Boa noite. Venho atraves desta pedir uma informação referente a minha pericia medica,pois estou afastada da empresa desde janeiro de 2011 e a previdencia social(inss) não concede o auxilio doença,sempre indeferiu o meu pedido. Fui no juizado federal especial, a onde entrei com recurso contra o inss. Ja efetuei o exame com o perito e ja saiu o laudo medico pericial, mais como sou leiga gostaria de saber o que significa este reultado. DIAGNÓSTICO: TENDINITE DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO

– CONCLUSÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA

Em caso de incapacidade total e temporária, qual o prazo estimado para reavaliar a capacidade laborativa? Estimada em seis meses. Estou informando alguns item que considero importante. agradeço desde ja a atenção

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denise de souza

Respostas

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    J

    Junior Domingo, 30 de outubro de 2011, 12h53min

    Prezada Amiga Denise:

    “Tendinite é a inflamação de um tendão que surge usualmente através do excesso de repetições de um mesmo movimento (LER - Lesão por Esforço Repetitivo). Não é adquirida necessariamente no trabalho, mas com a difusão da informática, tornou-se uma importante doença ocupacional.” (http://pt.wikipedia.org/wiki/Tendinite)

    Como houve o reconhecimento da capacidade para trabalhar, provavelmente será concedido o auxílio-doença. Mas deve haver nova avaliação em seis meses, para verificar se o auxílio-doença continuará a ser pago.

    Salvo melhor juízo.
    Grandes abraços.

    “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora, por ser portadora de tendinite calcária do ombro, está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até sua efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade. (TRF 4ª R.; AC 0009345-65.2010.404.9999; RS; Sexta Turma; Relª Juíza Fed. Eliana Paggiarin Marinho; Julg. 10/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 488)”

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    I

    InteressadoEmDireito Domingo, 30 de outubro de 2011, 13h22min

    Olá Denise!

    Infelizmente a LER/DORT são enfermidades ligadas ao novo milenio.

    As primeiras indicações que foi encontrado foi no antigo Egito, descrita pelos escribas do faraó.

    Hoje em dia nem todos os profissionais, estão capacidados para discernir isso.

    Vá até ao seu medico, solicite alguns exames mais especificos e volte com eles na pericia.

    Não desista!

    Boa Sorte

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    D

    denise s s Segunda, 31 de outubro de 2011, 18h11min

    Muito brigada por estas informaçoes ate entao eu estou sem receber beneficio pelo inss, a duvida seria se vou ter direito aos atrassados que iniciou desde janeiro deste ano 2011,o medico do inss informou que não da direito para se afastar com esta doença atendinite.
    agradeço muito mesmo
    Que Deus abençoe
    MUITO OBRIGADA
    Atenciosamente
    DENISE DE SOUZA

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    I

    InteressadoEmDireito Terça, 01 de novembro de 2011, 11h18min

    Olá Denise!

    Sobre os atrasados para receber vc precisa entrar com um processo na Justiça Federal, solicitando os atrasados.

    Vá até a Justiça Federal mais proxima da sua cidade e veja como pode dar entrada no processo, eu lhe aconselho a contratar um advogado especialista previdenciario.

    Qualquer duvida estou à disposição.

    Juntas nessa luta.

    Deus a abençoe

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    D

    denise s s Terça, 01 de novembro de 2011, 15h47min

    Boa tarde, caro amigo(a)
    Eu ja entrei com recurso na justiça federal o resultado do perito medico judicial ja deu o resultado que consta em primeiro lugar que eu enviei,mais agradeço muito mesmo por essas informaçoes.
    Que Deus ilumine e abençoe por enviar estas resposta

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    D

    denise s s Domingo, 04 de dezembro de 2011, 14h28min

    ME AJUDE A ENTENDER POR FAVOR.
    Quando sai setença com resolução de merito segue abaixo
    Vistos, etc.

    Cuida-se de ação especial cível previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual DENISE postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

    Devidamente citado, o réu apresentou contestação padrão alegando, em preliminar, a incompetência do Juizado pela matéria, domicílio do autor e valor da causa. Alegou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. No mérito, afirmou a ocorrência de prescrição e requereu a improcedência do pedido.

    Foi produzida prova pericial.


    É o relatório. Decido.

    Afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, pois não ficou demonstrado que o valor da causa ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo.

    Igualmente, restou demonstrado que a parte autora tem domicílio em cidade que está sob a jurisdição deste Juizado Especial Federal.

    Também rejeito a preliminar de incompetência pela matéria, tendo em vista que não ficou demonstrado que o benefício pleiteado tem como causa doença ou acidente do trabalho.

    O interesse de agir também está presente, já que houve a prova da resistência do INSS em conceder ou restabelecer o benefício administrativamente.

    Por fim, a questão da impossibilidade de cumulação de benefícios não é matéria preliminar e será analisada com o mérito, se pertinente ao caso.

    Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito.

    Não acolho a alegação de prescrição no caso da propositura da ação em 5 anos, da data em que os valores vencidos deveriam ser pagos pois, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças.


    Defiro os efeitos da justiça gratuita.
    Passo ao exame meritório.

    Para a concessão dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, são necessários a manutenção da qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e, ainda, a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.

    Neste sentido, confiram-se os termos dos artigos 42 e 59, da Lei 8.213/91.
    “Art. 42 a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” (grifos acrescidos)
    (...)
    Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
    Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” (grifos acrescidos)


    No que tange à manutenção da qualidade de segurado, observo que à parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 26/11/2011, mantendo, por isso, a qualidade de segurado, em razão do período de graça do artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991.

    Quanto à carência, estando o autor acobertado pelo período de graça e já tendo recebido o benefício de auxílio-doença, torna-se desnecessária a verificação do número de contribuições vertidas para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS), nos termos do mesmo artigo 15 da Lei de Benefícios.

    Passo à averiguação acerca da incapacidade da parte autora e da possibilidade de recuperação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

    A perícia médica deste juízo concluiu:

    “HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA”.

    Acrescentou, ainda, o perito-médico:

    “Periciando apresenta exame físico com alterações que caracterizam incapacidade laborativa, o exame ortopédico de sua coluna lombar não apresenta limitação funcional, a mobilidade está preservada, não há contratura da musculatura paravertebral, os reflexos a sensibilidade e a força motora estão normais, a manobra de Lasegue está negativa, o exame de imagem anexado aos Autos apresenta alterações que não implicam em incapacidade, seu membro superior direito apresenta as manobras de Neer, Pate, Jobe, Phalen, Filkenstein positivas, os exames de imagem anexados aos Autos apresentam alterações que confirmam os processos inflamatórios tendinosos caracterizando incapacidade.”.

    Às perguntas do Juízo, respondeu o médico-perito ortopedista:
    “1- Periciando (a) é portador de doença ou lesão? A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho ?
    R: Sim. Tendinite do membro superior direito. Não..
    2- Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas.
    R: Sim. Vide item VIII.
    4. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta.
    R: A incapacidade é total.
    7. Constatada incapacidade, esta é temporária ou permanente?
    R: Temporária.
    11. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais assim agiu.
    R: Indico a data de 27/01/2011, na qual o relatório médico anexado aos Autos indicou a incapacidade.”
    Diante do laudo médico conclusivo, que atestou a incapacidade total e temporária da parte autora desde 27/01/2011, é de rigor que se reconheça que a demandante cumpre os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-doença (NB oooooooooo), desde a data do requerimento administrativo (02/02/2011), uma vez que nesta já estava incapacitado.


    <#Face às razões acima declinadas, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com amparo no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

    a) implantar auxílio-doença em favor da parte autora, com data de início (DIB) no dia 02/02/2011;

    b) manter o benefício ora concedido até que perícia médica a cargo da autarquia constate a recuperação da capacidade laborativa da parte autora ou, diversamente, justifique a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez;

    c) após o trânsito em julgado, pagar as prestações vencidas a partir da DIB fixada até a competência anterior à prolação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal, atualizadas na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, da concessão do benefício administrativamente. O valor da condenação deve ser apurado pelo réu e apresentado, para fins de expedição de ofício requisitório / precatório, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado.


    Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

    P.R.I.#>


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    Sonia F Reis Domingo, 04 de dezembro de 2011, 14h41min

    Boa tarde
    Denise. eu tb estou na justiça federal contra o inss, mas ainda nao fiz a pericia, so recebi um telegrama, indicando que devo comparecer com advogado,mas ja colocuqei na defensoria publica,pois nao tenho recursos para pagar um advogado, mas nao tenho dia de pericia, nada ainda, so msm dizendo que vou fazer a pericia com umm reumatologista,conforme solicitei no auto, isso foi no mes 9, que dei entrada, e recebi mes passado este telegrama, vc demorou muito a fzer a pericia, depois de quanto tempo que vc deui entrada,foi marcada sua pericia, vc levou todos os laudos e exames desde que começo pelo auxilio ? sei que meu exame sera na venezuela no rio, foi onde dei entrada,estou apavorada com toda esta demora. eu tenho lulus, etc.....

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    S

    Sonia F Reis Domingo, 04 de dezembro de 2011, 14h48min

    Defiro a produção de prova pericial, na especialidade de REUMATOLOGIA, a fim de ser determinada a incapacidade da parte autora, devendo o perito responder os seguintes quesitos:

    a) O periciado é portador de alguma doença, enfermidade, patologia ou lesão (indicar CID)?
    b) Caso a resposta seja positiva e com bases em laudos, exame minucioso ou em estimativa feita considerando o atual estágio da doença/enfermidade/patologia/lesão, desde quando pode se dizer com razoável nível de certeza que deu-se a incapacidade?
    c) Informar, ainda que o periciado encontre-se atualmente capaz, quando se deu a cessação da incapacidade?
    d) Qual a atividade laboral habitual do periciado?
    e) A sua doença/enfermidade/patologia/lesão o impede de exercer essa atividade laboral?
    f) Caso a resposta seja positiva, a incapacidade surgiu junto com a doença, ou só surgiu posteriormente em razão da evolução da doença (especificar quando)?
    g) A incapacidade laborativa atestada é:
    g.1) temporária ou definitiva?
    g.2) total ou parcial?
    g.3) Uma vez constatada incapacidade total e definitiva, especifique a data de início da mesma?
    Oportunamente, esclareço que para fins de direito previdenciário, TOTAL é incapacidade para qualquer atividade apta a garantir a subsistência do segurado e PARCIAL é aquela que impede o exercício da atividade habitual do segurado, mas permite o exercício de outra que lhe garanta a subsistência. Por outro lado, tem-se ainda que TEMPORÁRIA é a incapacidade com prognóstico de recuperação para a atividade habitual do segurado ou para outra e PERMANENTE é aquela com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação com base nos preceitos da ciência médica atual.
    h) Caso seja temporária, há como estimar o tempo mínimo de cura? E o tempo máximo?
    i) Caso dependa de remédios ou cirurgias para ser curada, qual é, em linhas gerais, o tipo, o custo e a duração desse tratamento? O tratamento é oferecido pela rede pública de saúde?
    j) Caso seja definitiva, quais são exatamente as limitações físicas e psicológicas e qual o grau de incapacidade? Pode-se dizer que a) o periciado pode voltar a exercer sua atividade profissional habitual, mesmo que com maior esforço, ou que b) o periciado está incapacitado definitivamente para exercer a sua atividade habitual, mas pode exercer outros trabalhos mais leves (costureiro, cozinheiro, vendedor, ascensorista, jornaleiro), ou que c) o periciado está incapacitado definitivamente para todo e qualquer trabalho?
    l) O periciado, em razão de sua incapacidade, precisa da ajuda constante de alguém para exercer as atividades normais do dia-a-dia (andar, comer, vestir-se, ir ao banheiro)?
    l.1) caso positivo, especifique desde quando?
    m) Há relação de causa-efeito entre o trabalho exercido pelo periciado (ou acidente ocorrido no trabalho, ou no deslocamento entre sua residência e o local de trabalho) e a doença/enfermidade/patologia/lesão?
    m) Há necessidade de perícia complementar? Justifique.
    n) Quaisquer outros dados que queira acrescentar.


    Assino ao Autor o prazo de 10(dez) dias para apresentar quesitos e indicar seu assistente técnico.

    Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito para que se manifeste quanto à nomeação e, caso aceite o encargo, designar o dia, hora e local onde será realizada a perícia, intimando-se, em seguida, o autor para que compareça ao local do exame no dia e hora designados.

    Fixo o prazo de 10 (dez) dias para o médico perito apresentar o laudo. Com a vinda deste, oficie-se a DIRFO para o competente pagamento dos honorários do perito, que fixo em R$ 176,10, em face da complexidade do exame e do grau de especialização do perito, tudo em conformidade com o art. 3º, § 1ºda Resolução 440, de 30 de maio de 2005, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    Após, venham os autos conclusos para sentença.



    Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2011.

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    Sonia F Reis Domingo, 04 de dezembro de 2011, 14h49min

    É isso tudo que esta escrito no telegrama, nao sei agora apos isso, qual o tempo que leva para ser marcado a pericia, estou anciosa para que seja marcada o mais rapido possivel,estou com laudos atualizados..aguardando ....

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    S

    Sonia F Reis Domingo, 26 de fevereiro de 2012, 20h25min

    minha pericia foi marcada.dia 22/3......de tanto sofrer com os peritos do INSS. com o pouco caso que eles fazem ...estou apreensiva, sera mais um a rir ? sera mais um a me tratar mal>? sera mais um a ver meus laudos,meus exames,minha cara. e cruzar os braços e perguntar. o que te impede de trabalhar ????? nao sei mais em que acreditar..so sofrimento e dor...so quem sente na pele sabe....sera que este perito da JF. tb são assim, ou eles sao mais humanos...eles podem me dar alta, msm estando aguardando sem receber desde o mes 6/2011.?????????????? quantas perguntas sem respostas snif !!!!!!!!!!

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    I

    InteressadoEmDireito Segunda, 27 de fevereiro de 2012, 8h25min

    Baxter!

    Já respondi as suas duvidas em outro item do forum.

    abraços fraternos

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    S

    Sonia F Reis Quarta, 21 de março de 2012, 21h00min

    É amanha o meu grande dia. que Deus esteja comigo, e ilumine o perito ...........

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    I

    InteressadoEmDireito Sexta, 23 de março de 2012, 12h26min

    Olá Baxter!

    Amigo espero em Deus

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    I

    InteressadoEmDireito Sexta, 23 de março de 2012, 12h27min

    Olá Baxter!

    Amigo espero em Deus que tenha a vitória.

    Como foi a pericia?

    Me fale tudo?

    abraços

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    S

    Sonia F Reis Sexta, 23 de março de 2012, 12h48min

    Boa tarde, Ro_Ro..pois é ontem foi o meu grande dia, depois de tantos meses esperando , muitas expectativas. mas ele chegou, e fiquei com muita frustração diante desta pericia, tenho meus laudos,meus exames.varios por sinal, mas...............o perito nem me pediu o laudo !!! isso msm acreditem ! pasmem...deve ser assim o novo procedimento né... só me perguntou o que eu tinha,idade.pegou um so exame e por sinal um antigo,me examinou, falei os remédios que eu tomava,mas nem cheguei a falar todos.. não deu tempo..pronto liberada.......e agora ?? o que fazer ???acho que de anto sofrer humilhações do INSS,nas minhas pericias, derrepente não estou acostumada a ser tratada de modo diferente nas pericias....acho eu
    e assim fiquei frustada.tinha tanta coisa a falar.das minhas dores.das minhas limitações,dos outros remédios que tomo da depressão, do colirio que coloco da sindrome de jogren, e as luvas que uso por causa do reynald, e os remédios que tomo para as outras coisa.mas nao deu tempo...estou perdida....porque sei que se fosse no INSS. aguardaria no máximo 7 dias a resposta pelo 135, mas e na Federal qual o tempo


    E a sua foi qdo ????? como foi ??/
    fica com Deus.. ?

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    I

    InteressadoEmDireito Sexta, 23 de março de 2012, 17h10min

    Olá Baxter!

    Eu sinto que somente alguma enfermidade que vc tem já bastaria para ti aposentar e ele deve ter escolhido esse.
    Mas esperamos no senhor que o resultado saia rapido e estou orando com muito fervor para lhe aposentar.
    Afinal apos tantos conflitos nesse forum, penso em disistir mas quando estou quase desistindo vem alguem e me dá uma boa noticia, o animo aparece e eu continuo.

    Tu és catolico?

    abraços

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    S

    Sonia F Reis Sexta, 23 de março de 2012, 19h25min

    Sou sim, sou mulher kkkkkkkkkkkkkkk já pedi a Deus,as minhas santinhas...e pior acredite. nao consigo dormir, depois desta pericia. desde a parte da manha nao estou me sentindo bem. minha pressao esta alta..estou com mal estar...acho que é nervoso msm...só pode..pior resido sozinha ! mas com Deus ao meu lado claro... esperando sempre.naõ desiste nao !!! pra que eu nao desista ok ?

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    I

    InteressadoEmDireito Sábado, 24 de março de 2012, 10h08min

    Olá Baxter!

    Oh gloria! Mais uma pro time do Nosso Senhor!

    Então deixa eu continuar o que ia lhe disser.

    Na caminhada do Senhor até ele ser Cruxificado pelo caiu por 3 vezes, na terceira vez Maria Santissima, vendo o seu estado levando e foi correndo ao seu encontro o guarda a impediu de chegar proximo, mas o Senhor olhou para os olhos da mãe, ele se encheu de coragem levantou pegou a sua cruz e continuo o caminho.

    O que esse olhar de mãe foi tem? Amor.
    Tem coragem, determinação, carinho, compaixão..........

    Irmã isso foi escrito por uma Santa não me lembro o nome.

    Mas quando caiu peço a Mãe Santissima que me olhe....

    Levanto e continuo.....

    Ave-Maria.....

    Me passo o seu email.....

    abraços fraternos

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