tipificação do sequestro relampago
Qual seria na opinião de vcs. a devida tipificação para o sequestro relampago? Enquadrariam como roubo art.157§5, ou o art. 159? Eis a questão. grata ROBERTA
Qual seria na opinião de vcs. a devida tipificação para o sequestro relampago? Enquadrariam como roubo art.157§5, ou o art. 159? Eis a questão. grata ROBERTA
colega bom dia!
vc já viu aqui neste fórum-"sequestro relampago"?
o colega FLÁVIO explica muito bem.
creio q como DELEGADO DE POLICIA AUTUARIA NO 157 §5.,
e como diz o colega FLÁVIO, há uma orientação.,p/a que
o MP denuncie no 159 .
Entendo que o mais importante é o conjunto probatório,
assim um inquérito bem feito é de suma importância,a
tipificação no IP.é irrelevante.
obrigado claudio.
O crime em comento é, SEM DÚVIDA, o do art. 157, parárgrafo 5°. Sem precisar fazer maiores análises é só atentar para as razões de cada crime, é dizer, o sentido jurídico-social para o qual o tipo foi erigido,em uma palavra, o sentido.
Robertinha,o "sequestro relampago" se configura quando o agente leva a vítima para um caixa eletronico do banco e força-a a entregar o cartão e,logo após, a dizer qual é a senha.Há aí uma imprescindibilidade da conduta da vítima para que o agente se beneficie,então, configura EXTORSÃO, em tese,pois o agente precisa de uma ação da vítima!!esta é a opinião da maioria dos penalistas do nosso Brasil,A saber:Fernando Capez,prof° Damásio...Porém poderá haver concurso com roubo,se o agente pratica o assalto antes e em seguida o exemplo anterior.
Caros colegas minha opinião sobre o assunto é diferente da encontrada.
Estou fazendo minha monografia sobre o crime conhecido com "Sequestro Relâmpago", e eu e meu Orientador um professor respeitado, entendemos que o delito se adequa ao art 158 do CP, No sequestro relâmpago a conduta é constranger a vitima que entrgue o cartão e sua senha, com intuito de fazer saques de dinheiro em espécie, no roubo o agente "subtrai" o objeto material, enquanto, na extorsão o sujeito passivo entrega a senha ao coator.
Porém o "sequestro relâmpago" é uma interpretação jurisprudencial da lei, não fazendo parte do ordenamento jurídico brasileiro.
até mais colegas...
Segundo a maioria da doutrina, o "seqüêstro relâmpago" é classificado como crime de extorsão, uma vez que o comportamento do sujeito passivo é imprescindível para que o autor obtenha a indevida vantagem patrimonial almejada. Não se confunde, portanto, com o delito de roubo em que o comportamento da vítima é dispensável. Ex.: no seqüêstro relâmpago o agente só obterá êxito com a cooperação da vítima, fornecendo o cartão de banco e a senha. O comportamento da vítima é, portanto, imprescindível.