Prezada Sra. Vivii,
Considerando que seu falecido pai foi integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) teremos que se ater à Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, que prevê entre outros dispositivos:
Art. 50. São direitos dos militares:
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IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
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e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
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§ 2° São considerados dependentes do militar:
I - a esposa;
II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.
Assim, se obedecido rigorosamente a referida norma, você na condição de filha solteira e sem remuneração estaria enquadrada nos dispositivo acima. Entretanto se observa que as Forças Armadas costumam restringir tal direito, através da edição de portarias, instruções, etc.
Entendo que a medida mais segura e eficiente seria comparecer à unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção da pensão militar deixada pelo seu falecido pai e requerer o referido direito mediante um requerimento administrativo. Somente se negado é que se recorreria à via judicial, se utilizando dos próprios fundamentos que embasaram a decisão administrativa.
Ainda, sua mãe não tem qualquer gerência ou interferência no referido direito, que como exposto, decorre de previsão legal e não de ato de vontade do militar ou menos ainda, de um já dependente do militar (viúva).
Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontra vinculada, órgão público este que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à condição de dependente do militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492