dei entrada na aposentadoria e precisei entrar com recurso e o julgamento foi este Os períodos de recolhimento que constam no CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), estão explicitados as fls. 49 e 58, aqui não discriminados por constarem em documentação comum e acessível às partes e não haver no caso em tela, controvérsia quanto aos períodos contributivos.

A requerente nasceu em 15/08/1968 e contava com 43 anos de idade na DER (Data de Entrada do Requerimento).

Para comprovação do tempo de contribuição apresentou cópia de carteira profissional (fls. 09/25), e de atividade especial, ofereceu os seguintes formulários (DIRBN 8030 e PPP’s):

Empresas Períodos Fls.

1 Têxtil Galvão 01/08/83 a 29/10/83

01/03/84 a 06/09/87 26

2 Luiz Amadeu Covolan 07/09/87 a 06/10/87 29

3 Bertoni Têxtil Ltda 19/10/87 a 19/11/91 30

4 O. Baldo & Pavani Ltda 01/09/94 a 10/04/95 35

5 Covolan 10/04/95 a 18/11/10 43

Os períodos 1, 3, 4 e 5 parcial ( até 03/12/98), foram enquadrados (fls. 46).

O SST (Serviço de Saúde do Trabalhador) manifestou-se quanto a atividade especial, não enquadrando os períodos 2 e 5 parcial (de 04/12/98 a 18/11/10), sob a seguinte fundamentação (fls. 46):

Período 2- por PPP não informar responsável técnico pelos registros ambientais;

Período 5 em parte (de 04/12/98 a 18/11/10)- por utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz.

A concessão foi indeferida por falta de tempo (fls. 66), sendo reconhecidos, pelo INSS, até a data da entrada do requerimento, 27 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de contribuição (fls. 60/61).

A ciência da decisão se deu em 16/08/2011 (fls. 67).

Inconformado com a decisão do INSS, a requerente ofertou o recurso de fls. 69, em 23/08/2010, solicitando o reconhecimento dos períodos pleiteados como especiais.

O INSS apresentou contrarrazões, reportando-se aos mesmos argumentos que lastrearam ato recorrido, encaminhando os autos a este Colegiado, para apreciação (fls. 78).

São Paulo - SP, 18/11/2011

ELZA MARIA COUTO DURANTE Representante do Governo

Inclusão em Pauta


Incluido em Pauta no dia 2011-11-18 para sessão nº 267/2011 de 2011-12-12 às 1400

Voto


Preliminarmente, conheço do recurso, visto que presentes os pressupostos de legitimidade e tempestividade (não consta dos autos a data de ciência da decisão indeferitória).

Acerca da matéria ora debatida, estabelece o artigo 3º, da Emenda Constitucional 20/98, o direito adquirido ao benefício para aqueles segurados que, até a data da publicação da emenda (16/12/1998), tiverem preenchido todos os requisitos exigidos à concessão, isto é, o mínimo de 25 anos de tempo de serviço, se do sexo feminino e 30 anos, se do masculino, conforme, ainda, o artigo 52, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032/95.

No caso em tela, o benefício foi requerido após a referida Emenda e na vigência do Decreto 3048/99, que, em seu artigo 56, estabelece ser a concessão devida mediante 35 ou 30 anos de contribuição, para o homem ou a mulher, respectivamente.

Nos termos do parágrafo 7º, do artigo 201, da Constituição Federal - que modificou o sistema de Previdência Social, estabelecendo normas de transição, inclusive quanto ao requisito idade – a concessão também será devida, de forma proporcional, àquele que, além da carência, contar com 30 anos de contribuição e mínimo de 53 anos de idade, se homem, e 25 anos de contribuição e 48 anos de idade, se mulher, desde que cumprido o período adicional de 40% do tempo que, em 16/12/1998, faltava para atingir os 30 ou 25 anos de contribuição (conforme exige, também, o artigo 188, daquele Decreto).

Com relação ao reconhecimento dos períodos especiais, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º, art. 64, do Decreto 3048/99, que exigem comprovação de trabalho habitual, permanente, não ocasional e nem intermitente, exercido em condições especiais, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O § 2º, art. 68, do mesmo diploma legal, determina, para comprovação do trabalho em condições especiais, a apresentação de formulário de informações denominado DSS 8030 ou o Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme o caso, emitido pela empresa ou preposto, acompanhado do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho.

No que se refere à caracterização da atividade pela categoria profissional, o entendimento é que se deve observar o direito adquirido, em 28/04/95, bem como a legislação vigente à época em que o trabalho foi exercido, levando-se em conta que quando do exercício da atividade, esta era considerada prejudicial à saúde ou a integridade física.

Portanto, os períodos de trabalho anteriores a Lei nº 9.032/95, podem ser enquadrados nos Anexos dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, independentemente de haver o direito adquirido em 28/04/95.

Após 28/04/1995, não cabe o enquadramento por categorias profissionais, de acordo com os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, para efeito de conversão do tempo de serviço especial em comum, pois se faz necessária a comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Anexo IV, do Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172/97.

Importante salientar, também, que, em se tratando do agente físico ruído, nos termos do Enunciado nº 29, da súmula da Advocacia Geral da União, os níveis de poluição sonora a serem considerados para o enquadramento da atividade terão que ser superiores aos seguintes limites;

Até 05/03/97 - 80 dB (Anexo III, Decreto nº 53.831/64,

De 06/03/97 a 18/11/2003 - 90 dB (Anexo IV Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99,

De 19/11/2003 em diante - 85 dB (Anexo IV, Decreto nº 3.048/99 – redação Dec. 4882/03).

Partindo-se dessas premissas, passa-se à análise do recurso, observando que o recorrente pretende a conversão dos seguintes períodos:

Empresas Períodos Fls.

1 Têxtil Galvão 01/08/83 a 29/10/83

01/03/84 a 06/09/87 26

2 Luiz Amadeu Covolan 07/09/87 a 06/10/87 29

3 Bertoni Têxtil Ltda 19/10/87 a 19/11/91 30

4 O. Baldo & Pavani Ltda 01/09/94 a 10/04/95 35

5 Covolan 10/04/95 a 18/11/10 43

Os períodos 1, 3, 4 e 5 parcial ( até 03/12/98), foram enquadrados (fls. 46).

O INSS, repita-se, não enquadrou os seguintes períodos (fls. 46):

Período 2- por PPP não informar responsável técnico pelos registros ambientais;

Período 5 em parte (de 04/12/98 a 18/11/10)- por utilização de Equipamento de Proteção Individual eficaz.

Analisando os formulários apresentados, esta relatora conclui:

Período 1- Discordo do parecer do INSS, uma vez que o documento de fls. 2, a despeito das alegações formuladas pela perícia médica do INSS, dá conta de que a interessada laborou exposto a ruídos de 89,3 decibéis.

Ademais, ao verificar a existência de omissão ou contradição nos documentos juntados pelos segurados, o INSS, quer através de sua área administrativa, quer da perícia médica, deve formular as exigências necessárias para sanear as incongruências, oportunizando, dessa forma, que os requerentes provem os fatos constitutivos de seu direito.

O Código de Processo Civil, cujas regras aqui se aplicam de forma subsidiária (artigo 71, da Portaria MPS 323/07), preceitua, em seu artigo 333, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.

Com efeito, ao suscitar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado ao enquadramento da atividade como especial, a autarquia atraiu para si o ônus da prova e dele não se desincumbiu.

Não se pode olvidar, também, que a empresa, e não os segurados - que são, via de regra, pessoas simples e pouco familiarizadas com a legislação previdenciária – é a responsável pela emissão e conteúdo dos formulários, incumbindo-lhe, portanto, suprir as eventuais falhas de preenchimento, complementá-los ou prestar os necessários esclarecimentos, em caso de dúvida.

Assim, a ausência de qualquer iniciativa ou providência concreta do INSS, no sentido de buscar a regularização dos documentos apresentados pelo interessado, implica em aceitar a veracidade das informações da empresa.

Nestes termos, a simples alegação de não constar responsável técnico pelos registros ambientais, não reúne elementos suficientes para ser acatada como lastro a uma decisão.

Considerando, por fim, que o segurado esteve exposto a pressão sonora (89,3 dB) sempre superior ao limite legal de tolerância, reconheço a natureza especial deste período de trabalho e o enquadro no código 1.1.6, anexo III, do Decreto 53.831/64.

Com relação ao período 5 em parte (de 04/12/98 a 18/11/10), discorda esta Relatora do entendimento do INSS, pois, somente com a edição da Lei 9732, de 11/12/98, teria se tornado obrigatória a consideração dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) na análise do enquadramento do período de trabalho como especial, razão pela qual, para lapsos anteriores a referida norma, se justifica a desconsideração da proteção individual eventualmente fornecida.

A partir de 14/12/98, inclusive, não seria possível o enquadramento da atividade como especial, segundo o entendimento defendido pela autarquia, posto que os EPI´s propiciariam a redução do agente nocivo aos limites de tolerância ou mesmo sua eliminação.

Observo, no entanto, que, nos termos do Parecer/Conjur/ MPS nº 616/2010, o fornecimento de EPI´s não implica na imediata descaracterização do direito ao enquadramento da atividade como especial.

Em conformidade, ainda, com o mencionado Parecer, somente diante de prova incontestável de que os equipamentos eliminaram o risco de exposição ao agente nocivo, o período correspondente seria considerado comum.

Tal prova incontestável, saliento, significa demonstração, a cargo da autarquia - a quem incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do segurado - de que o empregador cumpriu todos os requisitos na Nota Regulamentadora nº 06, editada pela Portaria GM nº 3.214/78.

Não tendo o INSS se desincumbido desse ônus, é possível o enquadramento da atividade como especial, ainda que entregues os EPI´s.

Considerando que a segurada, no período supra, foi exposta à pressão sonora sempre superior ao limite legal de tolerância (91,6, respectivamente), reconheço sua natureza especial e o enquadro no código 2.0.1, Anexo IV, Decreto nº 2.172/97.

Assim, de acordo com a contagem de fls.79, elaborada por essa relatora, foram apurados 29 anos, 11 meses e 28 dias de tempo de contribuição, insuficientes á concessão pretendida (segurada não conta com a idade mínima exigida).

Caso, após ciência desta decisão, a recorrente reafirme a DER (data da entrada do requerimento), os autos deverão retornar a este Colegiado, após a implantação do benefício (se o INSS reconhecer-lhe o direito), para eventual revisão do julgado.

Finalmente, cabe recurso, na forma do artigo 16, da Portaria MPS nº 548/2011.

Pelo exposto, VOTO no sentido de, preliminarmente, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

São Paulo - SP, 18/11/2011

ELZA MARIA COUTO DURANTE Representante do Governo

Decisório


Nº do(a) Acordão: 14475/2011

Vistos e relatados os presentes autos, em sessão realizada hoje, ACORDAM os membros da Décima Quarta Junta de Recursos do CRPS, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, POR UNANIMIDADE, de acordo com o voto do(a) Relator(a) e sua fundamentação.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOYCE ANGELI DE OLIVEIRA MATOZO e LUCIANA KALAJIAN HADAYA.

São Paulo - SP, 12/12/2011

ELZA MARIA COUTO DURANTE Representante do Governo

OLISON DOS REIS SILVA JUNIOR Presidente 14ª JR - Décima Quarta Junta de Recursos

Respostas

3

  • 0
    E

    eldo luis andrade Terça, 20 de dezembro de 2011, 9h13min

    Resumidamente a decisão aceitou conversão de período especial em comum e somou a tempo comum. O resultado da operação foi 29 anos 11 meses e alguns dias. Insuficiente para aposentadoria por tempo de contribuição de mulher que exige no mínimo 30 anos de contribuição. Faltou um mes de contribuição. Trabalhe ou contribua mais um mes e veja se usa o reconhecimento do tempo especial para aposentadoria para aposentadoria em outro processo. Se julgar conveniente a aposentadoria para aposentar na regra de transição da emenda constitucional 20/98 para quem contribuia antes de 16/12/1998 seria preciso no mínimo 48 anos de idade se mulher.

  • 0
    S

    soniaa Quarta, 21 de dezembro de 2011, 6h05min

    bom dia
    Dr.Eldo

    continuo trabalhando tem como recorrer pois desde que dei entrada estou com 6 meses a mais na carteira que não foim computado

  • 0
    E

    eldo luis andrade Quarta, 21 de dezembro de 2011, 9h23min

    Não tem como recorrer. Transitou em julgado na via administrativa. Comprovando que voce já completou os requisitos. Só cabe fazer novo pedido ao INSS. Voce deve avaliar se vale a pena se aposentar no momento. Visto no seu caso por ter pouca idade o fator previdenciário irá reduzir bastante sua renda de aposentadoria.

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