Olá,

Venho por meio deste solicitar uma informação, gostaria de expor o caso:

Sou filha de militar, porém meu meu faleceu no ano de 1996, desde então minha mãe como viúva passou a receber a pensão militar de forma integral.

Meu pai, durante seu período de exercício sempre descontou de seu soldo a opção de 1,5% para pensão referente a cota-parte da filha.

Hoje, tenho 60 anos de idade, não sou aposentada, apresento problemas de saúde, e moro como dependente de minha mãe, porém a situação de convivência tem se tornado complicada, devido a constrangimentos que tenho passado por parte de minha mãe e irmão que também mora conosco.

Gostaria de saber se há possibilidade de eu receber algum tipo de pensão nos dias de hoje, ou se só terei direito a receber a pensão de meu pai quando minha mãe vier a falece?????

Se houver alguma possibilidade, quais as medidas que devo tomar????

Grata pela atenção.

Respostas

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 30 de novembro de 2011, 11h34min

    Prezada Sra. MMM,

    Considerando que seu pai tenha sido integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), falecido em 1996, devemos se ater às seguintes regras:

    a) tendo seu pai falecido em 1996, o seu direito à pensão militar está garantido, após a ocorrência do óbito da viúva, sua mãe, conforme expressamente determina a Lei de Pensões Militares das Forças Armadas;

    b) o fato de depender da verba recebida a título de pensão militar na atualidade, uma vez respeitadas as regras da Lei de Pensões, não lhe garante o direito de dividir a pensão militar atualmente recebida por sua mãe;

    c) Somente para esclarecer, se o militar faleceu 1996, não há que se mencionar o desconto dos chamados “1,5%” a titulo de pensão militar, e, sim, somente os "7,5%' a título de pensão militar. Isto porque a referida de contribuir com os chamados "1,5%" somente foi possível aos militares ainda vivo que em 2001 fizessem a referida opção formal.

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontra vinculada, órgão público este que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à habilitação da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    J

    joseph.. Quarta, 30 de novembro de 2011, 14h52min

    me parece que vc pode pedir uma pensão alimenticia,para sua mãe,na vara de familia,argumente com o juiz sobre a pensão militar.boa sorte.

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    D

    DCO57 Sexta, 02 de dezembro de 2011, 13h50min

    Prezado
    Dr. Gilson Assunção Ajala

    Tenho uma enorme dúvida referente aos direitos de filhas maiores e solteiras de militar da reserva do exército.

    Bom, a história começa no casamento do meu pai depois de viúvo em 1999 com uma advogada civil e religioso, com separação total de bens, visto que meu pai já tinha 60 anos. Neste ponto, pergunto:

    Quais os direitos dela referente aos bens que meu pai já tinha antes do casamento? da pensão e do pecúlio?

    Quais os direitos de minhas irmãs (casadas) e meus (solteira, dependente dele?

    Gostaria de saber se há a menor possibilidade dela se apossar de tudo que é do meu pai?

    Poderia, eu, no momento atual requerer uma antecipação dessa pensão ou algo parecido, visto que meu pai se encontra muito doente, e sem condições de responder por si?

    Se não me engano, meu pai optou pela contribuição de 1,5% além dos que já eram descontados a titulo de pensão militar. Poderá haver alguma retroação no mesmo?

    Bom, vou ser um tanto arrogante....

    Não tenho um entendimento harmonioso com ela, visto que a mesma é insuportável. Ela não concorda que meu pai me sustente ( a mim e as minhas filhas). Tenho 53 anos e não consigo emprego fixo, dou aulas particulares, mas não dá para manter uma casa e muito menos duas adolescentes.
    Meu pai me deu um apartamento (escritura passada no meu nome), porém é ele quem mantem o mesmo (condomínio, IPTU), o resto eu pago com uma mesada que o mesmo me dá de R$ 1.200,00.

    Devido há uma falta de comunicação, e mesmo o desconhecimento, há alguns meses, perdi o direito ao FUZEX, não sabia que após um ano sem o recadastramento esse seria perdido, contudo esclareço que isso era feito pelo meu pai, só cabia a mim organizar os documento, com o agravamento da doença do meu pai, esse processo passou a ser feito por ela, mesmo por que tanto o dela como o do meu pai tem que ser regularizado, o que no meu não houve nenhuma informação por parte dela. Afirmo que perdi esse grande e imprescindível benefício por culpa exclusivamente dela. Na oportunidade, como posso reaver este benefício?
    Neste contexto, tenho medo que o mesmo possa ocorrer quanto aos direitos, meus e de minhas irmãs. Meu medo é que não possuo outra fonte de manutenção sem ser a do meu pai, no caso de sua morte, como ficarei?

    A mesma é advogada, tem bens, é aposentada pelos Correios e possui vários imóveis, tanto em Brasília como em Belo Horizonte (Barbacena) herdado dos pais. Não tem filhos.
    Gostaria também de saber se tenho direito de pedir o que era da minha mãe e que se encontra numa casa de chácara dela, a qual a mesma pretende vender. Não gostaria que móveis que foram de minha mãe passem para desconhecidos. Não questionei antes esses direitos por respeito ao meu pai, mas diante da atual condição do meu pai, não vejo por que não.

    Agradeço pelo tempo a mim dispensado, e no aguardo de sua reposta.
    Deise Oliviera

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Segunda, 05 de dezembro de 2011, 9h54min

    Prezada Sra. Deise,

    No tocante às suas dúvidas referentes à possível partilha ou a direitos hereditários sugiro a procurar um advogado de sua confiança que trabalhe com Direito de Família, de preferência em sua própria cidade, pois isso além de favorecer nas questões dos custos, ainda terá um profissional à disposição para expor todos os fatos que envolvem esta questão de família.

    Também, poderá verificar junto ao referido advogado sobre um possível pleito judicial, através de uma pensão alimentícia em seu favor tendo em vista sua necessidade e a possibilidade de seu pai.

    Entretanto, no que se refere à pensão militar a ser deixada pelo seu pai, na condição de militar das Forças Armadas optante dos chamados “1,5%” a título de pensão militar, tenho as seguintes opiniões:

    a) A pensão militar nasce quando do falecimento do militar instituidor, assim, somente após a ocorrência do óbito do mesmo é poderá ser pleiteado um possível direito à pensão militar;
    b)Tendo o militar optado em contribuir com os chamados “1,5%” não há possibilidade do mesmo modificar esta situação, nem mesmo com a ajuda da atual esposa na atualidade;
    c) Ocorrendo o óbito de seu pai, 50% da pensão deixada pelo mesmo serão divididos entre todas as filhas do mesmo, em partes iguais e, os 50% para a atual esposa.
    d) No tocante à disponibilidade de estrutura médica hospitalar do Exército (Fusex), somente teria direito se comprovasse que viva sob dependência econômica de seu pai, e, inclusive sob o mesmo teto, mediante verificação das autoridades militares.

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual seu pai se encontra vinculado, órgão público este que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à pensão alimentícia e à habilitação da pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    V

    Vivii Segunda, 19 de dezembro de 2011, 18h08min

    Boa Tarde,
    Minha dúvida é a seguinte: Meu pai falecido há 08 anos era militar da reserva. Sou solteira e desde os meus 17 anos de idade moro sozinha, nunca estive na dependência dele.
    Ocorre que esse ano decidi sair do meu trabalho para estudar para concursos públicos, diante de tal decisão perdi todos os meus benefícios oferecidos pela empresa.
    Gostaria de saber se eu tenho direito a atendimento médico e odontológico pelas Forças Armadas e como proceder caso minha mãe se recuse a incluir eu e minha irmã que encontra-se na mesma situação?
    Essa pergunta causa-me inclusive indignação, pois depois que meu querido pai faleceu ela virou outra pessoa, não quis saber nunca mais de mim e tampouco de minhas irmãs e eu fico com receio de passar algum mal e não saber onde recorrer. Terei que acionar a justiça para ter meu nome incluído para atendimentos??
    Obrigada.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 19 de dezembro de 2011, 19h34min

    Se for menor de 18 anos, e até 24 anos se universitária lhe assiste o direito de ser dependente do falecido, fora disso, só se for invalida desde a época do falecimento do instituidor da pensão.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Segunda, 19 de dezembro de 2011, 21h52min

    Prezada Sra. Vivii,

    Considerando que seu falecido pai foi integrante das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica) teremos que se ater à Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, que prevê entre outros dispositivos:

    Art. 50. São direitos dos militares:
    ...
    IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:
    ...
    e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
    ...
    § 2° São considerados dependentes do militar:
    I - a esposa;
    II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;
    III - a filha solteira, desde que não receba remuneração;
    IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
    V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração;
    VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV;
    VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva;
    VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.
    § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente:
    a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
    b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
    c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração;
    d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração;
    e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
    f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
    g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;
    h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;
    i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e
    j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial.
    § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

    Assim, se obedecido rigorosamente a referida norma, você na condição de filha solteira e sem remuneração estaria enquadrada nos dispositivo acima. Entretanto se observa que as Forças Armadas costumam restringir tal direito, através da edição de portarias, instruções, etc.

    Entendo que a medida mais segura e eficiente seria comparecer à unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção da pensão militar deixada pelo seu falecido pai e requerer o referido direito mediante um requerimento administrativo. Somente se negado é que se recorreria à via judicial, se utilizando dos próprios fundamentos que embasaram a decisão administrativa.

    Ainda, sua mãe não tem qualquer gerência ou interferência no referido direito, que como exposto, decorre de previsão legal e não de ato de vontade do militar ou menos ainda, de um já dependente do militar (viúva).

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual sua mãe se encontra vinculada, órgão público este que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à condição de dependente do militar.
    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    Vivii Terça, 20 de dezembro de 2011, 18h28min

    Obrigada Dr. Gilson pela sua grandiosa atenção!!
    Terei que acionar o Judiciário para que eu possa ter direito a atendimento médico e odontológico, pois ela não vai me incluir na lista de dependentes.
    Não entendo essa justiça, meu querido pai pagou os 1,5% para as filhas terem direito a pensão e atendimento médico, e tudo fica na decisão da minha mãe!!
    Ela recebe a pensão integral, arrumou uma pessoa que a iludiu, deixou-a muito individada. Minha mãe tem o poder de incluir ou excluir dependentes e nós filhas não podemos fazer nada....
    Se eu fosse filha fora do casamento teria todos os direitos garantidos. Aí eu pergunto para o senhor:onde está o direito previsto na CF que diz que todos são iguais perante a lei??
    É de causar indignação...

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Terça, 20 de dezembro de 2011, 19h42min

    Prezada Sra. Vivii,

    Sinto-me na necessidade de ressaltar que sua mãe, hoje atual beneficiária da pensão deixada pelo seu falecido pai NÃO TEM qualquer gerência ou interferência no seu referido direito, quer de poder usufruir da assistência médico hospitalar, quer de no direito das filhas em ser habilitada à referida pensão após a ocorrência do óbito da mesma, sua mãe.

    Assim, em nada interfere a atuação de sua mãe. Ao contrário do que expôs, ou seja, “Minha mãe tem o poder de incluir ou excluir dependentes e nós filhas não podemos fazer nada....”, sua mãe NÃO PODE instituir beneficiários ou tirar direitos daqueles que os têm, seja de quaisquer direitos referentes aos benefícios deixados pelo seu pai.

    Ressalto ainda, a possibilidade de se informar na unidade militar a qual sua mãe se encontra vinculada, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à condição de dependente do militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    V

    Vivii Terça, 20 de dezembro de 2011, 20h01min

    Obrigada Dr. Gilson pela sua excelente colocação.
    Entrarei em contato com a unidade militar amanhã mesmo.
    Mantenho-lhe informado.
    Agradecida pela sua atenção.

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    P

    Patialves Domingo, 08 de janeiro de 2012, 20h48min

    Olá,
    Gostaria de um auxílio para a minha situação: meu pai faleceu em 1994 e a viúva ficou recebendo 50% do valor da pensão e eu, que sou filha extramatrimônio, fiquei recebendo 10%. Sendo que as outras 4 filhas (do matrimônio) ficaram recebendo o restante. Acontece que fiquei sabendo hoje que a viúva faleceu faz 3 meses, porém não houve a divisão da pensão entre as filhas, onde cada uma deveria ficar com 20 % (pelo menos é o que acho). Acontece que não tenho contato com elas e não sei como proceder para averiguar a situação. Por isso, aguardo um auxílio para esclarecer essa situação.
    Obrigada desde já.

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    Z

    Zenita Suspenso Segunda, 09 de janeiro de 2012, 8h43min

    avisos aos navegantes


    O Antonio Gomes, mais conhecido como copia e cola, não é, jamais será advogado, olhem que nem escrever ele sabe.

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    R

    RACIONALISTA Quinta, 12 de janeiro de 2012, 18h01min

    Caro dr. Gilson
    sou dependente da minha mãe que é pensionista de militar anistiado da marinha, para ter direito a assistência médica militar, então em razão disso eu conseguiria entrar com uma ação para receber a pensão juntamente com ela, pois sou solteira e estou desempregada sofrendo de depressão.
    obrigada.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 12 de janeiro de 2012, 18h51min

    Não lhe assiste o direito de receber a tal pensão junto com a sua genitora., seja por esse ou outros motivos.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 12 de janeiro de 2012, 18h54min

    Fatos contraditorios. Vejamos o que afirma na outra discussão, in verbis:


    NAKANO
    12/01/2012 17:47
    Olá dr. Gilson
    Meu pai era anistiado da marinha desde 2002 pois foi expulso quando participou da revolução de 64 e faleceu em outubro de 2011 e me informaram na marinha que eu não tenho direito a pensão porque ele não contribuiu, porém creio que por ser anistiado politico eu tenho direito a pensão mesmo que ele não tenha contribuido pois é um caso isolado o qual não se encaixa na nova lei, por favor me oriente.
    obrigada

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    R

    RACIONALISTA Sexta, 13 de janeiro de 2012, 15h02min

    Grata Dr. Gilson pela atenção.

    Há troquei meu nome de nakano para silvanarosa

    Porém a dúvida continua terei direito a pensão de meu pai com o falecimento de minha mãe mesmo que ele não tenha contribuido uma vez que era anistiado politico.
    Tb gostaria que atualizasse o seu e-mail para necessidade futura com especialista na área. Obrigada

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    A

    atona Suspenso Sábado, 14 de janeiro de 2012, 11h04min

    Obrigado Zenita


    Já conhecemos essa pessoa Antonio Gomes, que inutilmente tenta se passar por advogado, e o pior é que ele não sabe mesmo escrever.

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    eu posso Sábado, 14 de janeiro de 2012, 21h13min

    Patialves desculpe está me metendo, como você já recebe 10 por cento, deve ter um contracheque. Procure o órgão do mesmo e de entrada com um processo de reversão de cota parte. Mas para isso precisa ter o atestado de óbito (cópia autenticada) da viúva.
    De qualquer forma se uma das suas irmãs entrarem automaticamente isso já é corrigido porque como você já disse são cinco 20 por cento para cada uma.

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    Bento Jr. Terça, 24 de janeiro de 2012, 11h48min

    Senhores


    Devo alerta aos usuários, que as pessoas ISS e Antonio Gomes, são dois cabos do EB pertencem a 2ª sessão e não são advogados , tem a mera incumbência de fulminar o fundo de direito das pessoas.

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    .ISS Terça, 24 de janeiro de 2012, 11h56min

    A imbecilidade é coisa extraordinária, dificilmente vai ser curado.

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