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    claudio.marshal@terra Quarta, 27 de abril de 2005, 11h55min

    colega bom dia!
    vc já viu aqui neste fórum-"sequestro relampago"?
    o colega FLÁVIO explica muito bem.
    creio q como DELEGADO DE POLICIA AUTUARIA NO 157 §5.,
    e como diz o colega FLÁVIO, há uma orientação.,p/a que
    o MP denuncie no 159 .
    Entendo que o mais importante é o conjunto probatório,
    assim um inquérito bem feito é de suma importância,a
    tipificação no IP.é irrelevante.
    obrigado claudio.

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    João Guilherme Silva Marcondes de Oliveira Sexta, 29 de abril de 2005, 16h53min

    O crime em comento é, SEM DÚVIDA, o do art. 157, parárgrafo 5°. Sem precisar fazer maiores análises é só atentar para as razões de cada crime, é dizer, o sentido jurídico-social para o qual o tipo foi erigido,em uma palavra, o sentido.

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    Mike Sexta, 29 de abril de 2005, 19h57min

    Desculpando-me pela intromissão, qual seria então a conduta desse crime do § 5º (sic)?

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    Thiago A Lacerda Sábado, 30 de abril de 2005, 21h48min

    também gostaria de saber...

    Acho que os colegas quiseram dizer, §º2 inciso V. Ou será que meu código está desatualizado novamente?!

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    claudio.marshal@terra Sábado, 30 de abril de 2005, 22h13min

    colegas descupem realmente falo do § 2inc V ART 157.
    ABRAÇOS E OBRIGADO.CLAUDIO

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    Luciano Domingo, 01 de maio de 2005, 14h05min

    Em princípio roubo, mas a questão não pode ser entendida tão simples assim, porque o conjunto probatório pode indicar 159!!

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    claudio.marshal@terra Domingo, 01 de maio de 2005, 14h16min

    Concordo com o colega,quando falamos em tese devemos
    verificar,ou melhor, eu,cogito todas as possibilidades
    na prática.
    o colega presta só MP ou DELEGADO TB?
    abraço claudio.

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    Luciano Segunda, 02 de maio de 2005, 10h58min

    só MP, não passaria no exame físico para delegado... hehehe

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    acopiara Segunda, 09 de maio de 2005, 13h44min

    Robertinha,o "sequestro relampago" se configura quando o agente leva a vítima para um caixa eletronico do banco e força-a a entregar o cartão e,logo após, a dizer qual é a senha.Há aí uma imprescindibilidade da conduta da vítima para que o agente se beneficie,então, configura EXTORSÃO, em tese,pois o agente precisa de uma ação da vítima!!esta é a opinião da maioria dos penalistas do nosso Brasil,A saber:Fernando Capez,prof° Damásio...Porém poderá haver concurso com roubo,se o agente pratica o assalto antes e em seguida o exemplo anterior.

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    Elisângela Medeiros Terça, 23 de agosto de 2005, 14h53min

    Caros colegas minha opinião sobre o assunto é diferente da encontrada.
    Estou fazendo minha monografia sobre o crime conhecido com "Sequestro Relâmpago", e eu e meu Orientador um professor respeitado, entendemos que o delito se adequa ao art 158 do CP, No sequestro relâmpago a conduta é constranger a vitima que entrgue o cartão e sua senha, com intuito de fazer saques de dinheiro em espécie, no roubo o agente "subtrai" o objeto material, enquanto, na extorsão o sujeito passivo entrega a senha ao coator.
    Porém o "sequestro relâmpago" é uma interpretação jurisprudencial da lei, não fazendo parte do ordenamento jurídico brasileiro.
    até mais colegas...

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    Edvando Sábado, 04 de abril de 2009, 12h35min

    Segundo a maioria da doutrina, o "seqüêstro relâmpago" é classificado como crime de extorsão, uma vez que o comportamento do sujeito passivo é imprescindível para que o autor obtenha a indevida vantagem patrimonial almejada. Não se confunde, portanto, com o delito de roubo em que o comportamento da vítima é dispensável. Ex.: no seqüêstro relâmpago o agente só obterá êxito com a cooperação da vítima, fornecendo o cartão de banco e a senha. O comportamento da vítima é, portanto, imprescindível.

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