Bom dia! Quanto tempo o juiz de primeira intância leva para deferir ou indeferir o pedido de liminar em mandado de segurança, sendo que a autoridade coatora já prestou as informações o andamento do processo encontra-se em: conclusos para decisão, no gabinete titular. Neste caso, antes do julgamento da liminar, há a necessidade de o processo ir para o MP antes do julgamento da liminar ou não? Obrigado pela colaboração.

Respostas

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    Cavaleiro do Apocalipse Sexta, 09 de dezembro de 2011, 1h03min

    Ele deveria julgar a liminar logo no início, ao despachar a inicial, juntamente com a ordem para a autoridade coatora.

    A única exceção é para o Mandado de Segurança Coletivo, que lei preceitua que a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público.

    Isso é como deve ser. Se não foi, então, pelo menos quatro coisas podem ter acontecido: 1) você perdeu a liminar; 2) você ganhou, mas é Mané, e ainda não sabe; 3) o caso é muito complexo é o juiz não conseguiu decidir ainda, mas por não seguir a lei, resolveu continuar o procedimento, deixando a liminar pra lá; e 4) ele não viu que existe um pedido liminar na petição.

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    E

    Edson Ferr Quarta, 14 de dezembro de 2011, 15h55min

    Eh Pedrão!
    Tu é pedra mesmo!
    A juiza é estranha, pra não dizer outra coisa.
    Ela viu a liminar sim, mas deixou tudo pra depois.
    Por fim sentenciou pela perda de prazo alegando que eu estava
    entrando contra o edital de 2009 e não contra a decisão do gerente.
    Perdi mesmo, por enquanto.
    O ato do gerente é absolutamente indiscricionário.
    O edital, no item 12, exige certidão negativa de antecedentes criminais.
    Na certidão da justiça estadual constam dois processos, sem transito em julgado.
    O edital no item 4 (da condições para admissão no cargo) exige: "Não possuir sentença criminal condenatória transitada em julgado.
    Sendo assim, o princípio discricionário da exigência do item 12 é a verificação de se o candidato atende ao item 4. A única coisa pra que se presta a certidão no edital.
    Por isso há de se condiderar a certidão que apresentei que é negativa de sentença.
    O ato ilegal do gerente aconteceu há 85 dias.
    Mas mesmo assim, muito obrigado Pedro.
    O que vc disse tem fundamento.
    Espero mais comentarios seu ou dos colegas de site.

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