Estou aqui para pedir uma ajuda , meu pai falesceu em 30/08/11 e esta num jazido emprestado, pois na data, a gente não tinha adiquirido um então ele teve que ser sepultado, num emprestado, mas ocorre que esse jazido emprestado são de 3 gavetas, e neles estão os familiares da dona do jazido, ocorre que a dona do jazido tbm pode a vir precisar , pois ela tem idade e problemas de saúde,e te m filhos tbm que tbm tem probelma de saúde, e hoje nós tbm ja possuimos um jazido,gostaria de saber qual o procedimento que devo tomar em 1ºlugar para poder trasferir meu pai para o jazido da nossa familia, já que a lei só permite a transferencia apos 3 anos da data que foi sepultado, desde ja agradeço a atenção...

Respostas

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    P

    Paulo Seller Sexta, 09 de dezembro de 2011, 18h07min

    Sr. Família:

    Penso que sua pergunta não teve respostas, em primeiro lugar por já estar definido por você que a lei manda que transferência para outro local somente depois de tres anos.

    Talvez em segundo lugar a sua insistência com o adjetivo Jazido.Ninguem é enterrado em jazido mas em Jazigo. Todo Jazido tem direito a um Jazigo.

    Seu pai não falesceu, mas faleceu.

    Desejo que tive boa intenção e até aguardo uma resposta agora de um especialista
    para te orientar pois a pergunta é pertinente.

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    J

    jcastro Sexta, 09 de dezembro de 2011, 19h18min

    Se for no Estado de São Paulo, pode ser que o caso seja semelhante a esse:

    Voto n° 4.499
    Apelação com revisão n° 544.731-5/1-00
    Apelante: Prefeitura Municipal de Osasco
    Apelado: Wagner Trevizan
    Juíza sentenciante: Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano

    MEDIDA CAUTELAR - TRANSFERENCIA DE CADÁVER PARA OUTRO JAZIGO - O prazo
    mínimo de 3 anos, estabelecido em Lei municipal vale para as exumações, mas não para a simples transferência do caixão de uma sepultura para outra,dentro do mesmo cemitério, o que não está previsto na Lei local, devendo prevalecer o Decreto Estadual 16.017/80, que estabelece para estes casos o prazo de apenas 60 dias.
    Recurso não provido.

    medida cautelar ajuizada por WAGNER TREVIZAN contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO. A r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para autorizar a transferência do cadáver da mãe do requerente para outro jazigo, localizado no mesmo
    cemitério, antes de decorrido o prazo de 3 anos estabelecido em lei municipal.
    Apela a Municipalidade, pretendendo a reforma da sentença, sustentando que o prazo previsto na lei local não é mera burocracia, mas uma medida de proteção à saúde pública.

    Recurso tempestivo e devidamente processado.

    Em contrarrazões o apelado contraria o argumento da apelante, exemplificando com o Decreto Estadual n. 16.017/80 que estabelece o prazo de 60 dias para os casos de mero deslocamento de jazigo.

    É o relatório.

    A ação foi proposta em 2005 e, portanto,já decorreu o prazo de 3 anos exigido pela legislação
    municipal para o atendimento do quanto requerido, devendo o Município proceder à exumaçao e transferência de jazigo.

    Não obstante a perda superveniente do interesse processual, a questão merece análise de
    mérito, até mesmo para fins de sucumbência.

    A sentença merece reforma.

    Com efeito, assuntos de interesse local são de competência legislativa do Município (art. 30,
    inc. I, da CF), como é o caso da exumação de cadáveres, seja para transferir para outro cemitério ou dentro do mesmo cemitério, pois a Constituição da República confere ao Estado tão-somente a competência residual (art. 25).

    Ocorre que a legislação municipal (fls.44) não trata da transferência do caixão de um local
    para outro, dentro do mesmo cemitério. Como não há previsão expressa municipal,
    pode e deve haver incidência da regra estadual, que é o Decreto 10.017/80, que está transcrito a fls. 49 e cujo art. 551, §1°, diz:

    Não está sujeita aos prazos fixados neste artigo a exumação de caixão funerário para
    simples deslocamento, dentro do mesmo cemitério ( ). Dever-se-á aguardar um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, independente de o óbito ter sido ou não causado por doenças infecto-contagiosas.

    Como se vê, são muito diferentes os cuidados e os prazos para a exumação dos restos mortaiis e a simples transferência do caixão, sem sua abertura.

    Neste último caso, como não há a exposição dos restos mortais, as possíveis conseqüências de ordem sanitária são muito menores, podendo ser feita a transferência forma precoce, sem maiores problemas, respeitado o prazo de 30 dias.

    O Município de Osasco aplicou um rigor para a mera transferência que só se justifica para a
    verdadeira exumaçao, aquela em que os próprios restos mortais são manuseados e não apenas o caixão fechado.

    Portanto, estava correta a r. sentença, que por isso deve ser mantida também quanto aos
    honorários.

    Ante o exposto, é negado provimento ao apelo.

    JOSÉ LUIZ GERMANO
    RELATOR

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