Boa tarde,

Sou separada judicialmente consensualmente, e meu ex-marido agora vive com outra pessoa.

No evento da separação meu ex-marido já estava aposentado pelo INSS e foi lavrada Escritura de Separação Consensual em Cartório, onde consta que ele deve me pagar como pensão alimentícia o valor correspondente à Aposentadoria que ele recebe do INSS, que é depositado diretamente em minha corrente. Inclusive consta na Escritura o número do Benefício da Aposentadoria dele.

Na Escritura de Sepação também consta que, no caso do falecimento dele, a pensão que eu recebo hoje (que é a aposentadoria dele) continuará INTEGRALMENTE para mim, pois ele possui outros recursos para a sobrevivência dele.

Pergunta: Conforme os termos acima que constam da Escritura de Separação, no caso dele falecer antes da pessoa com quem ele vive atualmente, essa pessoa poderá pleitear 50% do valor da pensão por morte dele também, ou a Escritura tem força maior nesse caso e 100% da pensão por morte dele será minha?

Desde já agradeço pela atenção e aguardo retorno breve.

Respostas

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 17 de outubro de 2011, 20h49min

    Se ao falecer ele deixar companheira/cônjuge e/ou filho menor e/ou invalido, a pensão será dividida entre os dependentes na forma da lei, digo, acordo formalizado entre as partes não revoga previsão legal sobre o tema.

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    N

    Nesy Segunda, 17 de outubro de 2011, 21h59min

    Agradeço muito pela resposta e atenção.

    Apenas mais um esclarecimento, eu, como ex-mulher, também tenho direito a entrar na divisão da pensão, na ocasião do falecimento dele, mesmo que ele já viva com outra pessoa (e ao falecer deixe companheira), correto? (poderei pleitear/terei direito a 50% da pensão?)
    Ele não tem mais nenhum dependente.

    Ainda, a escritura de separação, mesmo que lavrada em cartório, não tem nenhum efeito legal nesse sentido?

    Agradeço novamente pela atenção e pelos esclarecimentos.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 17 de outubro de 2011, 22h19min

    Se em vida ele lhe pagava mensalmente pensão conforme consta na escritura pública o seu advogado irá requer em juízo tal direito, no caso vislumbro bons fundamentos para que seja deferido pelo magistrado.

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    N

    Nesy Segunda, 17 de outubro de 2011, 22h39min

    Novamente agradeço muito pelo esclarecimento.

    Peço a gentileza de me escalrecer mais 2 dúvidas:

    Pergunta 1: Supondo que eu (ex-mulher) não mantenha contato permanente com o meu ex-marido e familiares dele e que ele faleça e eu não venha a ficar sabendo, e que eu venha a descobrir que ele morreu, por exemplo, 6 meses após o falecimento, e que a atual companheira dele dê entrada no INSS c/ o pedido de pensão por morte logo em seguida ao falecimento dele, sem mencionar ao INSS que ele foi casado comigo e deixou filhos maiores desse casamento, como acontece o processo junto ao INSS, é feito algum levantamento pelo INSS p/ saber se o falecido deixou ex-mulher, ou existe a possibilidade de o INSS conceder o benefício integral apenas à companheira (100% da pensão por morte)?
    Digo, existe o perigo de eu perder o direito aos meus 50% da pensão dele? Ganha o direito à pensão quem for "mais rápida"?
    Em caso afirmativo, como deve-se proceder p/ rever o rateio da pensão entre eu e ela?

    Pergunta 2: Se meu ex-marido vier a se separar definitivamente da atual companheira (não são casados, somente vivem juntos na mesma residência) e ficar morando sozinho em uma casa dele até falecer (não tiver mais ninguém até morrer), nesse caso, a atual companheira, que passará a ser ex-companheira, ainda assim terá direito à pensão por morte dele quando ele falecer, ela poderá pleitear?

    Desde já agradeço pela atenção e novamente aguardo resposta.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 17 de outubro de 2011, 22h46min

    Legalmente o INSS irá prover 100% a companheira. Oriento procurar pessoalment eum advogado para demandar em juízo.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes


    E digo, todas as coisas são possíveis até que elas são comprovadas impossíveis, e mesmo o impossível pode somente ser assim agora.

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    N

    Nesy Segunda, 17 de outubro de 2011, 23h35min

    Prezado Dr. Antonio Gomes,
    Agradeço muito pelas informações, esclarecimentos, orientações e colocações.
    Atenciosamente,
    Neide Rosy.

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    I

    Insula Ylhensi Suspenso Terça, 18 de outubro de 2011, 1h24min

    Neide, em realção a sua 2ª pergunta, em tese, estando a atual companheira de fato separada do seu ex por ocasião do falecimento deste, ela não teria direitos por ser ex companheira.

    Mas isso não impede a pessoa de tentar figurar como ainda companheira. Mas para ela receber a pensão por morte teria que estar habilitada para tal, ou seu ex assim a reconhece junto ao Instituto Preidenciário, ou ambos estabelecem um Acordo de União Estável. Nesta hipótese e em caso de separação de ambos, seu ex teria que fazer a delaração desfaznedo tal união, caso contrário permaneceria válido o acordo.

    Mas, como bem colocou o Dr Antonio, convém que tenha seu representante legal para orientá-la e agir por vc.

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    N

    Nesy Terça, 18 de outubro de 2011, 11h14min

    Novamente agradeço pelas informações adicionais e pelos esclarecimentos prestados.

    Desde o início da separação e desde o primeiro mês do recebimento da minha pensão alimentícia eu recolho carnê-leão (nos meses em que o valor da pensão gera cobrança do carnê-leão), mas declaro anualmente no meu IR o carnê-leão do exercício.
    Minha pensão é a aposentadoria do meu ex-marido que é depositada pelo INSS diretamente em minha conta.

    Pergunto: Para o INSS, minha declaração de IR constando o carnê-leão declarado, servirá como prova de que eu sempre recebi a pensão alimentícia até o falecimento dele, no momento do meu pedido da pensão por morte junto ao INSS?
    Caso não sirva, que tipo de documento preciso apresentar p/ o INSS p/ provar que eu recebia a pensão alimentícia até o falecimento dele?

    Mais uma dúvida, eu só tenho direito a pleitear 50% da pensão por morte se eu receber a pensão alimentícia sem interrupção até o falecimento dele, ou seja, se ele parar de me pagar a pensão alimentícia por motivo justificado (por ex. motivo de saúde, ou perda de emprego), eu perderei meu direito a pleitear a pensão por morte por ter deixado de receber a pensão alimentícia?

    Novamente agradeço muito pela atenção e pelos esclarecimentos.

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    M

    Maria Tereza Adv. 90717/PR Terça, 18 de outubro de 2011, 12h17min

    Pergunto: Para o INSS, minha declaração de IR constando o carnê-leão declarado, servirá como prova de que eu sempre recebi a pensão alimentícia até o falecimento dele, no momento do meu pedido da pensão por morte junto ao INSS?
    Caso não sirva, que tipo de documento preciso apresentar p/ o INSS p/ provar que eu recebia a pensão alimentícia até o falecimento dele?
    Tudo serve como prova, mas a mais importante é a da acao de divorcio, onde deixa claro que a pensao era paga a vc vitaliciamente.


    Mais uma dúvida, eu só tenho direito a pleitear 50% da pensão por morte se eu receber a pensão alimentícia sem interrupção até o falecimento dele, ou seja, se ele parar de me pagar a pensão alimentícia por motivo justificado (por ex. motivo de saúde, ou perda de emprego), eu perderei meu direito a pleitear a pensão por morte por ter deixado de receber a pensão alimentícia?
    Sim, vc perdera o direito. A unica forma de vc ter direito a continuar a receber a pensao, é caso no dia do falecimento dele, essa pensao esteja sendo paga de forma continua e correta, na forma da lei.

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    N

    Nesy Terça, 18 de outubro de 2011, 17h55min

    Agradeço muito a todos pelos esclarecimentos e pela atenção.

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    I

    Insula Ylhensi Suspenso Terça, 18 de outubro de 2011, 18h43min

    Neide, se seu ex lhe deve pensão por determinação judicial, ele não pode simplesmente parar de pagá-la.
    E mesmo que o faça, o documento que vc tem é o indicativo que lhe garante a pensão por morte, eventualmente.
    É importante que no caso dele parar de pagar sua pensão, vc não deixe correr solto, entre com ação reclamando o não pagamento delas.

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