Boa tarde caros amigos. Meu irmão tem um filho de 2 anos que mora com a mãe, a um dia ele ficou sabendo através dela que ela tem planos para morar em outro país e quer levar o filho deles com ela. Gostaria de saber dos nobres colegas se é possível ela fazer isso ou não, e o que ele pode fazer para assegurar os direitos dele de pai.

Desde já agradeço.

Respostas

5

  • 0
    E

    Edic Quinta, 15 de dezembro de 2011, 17h33min

    Sem o consentimento do pai, a criança não sai do pais, a não ser que a mãe entre na justiça e o juiz entenda que é o melhor pra criança, mas, em um primeiro momento, o pai precisa permitir, do contrario a criança não pode deixar o país. O que acontece geralmente nesses casos é que a mãe entra na justiça se comprometendo a trazer o filho durante as férias pro país, no entanto, uma vez fora do país, isso raramente acontece e a maioria dos pais fica refém da vontade da mãe da criança em trazer a criança ou não. Se vc tiver sorte, talvez elea te dê o endereço de onde mora para que vc possa ir lá visitar a criança. Infelizmente é assim.

    Contrate um advogado

  • 0
    E

    eppp Sexta, 16 de dezembro de 2011, 10h26min

    Não sou advogado, ok?

    Se ela for de avião, não consegue embarcar sem a autorização do pai. Ponto final. Se o pai não quiser autorizar, ela pode ir na justiça, mas vai demorar para conseguir a autorização, isso se conseguir. A única possibilidade de ela entrar em um avião com destino internacional sem o pai saber é usar um documento falso.

  • 0
    G

    GLC Sexta, 16 de dezembro de 2011, 10h47min

    Thiago: Para tirar a sua dúvida dê uma lida na Resolução n° 131 do CNJ, de 26 de maio de 2011, a qual explica todo o procedimento para viajar.
    Quando um dos pais precisa viajar com o filho para op exterior sem que haja autorização de um dos pais.
    Abraços.

  • 0
    S

    Sven 181752/RJ Suspenso Sexta, 16 de dezembro de 2011, 10h59min

    Ela pode pedir autorização judicial para o juiz da vara de familia ou da criança e adolecente. Mas o pai deve ser citada no processo.

  • 0
    G

    GLC Sábado, 17 de dezembro de 2011, 16h07min Editado

    Prezado Thiago, veja a Resolução:
    RESOLUÇÃO N° 131, DE26 DEMAIO DE2011,
    Dispõe sobre a concessão de
    autorização de viagem para o
    exterior de crianças e adolescentes
    brasileiros, e revoga a Resolução n°
    74/2009 do CNJ.
    CONSIDERANDO as manifestações do Ministério das Relações
    Exteriores e do Departamento de Polícia Federal, que referem dificuldades
    para o cumprimento do regramento disposto na Resolução n° 74/2009 do
    Conselho Nacional de Justiça e sugerem alterações;
    CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades
    que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional,
    em especial com relação a crianças e adolescentes;
    CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a
    respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças
    e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude
    dos Estados da Federação e o Distrito Federal;
    CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em
    decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
    CONSIDERANDO a necessidade de uniformização na
    interpretação dos arts. 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
    V7
    Tç<mae/A<> Q/VaciouUde Qjááiica
    CONSIDERANDO o decidido nos Pedidos de Providências nos
    200710000008644 e 200810000022323;
    RESOLVE:
    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
    Brasileiros Residentes no Brasil
    Art. 1o É dispensável autorização judicial para que crianças ou
    adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, nas seguintes
    situações:
    I)em companhia de ambos os genitores;
    II) em companhia de um dos genitores, desde que haja
    autorização do outro, com firma reconhecida;
    III) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e
    capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os
    pais, com firma reconhecida.
    Das Autorizações de Viagem Internacional para Crianças ou Adolescentes
    Brasileiros Residentes no Exterior
    Art. 2o É dispensável autorização judicial para que crianças ou
    adolescentes brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra
    nacionalidade, viajem de volta ao país de residência, nas seguintes situações:
    I) em companhia de um dos genitores, independentemente de
    qualquer autorização escrita;
    II) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz
    designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com
    firma reconhecida. Y

    2
    § 1o A comprovação da residência da criança ou adolescente no
    exterior far-se-á mediante Atestado de Residência emitido por repartição
    consular brasileira há menos de dois anos.
    § 2o Na ausência de comprovação da residência no exterior,
    aplica-se o disposto no art. 1o.
    Das Disposições Gerais
    Art. 3o Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma
    criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país em companhia de
    estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo,
    aplicando-se o disposto no art. 1oou 2o:
    I) se o estrangeiro for genitor da criança ou adolescente;
    II) se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver
    nacionalidade brasileira.
    Art. 4o A autorização dos pais poderá também ocorrer por
    escritura pública.
    Art. 5o O falecimento de um ou ambos os genitores deve ser
    comprovado pelo interessado mediante a apresentação de certidão de óbito
    do(s) genitor(es).
    Art. 6o Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou
    destituídos do poder familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância
    por meio de certidão de nascimento da criança ou adolescente, devidamente
    averbada.
    Art. 7o O guardião por prazo indeterminado (anteriormente
    nominado guardião definitivo) ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em
    termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a
    viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, para todos os fins desta
    resolução, como se pais fossem, yh
    3
    Art. 8o As autorizações exaradas pelos pais ou responsáveis
    deverão ser apresentadas em duas vias originais, uma das quais permanecerá
    retida pela Polícia Federal.
    § 1oO reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou
    semelhança.
    § 2o Ainda que não haja reconhecimento de firma, serão válidas
    as autorizações de pais ou responsáveis que forem exaradas na presença de
    autoridade consular brasileira, devendo, nesta hipótese, constar a assinatura
    da autoridade consular no documento de autorização.
    Art. 9o Os documentos mencionados nos arts. 2o, § 1o, 4o, 5°, 6o e
    7o deverão ser apresentados no original ou cópia autenticada no Brasil ou por
    repartição consular brasileira, permanecendo retida com a fiscalização da
    Polícia Federal cópia (simples ou autenticada) a ser providenciada pelo
    interessado.
    Art. 10. Os documentos de autorizações dadas pelos genitores,
    tutores ou guardiões definitivos deverão fazer constar o prazo de validade,
    compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois
    anos.
    Art. 11. Salvo se expressamente consignado, as autorizações de
    viagem internacional expressas nesta resolução não se constituem em
    autorizações para fixação de residência permanente no exterior.
    Parágrafo único. Eventuais modelos ou formulários produzidos,
    divulgados e distribuídos pelo Poder Judiciário ou órgãos governamentais,
    deverão conter a advertência consignada no caput
    Art. 12. Os documentos e cópias retidos pelas autoridades
    migratórias por força desta resolução poderão, a seu critério, ser destruídos
    após o decurso do prazo de dois anos.
    Art. 13. O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal
    poderão instituir procedimentos, conforme as normas desta resolução, para
    que pais ou responsáveis autorizem viagens de crianças e adolescentes ao
    V^ 4
    xp<m&eého> oAíaciancd Qjáátíca
    exterior quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste
    conste a autorização.
    Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, a Presidência
    do Conselho Nacional de Justiça poderá indicar representante para fazer parte
    de eventual Grupo de Trabalho a ser instituído pelo Ministério das Relações
    Exteriores e/ou Polícia Federal.
    Art. 14. Fica expressamente revogada a Resolução CNJ n°
    74/2009, assim como as disposições em contrário.
    Art. 15. A presente Resolução entra em vigor na data de sua
    publicação.
    ijL.
    Ministro Cezar Peluso

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.