Meu irmão disse que foi coagido a pedir demissão devido as humilhações que vinha sofrendo,ele trabalhava em uma concessionária na parte de vendas ele e mais alguns eram constante humilhados e pressionados pelas vendas,só que ele estava vendendo e nunca via as comissões,e outras pessoas que quase não atendiam ganhavam muito mais. Então ele descobriu que as vendas dele estavam sendo desviadas para outra pessoa,ele reuniu as provas que precisava mas não aguentou a pressão e pediu demissão. Isso aconteceu a mais de um ano estava com um advogado resolvendo,era o que ele achava,pois descobriu que depois de tanto tempo o advogado nunca deu entrada no processo.O que ele pode com relação a empresa e ao advogado també

Respostas

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    Werley Quarta, 09 de novembro de 2011, 1h10min

    Com relação ao advogado se pode fazer um representação junto a OAB de sua cidade e tambem processá-lo com base no artigo 32 do estatuto da oab (responsabilidade civil). Contra a empresa você pode entrar com uma reclamação trabalhista e alegar assédio moral. Lembre-se que a prescrição nesse caso é de 3 anos!

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    PMattos Quarta, 09 de novembro de 2011, 11h56min

    Alguém poderia dar mais uma opinião por favor?

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    Fabio S Sampaio São Paulo/SP 470782/SP Quarta, 09 de novembro de 2011, 12h20min

    AÇÃO DE RESCISÃO INDIRETA

    Quando o empregado vai pleitear em juízo a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, em razão de falta grave do empregador, poderá, mesmo antes de entrar com a ação, optar por permanecer ou não prestando serviços até a decisão final do processo. Segundo esclareceu o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior ao relatar recurso julgado pela 3ª Turma do TRT-MG, isso é possível, já que o artigo 483 da CLT, em seu parágrafo 3º, oferece essa opção ao empregado nas hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais e redução salarial, possibilidade essa que a doutrina tem ampliado para todas as demais hipóteses.

    Entendendo comprovada a falta grave patronal por descumprimento das obrigações do contrato de trabalho – qual seja, atraso de pagamento dos salários por prazo superior a 03 meses – a Turma deu provimento ao recurso da reclamante para reconhecer a rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O relator considerou irrelevante que ela tenha se afastado do serviço 15 dias antes do ajuizamento da ação, ressaltando que isso não caracteriza pedido de demissão, como entendeu o juiz de 1º Grau.

    “Não há que se exigir do empregado o prévio ajuizamento da ação postulando a rescisão indireta do contrato de trabalho, para o pleno exercício do direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, tendo em vista que tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT, que lhe assegura a prerrogativa de, segundo o seu interesse, permanecer ou não no serviço até final decisão do processo”

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    PMattos Quarta, 09 de novembro de 2011, 12h26min

    Me desculpe Fábio mas não te entendi muito bem.

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