deve ser mantido o princípio da inalterabilidade do nome, uma vez que, devemos atentar a não ferir a incolumidade pública, mas os julgadores, ao terem casos de pedidos de alteração do nome, devem tentar não ser tão taxativos e retrógrados, observando fundamentalmente a dignidade da pessoa humana.

    Mas tal princípio não é absoluto, pois embora o nome não possa ser alterado ao simples arbítrio de seu portador,certos acontecimentos o justificam,havendo previsão neste sentido na legislação vigente, o que possibilita a alteração do nome em situações especiais, conforme previsões expressa dos artigos 56 e 57, caput, da Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), que diz:

    Art. 56. "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".

    Art. 57. "Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração pela imprensa". Nos termos do referido artigo 56 da Lei 6.015/73, abre-se a possibilidade para que no primeiro ano após a maioridade civil, tenha o interessado, seu nome alterado, mas a legislação limita esta alteração, protegendo os apelidos de família, que não poderão ser prejudicados.

    Nesse sentido: "NOME DE FAMÍLIA - Supressão. Inadmissibilidade. Abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai. Irrelevância. Patronímico que é fundamental do nome. Inteligência do artigo 56 da Lei 6.015/73. O que deve ser extrair do disposto no artigo 56 da Lei 6.015/73 é que os apelidos (no plural) de família, tanto paterno quanto materno, não podem ser prejudicados, em qualquer pedido de alteração.

    Outrossim, são irrelevantes quaisquer elementos subjetivos que procurem justificar a supressão, como o abandono do requerente, em tenra idade, por seu pai, que nunca mais voltou a procurá-lo, nem lhe deu assistência alguma. Assim, o patronímico paterno é elemento fundamental do nome. Realmente, é o sinal revelador da procedência da pessoa, indicando sua filiação, sua estirpe"[1]

    "BEM DE FAMÍLIA - Supressão. Inadmissibilidade. Patronímico que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, côo entidade. Recurso improvido. Artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73. A alteração do nome é permitida em caráter excepcional, quando não prejudicar os apelidos de família. É a regra contida nos artigos 56 e 57 da Lei 6.015/73, mas repita-se, desde que não importe em prejuízo ao patronímico de família, ou seja, não pode ser suprimido nem modificado, uma vez que não pertence exclusivamente ao detentor, mas a todo grupo familiar, como entidade" [2]

    Abstrai-se do próprio enunciado do dispositivo, consolidado pelos Tribunais, uma proteção especial ao nome de família, visto que o sobrenome caracteriza a pessoa como parte de um grupo familiar dentro do meio social em que vive, sendo que pelo grande significado na designação das famílias é considerada pelos autores a parte mais importante do nome.

    Necessário salientar que o interessado deve ingressar com requerimento judicialmente,descabível, portanto, pedido formulado diretamente ao Oficial do Registro Civil onde se ache lavrado seu assento de nascimento, como pode parecer da interpretação literal do respectivo artigo, pois o mesmo deve ser aplicado em conjunto com o artigo 40 da mesma Lei 6.015/73, que diz que "fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 109/112".

    Quando alguém ingressa na Justiça com a finalidade de alterar seu nome, com certeza há um motivo extremamente relevante na sua grande maioria. Cabe assim, não levar a lei tão a ferro e fogo, e sim, os motivos que levaram esse cidadão a tal medida. A regra, em relação ao prenome era o da imutabilidade.

    A lei 9.709/98 surgiu no ordenamento jurídico, acompanhando a evolução do mundo, alterando em alguns casos esse princípio, até então vigente em nosso país. A Lei 9.708/98, de autoria do deputado paulista Arnaldo Faria de Sá, alterou a redação do artigo 58 da Lei 6.015/73, que previa a imutabilidade do prenome. Verifica-se que a atual redação aduz que "o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único: Não se admite a adoção de apelidos proibidos por lei."

    Podemos observar, que o princípio da imutabilidade não é absoluto. Em princípio, o nome não pode ser modificado, porém, em casos excepcionais e desde que justificados, a lei e a jurisprudência permitem a retificação ou alteração do mesmo. A modificação do nome é admitida nos seguintes casos:

    a) Erro gráfico evidente - O artigo 58, parágrafo único, da Lei de Registros Públicos aduz: "O prenome será imutável. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 55, se o oficial não o houver impugnado". A mudança nesse caso poderá ser feita a qualquer tempo, devendo o erro ser exclusivamente na letra ou haver letras repetidas. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio Cartório, onde se encontrar o assentamento, mediante rito sumaríssimo, de acordo com o artigo 110 da Lei dos Registros Públicos.

    b) No primeiro ano após a maioridade - Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome, de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que reza: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa." Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.

    c) Nomes vergonhosos e ridículos - O artigo 55, parágrafo único da Lei de Registros Públicos, aduz: "Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente". Como expõe a autor Ézio Luiz Pereira acertadamente: "ridículo é um adjetivo que significa digno de riso, merecedor de escárnio ou zombaria, que se empresta à exploração do lado cômico, irrisório, risível; que tem pouco valor". As alterações do nome neste caso poderão ser requeridas a qualquer tempo, desde que qualquer parte do nome (prenome ou sobrenome), cause ao usuário grandes constrangimentos. Cabe salientar, que a petição deve ser extremamente bem fundamentada. Em casos como este, será necessário apresentar uma petição à Vara de Registros Públicos, justificando as razões pelas quais o nome ou o sobrenome causa constrangimento.

    d) Uso - O uso prolongado e constante de um nome diverso do registrado na certidão de nascimento, poderá ser alterado a qualquer tempo. O interessado deverá ingressar na Vara de Registros Públicos, apresentando (03) três testemunhas que confirmem que a pessoa é conhecida por outro nome.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 03 de dezembro de 2011, 6h09min

    PRAXEDIA, BOM DIA.

    SUA PERGUNTA (VIA MAIL):
    Olá! preciso, urgentemente, mudar o meu nome (prenome), pois ele tem me causado muito constragimento, dificuldades de todos os tipos imagináveis. Fui por muito tempo vítima de bulling! Mas o que me afeta mais profundamente neste momento é a dificuldade de arrumar um emprego! Tenho sido eliminada em todos os processos seletivos que já fiz. Para se ter uma idéia, estou a aproximadamente 2 anos desempregada. Minha sorte é ter uma família que me ampara, se não estaria "passando fome". O meu nome: PRAXEDIA BARROS DE SOUSA (papai caprichou, né!) - Idade: 31 anos *(de constrangimento) - Naturalidade: São João dos Patos/MA. Ainda tenho a seguinte dúvida em relação a essa mudança de nome, é o seguinte: Em virtude de minha dificuldade em arrumar um emprego ingressei no mundo dos estudos, a fim de me tornar uma funcionária pública. Tenho realizado alguns concursos, ainda não consegui uma classificação legal em nenhuma. Mas, se Deus quiser, em breve alcançarei essa meta. Então, como vai ser se eu for aprovada em algum e houver a mudança após essa classificação? Vou ter meu direito de posse garantido? Esclareça essa situação para mim, por favor! Grata, Dinha.

    MINHA RESPOSTA (VIA JUS):
    Não somente é possível mudar liminarmente seu prenome PRAXEDIA, como também é possível pedir a prisão do oficial registrador que aceitou lavrar o assento civil, mesmo que a pedido dos seus pais, afrontando as NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, e isto ocorre em SP (processo criminal e correicional).

    NSCGJ. CAPÍTULO XVII. DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. SEÇÃO III. DO NASCIMENTO. 35. O Oficial deverá evitar os registros suscetíveis de expor a ridículo seus portadores, e, se houver insistência do interessado, submeter o caso ao Juiz Corregedor, independente da cobrança de quaisquer emolumentos.

    Por um prenome muito menos agressivo, um Juiz Corregedor (que mora aqui em casa) assim procedeu, como também CASSOU A DELEGAÇÃO que o Estado atribuiu à ele. Procure imediatamente um advogado cível de sua confiança, em menos de 30 dias já terá um novo prenome, que soa bem aos seus ouvidos.

    O juiz competente é o da comarca onde você reside, ao final do processo será enviado MANDADO DE RETIFICAÇÃO para o cartório de registro civil onde foi registrada GRATUITAMENTE. Pode ser ajuizada por defensor público ou advogado.

    Na AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL é possível pedir antecipação de tutela (melhor que liminar) e pedir também efeitos "ex tunc" (retroativos) para os documentos que contenham o prenome antigo (diplomas) e os documentos novos manterão os mesmos números com o novo prenome, sem qualquer menção que um dia você teve aquele nome (exceto à margem do assentamento civil).

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    *_*[email protected]*_* Sexta, 06 de janeiro de 2012, 15h06min

    Bom eu me chamo PATRICIA LUCAS eu vou me casar eu posso colocar PATRICIA FERNANDA LUCAS e o sobre nome dele sim ou ñ....?

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    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sexta, 06 de janeiro de 2012, 15h23min

    PATRÍCIA, BOA TARDE.

    Você pode adicionar o sobrenome do seu noivo (ou vice-versa). Mas aproveitar a mesma ocasião para incluir o prenome composto FERNANDA não será possível. Somente poderá incluir este prenome composto através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.

    Atenciosamente
    Herbert C. Turbuk
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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 15 de fevereiro de 2012, 7h56min

    WEMERSON, BOA TARDE.

    PERGUNTA:
    Oi, Gostaria de esclarecer algumas dúvidas por favor. Me chamo Wemerson, tenho meus vinte e poucos anos, e até hoje não me sinto bem com meu próprio nome, já passei por alguns constrangimentos e há pouco tempo até preconceito numa seleção para emprego. Muitas pessoas falam que meu nome não tem nada demais, mas não me sinto bem. É sempre motivo de estranhamento e até de dúvidas com relação a fonética (som de "v" ou de "u"), e eu odeio isso. E na verdade, quando alguém me chama, simplesmente engole o "W", porque é muito mais fácil e simples, "Emerson", nem meus pais contorcem a língua para falar "Uemerson". Algumas vezes até me apresento às pessoas como Emerson, e deixo que descubram mais tarde. Mas não me sinto bem quando tenho que assinar um email, por exemplo. Vivo uma fase de busca por um novo emprego e sempre fico com medo da aceitação, isso definitivamente abala minha auto-estima. Bom, o que gostaria de fazer, é engolir de vez essa letra do meu nome, retirar o "W", pois acredito que me sentiria bem melhor com um pouco mais de simplicidade e sem esse "enfeite", sem esse excesso de estrangeirismo que me envergonha. Aparentemente é uma mudança bem simples, e queria saber se é de fato mais fácil sendo uma letra apenas. Tenho chances de conseguir? Alguma dica que ajude no processo? Quais os procedimento? Além disso, gostaria de saber também se há algum impedimento, já que estou com meu nome no Cerasa e ainda não pude solucionar isso. Teria que esperar para resolver isso primeiro ou posso dar entrada no pedido assim mesmo? Desde já muito obrigado.

    RESPOSTA
    Sendo seu prenome WEMERSON facilmente conseguirá corrigi-lo para EMERSON, pois ele é explicitamente constrangedor, além de não ter significado etimologico. E mais, o oficial registrador não poderia ter aceitado este prenome, afrontando, com isto, as Normas da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça. Nome inserido no SERASA para não é problema, mas sim no SCPC, mas isto tem como ser contornado.

    Para corrigir esta falha (excluir o W), você deve contratar um ADVOGADO CÍVEL para ele ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Todos os documentos são expedidos com base em seu registro civil (Certidão de Nascimento e/ou Casamento), devendo eles serem corrigidos com base no seu novo prenome, sem que haja qualquer alteração em seus respectivos números. Caso queira, pode aproveitar o processo para incluir algum sobrenome materno ou avoengo.

    Eu já alterei uma letra em meu próprio nome veja: PROCESSO Nº 554.01.2011.011640-2 - 6A. VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ-SP- SENTENÇA: HEBERT CURVELO TURBUK propôs o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL alegando que consta de sua certidão de nascimento a grafia equivocada de seu prenome na medida em que a intenção de seus genitores era de nomeá-lo HERBERT, tendo faltado um “R” essencial à grafia correta. Com a inicial juntaram-se documentos (fls. 07/32). O Ministério Público concordou com o pedido inicial (fls. 35/36). É o relatório do necessário. Passo a decidir. Procede o pedido inicial. Em princípio, cabe anotar que não se vislumbra qualquer intenção de fraude do autor, na medida em que inexistem certidões positivas de protestos ou ações judiciais ajuizadas em seu desfavor, seja no âmbito cível, seja no criminal. Resta, portanto, claro que o nome do demandante foi grafado de maneira errada, faltando a letra “R“ em seu prenome, sendo possível a retificação pretendida nos termos do artigo 109 da Lei 6.015/73. O Ministério Público concordou com o pedido inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a retificação do assento de nascimento de Hebert Curvelo Turbuk, para que passe a constar no assentamento o nome correto HERBERT CURVELO TURBUK. Santo André , 18 de abril de 2011. LUCIANA B. LAQUIMIA Juíza de Direito.

    Necessário os seguintes documentos e certidões (90% deles obtidos gratuitamente e instataneamente pela internet):

    Cópias simples de Cédulas da CPF, RG
    Registro Civil de Nascimento e/ou Casamento
    Certidão de Distribuição de Protesto
    Certidão de Distribuição Cível Estadual
    Certidão de Distribuição Criminal Estadual
    Certidão de Distribuição Execuções Criminais
    Certidão de Distribuição Cível e Criminal Federal
    Certidão de Distribuição no Tribunal Regional Federal
    Certidão de Distribuição no Tribunal Superior Eleitoral
    Certidão de Débitos Conjunta da PGFN e Ministério da Fazenda
    Certidão de Situação Cadastral de CPF da Receita Federal
    Certidão de Distribuição na Justiça Militar da União
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    H

    Herbert C. Turbuk . Adv/SP São Paulo/SP 138496/SP Sábado, 25 de fevereiro de 2012, 6h44min

    JYU, BOM DIA.

    PERGUNTA:
    Bom eu gostaria de mudar meu nome, por que acho constrangedor sim, por que nem todos conseguem pronuncia-lo, meu nome é Jyulyanno e se mudariam meu nome para Juliano, da forma normal e que todos sabem falar, e gostaria de mudar, porém tenho dúvidas, no meu RG tem meu nome normal, no caso eu teria que fazer outra identidade ? outro cpf ? outra conta bancária ? trocar tudo por Juliano ? Agradecido.

    RESPOSTA:
    Sendo seu prenome JYULYANNO facilmente conseguirá substitui-lo por outro, pois ele é implicitamente constrangedor, além de não ter significado etimologico. E mais, o oficial registrador não poderia ter aceitado este prenome, afrontando, com isto, as NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Para corrigir esta falha, você deve contratar um advogado para ele ajuizar AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Todos os documentos são expedidos com base em seu registro civil (Certidão de Nascimento e/ou Casamento), devendo eles serem corrigidos com base no seu novo prenome JULIANO, sem que haja qualquer alteração em seus respectivos números. Por fim, será necessário os seguintes documentos e certidões (90% deles obtidos gratuitamente e instataneamente pela internet):

    Cópias simples de Cédulas da CPF, RG
    Registro Civil de Nascimento e/ou Casamento
    Certidão de Distribuição de Protesto
    Certidão de Distribuição Cível Estadual
    Certidão de Distribuição Criminal Estadual
    Certidão de Distribuição Execuções Criminais
    Certidão de Distribuição Cível e Criminal Federal
    Certidão de Distribuição no Tribunal Regional Federal
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    Certidão de Débitos Conjunta da PGFN e Ministério da Fazenda
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