Respostas

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    O

    Osvaldo Moreto Quarta, 03 de novembro de 2004, 14h23min



    Cara Beatriz,

    Primeiro é preciso distinguir o crime continuado de crime permanente.

    Crime continuado

    Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

    I - .......

    II - .......

    III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

    O crime de seqüestro no meu modo de entender é crime permanente e não continuado.

    É meu entendimento.

    Abraços

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    D

    DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES Quarta, 03 de novembro de 2004, 16h37min

    Ola Beatriz, tudo bem? Com relação a sua questão vc cometeu um pequeno equívoco, o seqüestro é crime permanente e não continuado. Crime permanente é aquele cuja consumação se protrai, se prolonga no tempo. O art. 111, inciso IV do CP diz que nos crimes permanentes a prescrição começa a correr quando cessa a permanência. Nesse sentido, o crime de seqüestro enquanto a pessoa continuar em poder dos sequestradores não se inicia a prescrição. Ocorre que parte da doutrina não pensa assim, entendendo que nenhum crime pode ser imprescritivel (salvo os expressamente previstos na CF). Com relação aos casos que vc diz ter visto na TV, pode ocorrer que se uma pessoa for seqüestrada (caso do menino Pedrinho) depois de alguns anos sem notícias o MP pode ter pedido o arquivamento do Inquérito Policial por falta de provas. E como a imprensa nao conhece de direito entende que o crime nao pode mais ser punido ou que estaria prescrito. Espero ter esclarecido sua dúvida se quiser mais informações escreva para o meu e-mail que eu tenho alguns artigos muito bons sobre o assunto. Abraços e Boa sorte no exame da OAB. [email protected]

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    V

    Vinícius Zamó Quarta, 03 de novembro de 2004, 17h55min

    Cara Amiga:

    Salvo crimes contitucionalmente imprescritíveis, do resto TODOS prescrevem.
    Ocorre que o computo do lapso temporal da prescrição se iniciará exatamente quando cessar a permanencia.

    Nada mais,

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    T

    Thiago Sexta, 05 de novembro de 2004, 18h32min

    isso ai! concordo com ov?ê

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    B

    Bugio Terça, 16 de novembro de 2004, 10h07min

    Primeiro sequestro não é crime continuado e sim permanente, ou seja, está se consumando a todo instante, portanto não prescreve... e por favor em ver de assistir tv, lei um outro doutrinador.
    abraços

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    C

    CLAUDIO DE SOUZA MARSHAL Domingo, 21 de novembro de 2004, 12h37min

    Beatriz, obrigado pela oportunidade de estar
    interargindo neste forum; vi a resposta do colega DR.Osvaldo , pesquisei sobre o assunto pois estudo para
    concurso público e também tinha dúvidas .

    De fato o crime de sequestro ou cárcere privado é classificado como crime permanente .(veja MIRABETE pag129).Diz o artigo 111- incisolll - CP que nos crimes
    permanentes o marco inicial para a prescrição é o dia em
    que cessou a permanência, no caso no dia em que a vítima
    teve sua liberdade restituída.

    Há também a situação em que o agente não cessa sua
    conduta , ocorrendo a intervenção policial, ou como diz o
    Professor MIRABETE (páginas 407-408 vol..1) o Estado ini-
    cia a repressão criminal quer através da instauração do
    IP ou do Processo RT634/298(v. item 3.6.4).

    Quanto a TV acredito estarem eles falando a respeito
    do crime de dar parto alheio como próprio 242CP;que é
    crime instantâneo de efeitos permanentes, também vi algo assim. Um abraço, espero ter colaborado em seus estudos, BOA SORTE.Claudio.

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    Amáfi Quinta, 11 de setembro de 2014, 9h02min

    Cara Beatriz, quero acrescentar que crimes permanentes prescrevem sim, mesmo em regime de permanência, ao contrário do que diz a letra da lei penal, pois como já foi dito, não há licença constitucional para não prescrição. Em não havendo a formação do corpo delito no tempo da prescrição, caduca o direito do estado punir, independente de pedido, pois é matéria deve ser conhecida de ofício. A imprescritividade não pode socorrer a ineficiência da persecução penal "ad eternum". Veja que o STF http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=125515, sinalizou neste sentido esta controversa matéria.

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    jorge ronald mendonça moreira Quarta, 06 de maio de 2015, 17h06min

    não sou advogado,mas sou um estudioso, e quero resaltar que mesmo não sendo um crime permanente pelo cp, tenho a dizer que o crime de sequestro é,partindo pro lado pscologico, com sequelas jamais reparadas e partindo deste principio psicologico ele poderar se tornar um crime continuado.

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    Eldo Luis Andrade Quarta, 06 de maio de 2015, 18h00min

    O que entendo é que o crime de sequestro só tem o início do prazo prescricional após o sequestrado ganhar a liberdade de que ficou privado a partir do momento em que iniciou o sequestro. Neste momento é que seu direito a liberdade começou a ser violada (de forma anti-jurídica e ilegal). E a violação permaneceu até o momento de ele lograr ficar livre. A partir deste último momento é que começa a correr o prazo prescricional. A maneira como a vítima obtém a liberdade não altera o início do prazo prescricional. Seja solto pelo próprio sequestrador, seja se conseguir fugir por seus próprios meios ou solto por intervenção militar ou policial ou outras pessoas que não os sequestradores isto de nada importa para o início do prazo prescricional que será sempre o do momento em que o sequestrado recobra a liberdade. Sendo a data deste evento prova de ônus da defesa se quiser obter a absolvição por prescrição. Esta prova no caso de soltura por militares e polícia é fácil mas em outros casos pode ser difícil de determinar com certeza. Em último caso será na data em que o sequestrado aparecer em juízo dando seu depoimento.
    Quanto as sequelas pelo lado psicológico é resultado da conduta e não caracteriza crime continuado. O crime permanente prevê resultados produzidos no tempo concomitantes com uma conduta criminosa por parte do agente. A conduta do agente para provocar o máximo possível de dano a vítima só se consuma (se esgota) no momento em que esta consegue a liberdade. Já no crime continuado algumas condutas se consumam no tempo (não os efeitos desta conduta os quais podem permanecer para sempre).
    Quanto ao caminho da decisão do STF passada por AmAifi é a decisão do STF na ADPF 153 (que julgou improcedente a mesma e considerou que a anistia dos agentes da repressão da ditadura na lei 6683 de 1979 é compatível com a Constituição de 1988).

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