Sou do 3º semestre do curso de Direito e ao estudar sobre homicídio qualificado deparei-me com uma dúvida.Pode um homicídio qualificado ser privilegiado?Meu professor falou que sim, se estivessem juntos os requisitos subjetivos do art. 121 par. 1º e as circunstancias qualificadoras objetivas do art 121 par. 2°, III(exceto cruel) e IV.Gostaria de uma posição, se há uma decisão acertada há respeito. Agradeço a atenção Luciana

Respostas

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    André Sábado, 14 de agosto de 2004, 16h33min

    Siga a orientação do seu Professor...ele está certo!
    A Doutrina discute a convivência do homicídio privilegiado com o qualificado, mas a jurisprudência vem adimitindo essa convivência nos casos dos incisos III e IV, que são qualificadoras de caráter objetivo.
    Leia essa decisão do STJ:

    Processo
    RESP 326118 / MS ; RECURSO ESPECIAL
    2001/0057386-1
    Relator(a)
    Ministro VICENTE LEAL (1103)
    Orgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    14/05/2002
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 17.06.2002 p.00311

    Ementa
    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE
    NULIDADES. QUESITOS. OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. CPP, ART. 479; 571,
    VIII E 572, I. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE.
    - Em tema de nulidade no processo penal, as vigas mestras do
    sistema assentam-se nas seguintes assertivas: (a) ao argüir-se
    nulidades, dever-se-á indicar, de modo objetivo os prejuízos
    correspondentes, com influência na apuração da verdade substancial
    e reflexo na decisão da causa (CPP, art. 566); (b) em princípio,
    as nulidades consideram-se sanados se não forem argüidas no tempo
    oportuno, por inércia da parte.
    - Os pedidos e as reclamações relativas aos quesitos formulados
    aos membros do Tribunal do Júri devem ser feitos logo após a sua
    leitura e explicação pelo Juiz Presidente, restando sanadas as
    eventuais nulidades ou omissões se não argüidas nessa
    oportunidade.
    - Inteligências dos arts. 479; 571, VIII, e 572, I, todos do Código
    de Processo Penal.
    - Não incompatibilidade na coexistência de circunstâncias que
    qualificam o homicídio e as que o tornam privilegiado.
    - O reconhecimento pelo Tribunal do Júri de que o paciente agiu sob
    o domínio de violenta emoção com surpresa para a vítima não é
    contraditório, tendo em vista que as circunstâncias privilegiadoras,
    de natureza subjetiva, e qualificadoras, de natureza objetiva, podem
    concorrer no mesmo fato-homicídio.
    - Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

    Um abraço,
    André L. Machado

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    Francisco de Assis Estudante de Direito Sábado, 14 de agosto de 2004, 23h57min

    Minha cara colega, imagine a seguinte situação:
    A, tomado por violenta emoção, logo em seguida à gravosa provocação da vítima, esgana a vítima que vem a falecer em virtude da falta de ar provocada pela esganadura, asfixia. Aí poderíamos, ao meu ver, encontrar os dois elementos passíveis de se vislumbrar um privilégio e uma qualificadora.De per si, é plenamente possível encontrarmos no Homicío Qualificado um privilégio ou vice-versa.

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    Thiago Domingo, 15 de agosto de 2004, 10h06min

    É possível, pacificamente.

    Devo alertá-lo também que a jurisprudência do STJ (majoritária no Brasil) considera o homicídio qualificado-privilegiado como não hediondo porque o privilégio é circunstância inserida na vontade do agente.

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    Luciana Domingo, 15 de agosto de 2004, 13h30min

    Obrigada pelos esclarecimentos colegas..Mas aí surgiu mais uma dúvida..Essa corrente que defende a existencia de um homicidio qualificado privilegiado é majoritária ou minoritária no Brasil??

    Agradeço a atenção,
    Luciana

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    Thiago Domingo, 15 de agosto de 2004, 18h10min

    Não é só majoritária, poderíamos dizer uníssona, mas deve ter algum juiz doido por ai decidindo o contrário!

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    Luciana Domingo, 15 de agosto de 2004, 18h44min

    Pois ao debater c/ um colega que está se formando, o mesmo falou-me que essa corrente que acredita na existência pacífica de homícidio qualificado ao lado de privilegiado é minoritária no Brasil..principalmente na jurisprudência..
    Qualquer coisa meu email é [email protected]
    Para debatermos melhor...

    Agradeço,
    Luciana

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    Francisco de Assis Estudante de Direito Quinta, 19 de agosto de 2004, 22h31min

    é doutrina majorandi, visto que alguns acham que não se coadunam as duas condições, todavia, nos achados jurisprudenciais não encontramos decision em contrário sensu

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    Edouard Boundok de Moura Sexta, 20 de agosto de 2004, 16h19min



    Ao meu entendimento, homicídio tem suas ramificações, podendo ser SIMPLES, QUALIFICADO, PRIVILEGIADO, CULPOSO.

    A Respeito do assunto em pauta, vimos que, o sujeito ativo dificilmente enquadra-se nas caracteristicas de um homicídio SIMPLES, pois todos crimes de homicídio tem seus motivos, assim por qual seja a causa do crime, quase sempre encontraremos alguma qualificadora elencada, figurando assim homicídio qualificado.

    No que tange o homicídio PRIVILEGIADO, podemos afirmar que no momento do ato o sujeito ativo quase sempre encontra-se em estado de uma insanidade transitória, seja qual for seus motivos que altere seu estado emocional, o agente perde o discernimento momentaneamente, podendo assim cometer crimes cuja as maneiras utilizadas para consuma-lo, poderão estar elencadas no quadro de qualificadoras e assim um homícidio privilegiado torna-se concomitantemente qualificado.

    Contudo, a maioria dos doutrinadores não admitem a possibilidade da qualificadora revogar o benefício que se tem tratando-se de homicídio privilegiado. Assim se entende a jurisprudência criminal.

    Abraços,

    Aguardo retorno.

    Edouard Boundok de Moura

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    Luciana Sábado, 21 de agosto de 2004, 21h15min

    Obrigada pelos esclarecimentos!Pelo que tenho estudado esses dias à respeito deste assunto, vejo que a maioria realmente admite a convivência pacífica de uma qualificadora objetiva c/ o par. 1º do art 121.
    Abraço,
    Luciana

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    Roseli Sexta, 27 de agosto de 2004, 0h57min

    Há divergências sobre a possibilidade de ser considerado privilegiado qualquer crime de homicídio qualificado, seja a circunstância qualificadora objetiva ou subjetiva, vez que o código penal dispõe ser o privilégio mera causa de diminuição de pena.

    A segunda orientação é a de que existe possibilidade legal da coexistência de circunstâncias qualificadoras objetivas com o homicídio privilegiado (como o praticado por relevante vamor moral com veneno; o cometido por violenta emoção por meio de esganadura; e eutanásia praticada com asfixia. Parece ser a posição mais justa.

    Pacífica e indiscutível, porém, a regra de que é inadmissível a coexistência de homicídio privilegiado e qualificado por cirunstâncias de natureza subjetiva (violenta emoção e motivo fútil, relevante valor social ou moral e motivo torpe.
    Quanto aos crimes hediondos, há verdadeira incompatibilidade enre a hediondez e o relevante valor social ou moral e quem pratica o crime por violenta emoção logo após injusta provocaçao da vítima não está agindo com aquele valor necessário para que se configure aguela classificação. Como não pode haver contradição na lei, a classificação de hediondo não alcança os autores de homicídio privilegiado ainda que praticado numa das circunstância previstas no § 2º do 121 do CP. Também não é hediondo o homicídio doloso praticado nas condições do § 4º so CP, que não é qualificado em sentido estrito, mas meramente agravado.

    Espero ter ajudado.

    Roseli Carvalho.

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    TUTUCA LEMES Quinta, 12 de agosto de 2010, 17h31min

    Havendo mais de uma qualificadora do crime de homicidio, ambas são considreradas para aplicaçao da pena ou apenas uma delas?

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    TUTUCA LEMES Quinta, 12 de agosto de 2010, 17h33min

    O crime de homicidio pode ser ao mesmo tempo qualificado ou privilegiado? Caso positivo, esse crime será considerado hediondo ou nao?

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    Julio Gonzaga Sábado, 14 de agosto de 2010, 15h02min

    Consoante a quase totalidade da doutrina, é perfeitamente possível se compatibilizar as qualificadoras de ordem objetiva com o privilégio concedido pela regra inserta no art. 121, §1 do CP. E isto porque, pela própria natureza distinta de ambas as circunstâncias, uma inerente ao modo subjetivo/pessoal de atuar no fato, e outra dizendo respeito aos dados extrínsecos do contexto delituoso, se torna viável o casamento de caracteres objetivos com a minorante retromencionada. Veja-se, "verbi gratia", a hipótese de um sujeito que comete um homicídio qualificado pelo motivo fútil e mediante o emprego de asfixia. Não há, destarte, qualquer afronta ao bom-senso se for vislumbrado nesta ocasião as duas modificadoras de pena; solução diferente seria a que pretendesse imputar ao agente um homicídio qualificado pelo motivo torpe e, ao mesmo tempo, impelido pelo relevante valor moral. Aqui já existe uma repulsa ontológica, de modo que não há que se falar da coexistência pacífica de duas circunstâncias subjetivas, porquanto ambas são mutuamente excludentes.

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    pretendo ajudar-GRS Suspenso Sábado, 14 de agosto de 2010, 20h09min

    Voto n° 19.170
    Apelação CriminXXXXX
    Comarca: São Paulo
    Apelantes: J.B. de J. e Ministério
    Público
    Apelados: os mesmos e J.S. V.
    EMENTA: Júri. Homicídio privilegiado, qualificado
    por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
    121, §§ Io e 2o, IV, do Cód.Penal). Preliminares inconsistentes.
    Julgamento condenatório quanto a um dos acusados.
    Afastamento da tese de legítima defesa pelo Conselho de
    Sentença. Decisão de acordo às evidências dos autos.
    Excludente que necessita comprovação categórica para ser
    aceita. Qualificadora caracterizada. Impossibilidade de novo
    júri. Apenamento. Ausência de fundamentação. Necessidade de
    correção. Regime adequado. Homicídio qualificado por motivo
    torpe e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima
    (art. 121, § 2o, I e IV, do Cód.Penal). Absolvição de um dos
    acusados. Nulidade. Julgamento que se oferece contrário à
    evidência dos autos, já que demonstrado, com boa dose de
    segurança, possível responsabilidade do réu. Palavras
    coerentes e incriminatórias de testemunhas Versão
    exculpatória inverossímil. Novo julgamento determinado em
    relação a um dos acusados. Apelo ministerial provido e
    parcialmente provido o da defesa, rejeitadas as preliminares.

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