Srs advogados, preciso muito das opiniões e de como proceder para resolver o impasse abaixo relatado. Minha filha de 07 anos, recebe pensão alimentícia do pai, que hj é subtenente do Exército. Essa pensão entrou em vigor a partir de setembro/2011, qdo foram arbitrados os valores definitivos. A cópia da Assentada da qual tenho posse diz o seguinte: ......"O réu se obriga a pensionar a autora como valor equivalente a 20% da TOTALIDADE DE SEUS GANHOS, ABATIDOS APENAS OS DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS OBRIGATÓRIOS, MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA E DEPÓSITO NA CONTA CORRENTE..... Agora em dezembro fiquei aguardando o depósito do valor relativo ao décimo terceiro salário e férias....que não foram depositados. Entrei em contato como Depto Pessoal do quartel, e fui informada pelo responsável por essa área , de que tinha sido feita uma"leitura restritiva"do ofício encaminhado ao quartel, e que o mesmo entendia que eram 20% sobre os ganhos mensais do militar, e que décimo terceiro e férias, eram pagos uma vez ao ano, logo não faziam parte dos vencimentos mensais. Caso eu quisesse receber estes valores tinha que entrar com uma REVISÃO DE PENSÃO DE ALIMENTOS, e pedir que o juiz discriminasse ítempor ítem os descontos sobre os quais têm que incidir estes 20%, listando inclusive, férias, décimo terceiro, promoção, auxílio fardamento, etc.... Isso com certeza, além de me causar um enorme desgaste , vai requerer novos honorários do advogado. ergunto esse entendimento procede? Existe umaleitura restritiva diferenciada quando se trata de militar? Como proceder? Expliquei ao responsável pelo DP, que no meu entender de leiga, qdo se escreve, totalidade de seus ganhos, engloba tudo o que ele ganha mês a mês, independente se um valor é pago todo mes ou uma vbez ao ano. Estou certa? Caso eu tenha que arcar com essa nova despesa constituindo advogado e provando que oentendimento deste funcionário foi errado e me causou prejuízo, além de requerer o pagamento retroativo dos valores em questão, possa fazer algum tipo de reclamação diretamente ao comandante da unidade sobre a incompetência de tal funcionário? Por favos, se puderem me responder, logo, ficarei imensamente grata, pois estou correndocontra o tempo,uma vez que o ano já está finalizando e a justiça em recesso.

Respostas

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quarta, 21 de dezembro de 2011, 8h49min

    Prezada Sra. Ana Paula Paiva,

    Entendo que a melhor opção no momento seria fazer um requerimento administrativo junto à referida unidade militar expondo tais motivos, baseados na referida sentença judicial.

    Se houver a negativa formal pelas referidas autoridade militares é que se ingressaria com uma ação judicial requerendo a imediata execução do conteúdo da sentença ou mesmo, propor uma revisional.

    Infelizmente se houver a interpretação restritiva por parte do órgão militar, caberá somente o ingresso judicial, se utilizando da própria sentença, bem como do indeferimento administrativo.

    Ressalto ainda, a possibilidade de se informar na unidade militar a qual se encontra vinculada, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à condição de beneficiária da referida pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    apbpg Quarta, 21 de dezembro de 2011, 20h10min

    Dr.Gilson agradeço o esclarecimento.
    Poderia me informar o passo a passo de como fazer e dar entrada neste requerimento?
    A que setor devo me dirigir? Como redigir tal documento?Não tenho o ofício que foi expedido para o quartel, só a assentada que recebi audiência, ela servirá? Pode me ajudar na redação deste requerimento? Ele é endereçado a quem no quartel?
    O quartel em questão é o Arsenal de Guerra do Rio. Desde já agradeço.
    Ana Paula

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    G

    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Quinta, 22 de dezembro de 2011, 11h53min

    Prezada Sra. Ana Paula Paiva,

    Entendo que, diante de sua urgência e da complexidade de sua situação particular, de posse da referida sentença que concedeu a pensão alimentícia, a melhor opção no momento seria confeccionar o referido requerimento administrativo juntamente com o advogado que confiou o referido trabalho ou de outro profissional de sua confiança.

    Isto porque se já está havendo a interpretação contrária aos interesses no beneficiário da pensão alimentícia e qualquer ato que praticar poderá lhe causar mais prejuízos. Ainda, este requerimento administrativo certamente será utilizado no processo de execução ou mesmo outro processo de conhecimento, na via judicial. Assim, qualquer possível equívoco lhe será prejudicial.

    Ressalto ainda, a possibilidade de se informar na unidade militar a qual se encontra vinculada, e, também, consultar o advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos pertinentes à condição de beneficiária da referida pensão militar.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 22 de dezembro de 2011, 12h27min

    Acerca do décimo terceiro salário, com respaldo em precedentes jurisprudenciais, preleciona Yussef Said Cahali (Dos Alimentos, 4. ed., São Paulo: RT, 2002, p. 734), verbis:

    Quanto à base sobre a qual deverá incidir o percentual, é firme a jurisprudência em considerar que o termo vencimentos, salários ou proventos, não acompanhado de qualquer restrição, somente pode corresponder à totalidade dos rendimentos auferidos pelo devedor no desempenho de sua função ou de suas atividades empregatícias; compreende, portanto, também o 13º mês de salário, ou gratificação natalina; essa parcela periódica incorpora-se à remuneração do servidor ou operário para todos os efeitos (funcionais, trabalhistas, tributários): o 13º mês de salário, instituído pela Lei 4.090, de 13.07.1962, por obrigatório, sem o caráter transitório, mas definitivo, passou evidentemente a integrar os próprios salários, ainda que denominado pela lei de "gratificação natalina"; e tanto passou a integrar os salários que, como observa Hélio de Miranda Guimarães, está sujeito a todos os descontos legais, seja para fins de previdência, seja para fins fiscais ...

    E, realmente, este tem sido o entendimento predominante nos tribunais, verbis:

    Alimentos. Fixação. Base de cálculo. 13º salário. Incidência.

    Salvo ajuste ou disposição judicial em contrário, os alimentos calculados sobre a remuneração, os vencimentos ou os proventos do devedor, incidem também sobre o décimo terceiro salário. (TJSP, Ap. Cível n. 212.553-4/9, 2ª Câm. de Direito Privado, J. 26/2/2002, dec. unân., rel. Des. Cezar Peluso).

    No que tange ao terço de férias, também não excluído expressamente no acordo celebrado pelas partes e homologado judicialmente, de igual modo e sob a mesma inspiração, deve integrar a base de cálculo dos alimentos, porque "não tendo restado excluída por cláusula expressa, a incidência da pensão sobre as parcelas relativas ao 13º salário e ao terço de férias é de ser determinada." (TJMG, 2ª Câm. Cível, Ap. Cível n. 1.0000.00.204500- 3/000, j. 20/3/2001, dec. unân., pub. 20/4/2001, rel. Des. Lúcio Urbano).

    Nesse mesmo norte, o Superior Tribunal de Justiça, verbis:

    Alimentos. Percentual. Base do cálculo. Terço de férias.

    A gratificação correspondente ao terço de férias do assalariado integra a base do cálculo da pensão alimentar fixada sobre um percentual do salário líquido do alimentante, salvo se excluída por cláusula expressa. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido. (4ª T., REsp 158843/MG, j. 18/3/1999, dec. unân., DJ 10/5/1999 p. 182, RSTJ 120/383, votaram os Ministros Bueno de Souza, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e César Asfor Rocha, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar).

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    apbpg Quinta, 22 de dezembro de 2011, 14h10min

    Agradeço aos srs advogados os esclarecimentos prestados. Muito Obrigada.

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