Capacidade postulatória privativa dos advogados é inconstitucional
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sscarvalho
21/12/2011 18:00O artigo 1º, inciso II, da Constituição Federal dispõe ser a cidadania um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. E conforme seu parágrafo único, “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição”. Ou seja, o povo, o cidadão comum são a base e a razão da existência da República. Isto é, qualquer legislação, de onde se origina o poder, tem como finalidade última o próprio povo, individualizado pelo cidadão, não podendo qualquer outra entidade se sobrepor. Já o artigo 5º dispõe que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. Isto é, a liberdade é uma das garantias constitucionais do indivíduo, só podendo ser ela restringida por lei, e mesmo assim de forma explícita e justificada em outro direito do próprio indivíduo, e não de outra entidade.
E o seu inciso XVIII dispõe que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”, ou seja, o estado só pode dispor de entidades em sua forma genérica, como ocorre com o cidadão, não podendo interferir por qualquer meio em seu funcionamento. Portanto, qualquer lei que disponha sobre entidade específica é inconstitucional, como o artigo 36 do CPC o próprio estatuto da OAB, pois se referem a uma entidade específica, no caso a OAB.
Por arremate, dispõe o inciso XXXIV, do mesmo artigo 5º, que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder”. Ou seja, o direito de pedir aos poderes públicos, qualquer que seja ele, pois a afirmação é genérica, é garantido pela CF, não podendo os advogados se atribuírem dessa exclusividade. Finalizando, o artigo 21 do Código Penal dispõe que “o desconhecimento da lei é inescusável”. Portanto, sendo pressuposto que todo cidadão conhece a lei, é contraditório imputar exclusivamente ao advogado o conhecimento da mesma lei, sendo, portanto, absurdo atribuir-lhe capacidade postulatória exclusiva. Por fim, pertencendo o advogado a uma classe específica de cidadãos, seus direitos não podem sobrepor-se ao direito e à liberdade de todos.
Resumindo: Em causa própria, qualquer cidadão é livre para defender seus direitos ou buscar a reparação deles. -
eldo luis andrade
21/12/2011 18:43Tem de combinar com o STF. E ele recentemente decidiu por unanimidade que o exame da OAB é constitucional. Logo, o Estatuto da OAB também o é. E o STF é a última instancia judiciária nacional. Então encaremos tudo como um desabafo sem qualquer consequencia no mundo real. -
.ISS
21/12/2011 20:12Isso sem mencionar que o advogado é indispensável nas demandas judiciais sendo que a única exceção seria em procedimentos administrativos. -
sscarvalho
21/12/2011 22:58Obrigado, Eldo, pela opinião. E embora mantendo a minha, mesmo ciente de ser inócua no mundo jurídico concreto, o foco da minha discussão não é a constitucionalidade do estatuto da OAB, e sim a imposta capacidade postulatória privativa ao advogado. Eu sei que é um mero exercício mental, pois o STF é um órgão político, e tendo a OAB muita força nessa seara, dificilmente ele reconheceria esse fato. E certamente essa é a raiz de todos os problemas brasileiros. Só haverá justiça quando o Judiciário for um poder totalmente informatizado, sendo os juízes meros programas de computador. Embora uma quimera, se a evolução da sociedade continuar o curso atual, sou otimista a ponto de acreditar nisso.
Mas voltando ao debate, não é preciso sequer utilizar a Constituição para demonstrar minha tese. Bastam os pressupostos básicos para a existência de uma sistema, por exemplo, uma sociedade de humanos. Um de seus princípios constituintes fundamentais é o respeito ao próximo, pois sem isso a sociedade simplesmente se dissolve. Mas tal principio pressupõe o conhecimento dos próprios direitos e os do próximo. Ora, se a vida em sociedade pressupõe o conhecimento das leis que a regem, como pode tal conhecimento ser imputada exclusivamente aos advogados? Não é por outro motivo que o CP pressupõe serem as leis de conhecimento geral. Aliás, se as leis fossem de conhecimento exclusivo dos advogados, nem deveriam ser publicadas. No entanto, um dos requisitos básicos da lei é a sua publicidade. Outra consequência é que, nessa hipótese, todos, exceto os advogados, seriam ininputáveis. Já pensou como seria a sociedade, podendo todos fazer o que bem entendesse por desconhecer as leis?
Mas poderiam alegar, por exemplo, que a prática da medicina também possui regramento semelhante, sendo exclusiva dos médicos. Mesmo sendo contrário à atribuição de determinado ofício exclusivamente a uma classe específica, é forçoso reconhecer que se trata de situações distintas. Ninguém é obrigado, nem há pressuposição legal nesse sentido, a conhecer o funcionamento do corpo humano ou dos métodos utilizados pela medicina para tentar corrigir eventuais problemas. Tanto é que ninguém pode ser condenado por infringir uma lei biológica. Pelo contrário, poderá ser condenado se, não sendo médico, tentar corrigir um problema de saúde.
Além de indignação, essa realidade me deixa estupefato de como uma contradição tão óbvia não cause revolta à população. Basta ter um QI não nulo para perceber a clareza de tal contradição. Eu mesmo, como representante da ralé e tendo um QI próximo de zero, desde a adolescência me revolta essa situação, embora não tenha me curvado e sempre me recusei a contratar um advogado. -
Daniel Santana - (José Daniel de Jesus Santana - danieldesantana@gmail.com)
22/12/2011 13:22Eu concordo com os argumentos do carvalho sobre a postulação. -
.ISS
22/12/2011 13:39Seção III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
ARTIGO 5
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
SR SSCARVALHO,! COMO É QUE VC QUER CONSIDERAR COMO INCOSTITUCIONAL O DISPOSITIVO INSERIDO NA CF PELO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO? EXPLICA AI! -
.ISS
22/12/2011 13:41Fazem uma confusão sobre: "todos são iguais perante a lei" e depois ainda querem postular perante o juiz sem o necessário conhecimento técnico. é rábula para todos os gostos! -
sscarvalho
22/12/2011 16:24 | editadoMas inicialmente cabe ressaltar que minha discussão, obviamente, se insere unicamente no plano das ideias, onde nem o STF nem qualquer outro órgão ou entidade, física ou jurídica, tem qualquer primazia, ou seja, onde o argumento de autoridade deixa de existir. Isto é, encontra-se no plano da lógica cartesiana, onde o único dono da verdade é a própria Natureza, com suas leis que regem a todos, querendo ou não (quase ninguém quer morrer, por exemplo, porém, que eu saiba, até hoje nenhum político ou advogado conseguiu burlar a lei que a rege).
Voltando à discussão, creio já ter demonstrado não ser necessário qualquer texto constitucional para provar minha tese, pois ela decorre das leis naturais que regem qualquer sistema, seja físico, químico, biológico, social ou qualquer outro baseado nas leis da Natureza. Contudo, um artista pode "criar" um sistema diferente, onde valem outra "lógica". Esse é o caso da "nossa" Constituição, criada por políticos que, em seu interesse, de pessoas ou classes dominantes desafiam a lógica cartesiana. E com isso acabam gerando distorções jurídicas que deságuam em conflitos sociais de toda sorte, pois as leis sociais se baseiam na lógica cartesiana e não na "lógica" constitucional. Aliás, tendo como referência a lógica cartesiana, a própria Constituição é intrinsecamente contraditória, sendo o seu artigo 133 apenas um exemplo, criado para acomodar interesses de uma minoria.
Na verdade, bastaria à Constuição alguns poucos artigos, como ocorre nos países mais evoluídos juridicamente, sendo os demais meras consequências, pois, como o próprio nome já diz, é a constiuição da sociedade, ou seja, dever-se-iam formular apenas os vínculos necessários e suficientes. Além da demonstração que apresentei sem usar a Constituição, um figura geométrica ajuda a explicar: para definir uma esfera no espaço euclidiano basta definir o seu raio. Todas demais propriedades, como a sua área esférica e o seu volume são meras consequências. Nem o seu centro é necessário, pois este apenas a fixa, sem lhe dar substância.
Mas o mesmo artigo 133 não poderia ser uma consequência dos vínculos. Ao contrário, lhe contraria, pois, como já discutido, sendo a cidadania um dos fundamentos da Constituição, a liberdade e os demais direitos implícitos aos vínculos com o Estado e com os demais cidadãos deveriam prevalecer. Desse modo, os direitos individuais previstos no artigo 5º deveriam prevalecer sobre os de qualquer outro, exceto os do próprio indivíduo ou da República. Até por isso são considerados clásulas pétreas, embora nem todos deveriam estar nessa condição. E como o artigo 133 constitui um direito não de um indivíduo ou do próprio Estado, e sim de uma categoria privada de pessoas, a dos advogados, além de contrariar direitos básicos do indivíduo, ele deveria ser simplesmente descartado. Aliás, não só esse artigo, mas todas as demais referências à palavra "advogado" ou a qualquer outra classe privada deveriam ser eliminadas da Constituição. -
sscarvalho
22/12/2011 18:53 | editadoSen e Sven (são os mesmos?): pelas figuras, não sendo copiadas, demonstram possuir criatividade, faculdade que a máquina dificilmente poderá copiar, ao contrário da área jurídica e de tantas outras.
Felizmente não sou formado em Direito (acho que nem teria capacidade intelectual para isso), não preciso nem nunca tive qualquer vocação. Portanto, não estou aqui desabafando ou confidenciando a minha imputada incompetência intelectual de não conseguir aprovação num concurso tão alto nível que dificilmente se acha algum advogado disponível no mercado, dada a raridade com que um mero mortal consegue aprovação. Porém, como qualquer pessoa que vive em sociedade, sou obrigado a recorrer ao uso de métodos jurídicos e a conviver com seus profissionais. Com isso, também sou obrigado a perceber, entre vários outros absurdos, este que submete, principalmento os mais humildes, ao lema "sem advogado não há justiça", quando na verdade normalmente é o contrário.
Eu sei estar plantando apenas uma semente, que pode morrer a qualquer momento, mas que poderia dar origem a uma floresta. E assim espero estar fazendo a minha parte no sentido de trazer à tona elementos que, quem sabe, possam ser úteis inclusive (mas não é o meu objetivo, obviamente) para quem quiser tentar derrubar o exame da OAB ou qualquer outra legislação que atribua, não só à OAB, mas a qualquer associação privada, o caráter pomposo de "sui generis", podendo assim se disfarçar conforme seus interesses.
.ISS: Infelizmente minha capacidade pedagógica, de tão restrita, já se esgotou. -
eldo luis andrade
24/12/2011 08:53O que ocorre é que malgrado a Constituição a capacidade postulatória exclusiva dos advogados não é tão absoluta assim. No primeiro grau dos juizados especiais cíveis estaduais e juizados especiais federais qualquer um para postular em causa própria. Na Justiça do Trabalho idém. Para recurso de decisão desfavorável é que é necessário advogado. O habeas corpus sem precisar ser advogado pode ser tentado em causa própria ou a favor de terceiros. Isto ficando apenas na esfera judicial.
E na via administrativa tanto em defesa administrativa como em recursos pode ser tentado.
O que ocorre é que apesar das facilidades o que vemos aqui no Jusnavigandi? Pessoas que poderiam postular em causa própria nestas situações virem fazer perguntas sobre como proceder, modelo de petição e perguntas sobre dificuldades que encontram logo na primeira instancia. E a quem encaminham estas questões? A advogados participantes do fórum. O que demonstra que o conhecimento que todos devem ter da lei é uma falácia. Nem advogados conhecem totalmente todas as leis. O princípio é que ninguém se livra de responder pela infração a dispositivos da lei alegando que a desconhece. Mas esta máxima não é tão absoluta. Em alguns casos pode e deve ser abrandada.
Quanto a comparar o Brasil com outros países. Ora, todos inclusive os mais desenvolvidos tem advogados. Não sou advogado. E nem sei se algum dia serei porque acho inclusive que não quero ser. Sou um mero bacharel em Direito.Se algum dia for advogado será para postular em causa própria ou de parentes. Salvo alguma mudança futura de pensamento.
Concordo que a Constituição está cheia de dispositivos para favorecer certos grupos de pessoas. Mas a capacidade postulatória quase exclusiva dos advogados haveria de se impor tal como em outros países independente de menção na Constituição. -
Pedrão = Cavaleiro do Apocalipse
24/12/2011 10:58Assim como Alexandre Freitas Câmara, entendo que o 9º da Lei 9.099/95, que permite a demanda sem advogado, é inconstitucional.
Advogado, diz a Constituição, é indispensável à administração da justiça, e assim o é porque sua assistência se faz necessária para a adequada tutela dos direitos.
Nenhuma petição e nenhuma instrução são adequadas sem advogado. A parte, sem advogado, não sabe quais documentos juntar, não sabe o que requerer tampouco como produzir provas, orientar testemunhas etc. É um fracasso total. Não consegue nem ler uma decisão para entender o que aconteceu. -
sscarvalho
24/12/2011 12:07 | editadoContinuam confundindo aplicação com a constituição de um objeto. Não estou discutindo o que é alardeado e seguido cegamente pela maioria das pessoas. Como habilmente explorado por Joseph Goebbels, "uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade". Estou tentando expor, à luz da lógica cartesiana, as contradições internas da própria Constituição e dos objetos que lhe são implementados ou extendidos. E uma dessas contradições é a obrigatoriedade da participação de advogado nas relações judiciais. Não estou discutindo sobre a conveniência dessa participação. Obviamente, muitas pessoas, ou talvez a maioria, necessite de auxílio, não somente na área jurídica, mas em qualquer área. Por isso, evidentemente, não me oponho sobre a participação opcional.
Outra coisa: quando me referi a outros países, não foi especificamente sobre o assunto "advogado", e sim sobre os axiomas necessários e suficientes para a constituição de algo, considerando as leis que regem o espaço no qual se está construindo tal objeto, neste caso as leis naturais conhecidas que regem o nosso Universo, e não as "leis" criadas pelos "nossos" políticos, pelas quais, por exemplo, um quadrado pode ser uma espécie de círculo. -
sscarvalho
26/12/2011 13:17"Nenhuma petição e nenhuma instrução são adequadas sem advogado. A parte, sem advogado, não sabe quais documentos juntar, não sabe o que requerer tampouco como produzir provas, orientar testemunhas etc. É um fracasso total. Não consegue nem ler uma decisão para entender o que aconteceu."
Partindo de um advogado, sinto pena dos seus clientes. Sendo a palavra a ferramenta principal do advogado, este deveria ao menos dominar o seu uso. Mas quando, partindo de alguns casos concretos, generaliza um determinado comportamente para toda a população, está expondo o nível da sua capacidade de interpretação. -
Pedrão = Cavaleiro do Apocalipse
26/12/2011 15:42 | editadoO exemplo que eu forneci é de casos bem simples, como uma reparação por dano material, ou compensação pelo dano moral, nos Juizados, onde – até o valor permitido – a parte demanda sem advogado.
Não generalizei, pois nem cheguei a comentar dos casos complexos.
Você, por exemplo, seria capaz de escrever uma defesa – processo penal – requerendo a desclassificação de um crime doloso para crime culposo? Conhece os procedimentos, as nulidades, os princípios constitucionais, os recursos, etc.?
Pelo menos sabe o que é dolo? Então defina: o que é dolo significativo (conceito de dolo reconstruído a partir da filosofia da linguagem)? E todos os demais elementos do crime (fato típico, ilícito e culpável)?
E no Direito Tributário, você seria capaz de impetrar um Mandado de Segurança requerendo liminarmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por reputá-lo inconstitucional? Pelo menos conhece os Tributos? E a relação jurídico-tributária (hipótese de incidência; fato gerador; sujeito ativo e passivo; obrigação tributária)? Os princípios tributários? As causas de extinção do crédito tributário? E o Mandado de Segurança, pelo menos conhece o procedimento?
E no Direito Administrativo, quais os pressupostos para requerer uma alteração contratual (contrato administrativo) para manter o equilíbrio econômico-financeiro?
Esses são casos simples do dia a dia de um advogado, cujos casos complexos nem vou comentar.
Se você conseguir solucionar bem os casos básicos até posso pensar em aderir sua tese, do contrário tu és só mais um ignorante, que leu algumas coisinhas e já acredita na ilusão de que conhece o Direito. -
Pedrão = Cavaleiro do Apocalipse
26/12/2011 16:24Eu estou certo por um motivo simples: a Constituição não é inconstitucional.
Diz a Constituição que o advogado é indispensável à administração da justiça, e as normas infraconstitucionais que exigem a representação da parte por advogado apenas prescrevem comandos em conformidade com a Constituição.
Houve uma época em que se defendeu a inconstitucionalidade de normas constitucionais (tese de Bachof), que não foi aceita. E essa tese somente foi criada porque na Alemanha do pós-guerra a Constituição foi imposta pelos aliados (não era uma Constituição Democrática, promulgada pelo povo alemão). Muito diferente da nossa Constituição, produzida democraticamente pela Assembleia Nacional Constituinte.
E se não bastasse à imposição da Constituição e das leis infraconstitucionais em conformidade, ainda há outro motivo: a proibição do retrocesso social. Como advogado presta serviço público, e sua atuação se faz necessária, não é possível banir tal imposição, que é uma ganha social, do ordenamento jurídico. -
Pedrão = Cavaleiro do Apocalipse
26/12/2011 16:34Imaginem a situação: de um lado os promotores de justiça (processo penal), muitos deles com Mestrado e Doutorado em Direito; se for uma demanda contra o Estado: procuradores, Advogados da União, etc., também profundos conhecedores do Direito.
E atuando na parte contrária? Alguém que leu dois artigos na internet.
Como não reconhecer um retrocesso aí? É inegável.
Mas a questão da necessidade poderia até ser questionada, já que há pessoas com conhecimento jurídico impedidas de advogar ou outro motivo qualquer.
Mesmo nessa hipótese não faz diferença, pois, como disse: a Constituição não é Inconstitucional. -
sscarvalho
26/12/2011 17:38Para começar, a linguagem humana é incapaz de codificar qualquer objeto sob o rigor da lógica, sendo essa a razão por que se faz necessário usar a linguagem matemática quando se busca esse rigor (incluindo as linguagens da computação, que são uma extensão). E se os "bons" advogados conseguem burlar as leis é justamente por que se aproveitam das brechas fornecidas por essa incapacidade (tente pintar, rigorosamente, um quadro usando a língua portuguesa ou qualquer outra e vai perceber isso).
Então, para se verificar se a Constituição é intrinsecamente "constitucional", ou melhor, se ela inclui todos os objetos fundamentais e se constitui com rigor lógico todos os seus vínculos, criando o arcabouço jurídico a partir do qual todas as funcionalidades serão construídas, faz-se necessário converter seu código para uma linguagem de computador e verificar se compila. Se você fizer isso e verificar que ela compila, eu me retrato publicamente e passarei a ser seu seguidor.
O acúmulo de conhecimento não é sabedoria. Você pode instruir um computador a fazer qualquer coisa, bastando implentar as funcionalidades. Mas isso significaria que ele sabe o que está fazendo?
E no final você acabou se contradizendo ao afirmar que "a questão da necessidade poderia até ser questionada", que é justamente o que estou fazendo. Jamais quis negar o direito daqueles que não podem ou querem se defender sozinhos. E até reconheço que em alguns casos o advogado é importante, porém não por uma questão técnica, mas psicológica.
A questão dos títulos também demonstra ter uma visão pouco definida. Nenhum título assegura sabedoria a alguém, foi um mero expediente criado com o fim do Feudalismo para substituir os títulos de nobreza. Eu, por exemplo, com o meu Mobral, não me troco por muito "doutor". Mas faço questão de chamar àqueles quem gostam, por pura ironia. -
sscarvalho
04/01/2012 09:43Obrigado, Pedrão, por me informar a respeito da tal "linguistic turn". Ela me ajudou a esclarecer que tudo que percebemos ou deixamos de perceber é linguagem. Ou seja, se não percebemos algo, não siginifica necessariamente que ele não exista, apenas que não conseguimos decodificá-lo, seja em linguagem escrita, falada, visual ou qualquer outra. O contrário também é válido, ou seja, podemos perceber algo, mas ele não existir fisicamente, apenas houve falha na nossa interpretação. Ocorre a uma pessoa na falta de sentidos, seja de visão, audição ou de qualquer outra, mas principalmente por falta de conexões neurais que lhe permitam decodificar corretamente os sinais trazidos pelos sensores.
Só não consegui entender o tal "DNA" do Direito, já que isso contradiz o próprio conceito implícito na tal reviravolta linguística, de que o conhecimento é único, apenas se classifica de forma diferente para facilitar sua compreensão. -
Conciliadora
17/01/2012 14:23 | editadosscarvalho
Permita-me dar-lhe um parecer meu sobre a discussão.
Pelo que entendi,você citou alguns artigos da constituição,os juntou e chegou á essa conclusão,certo?
Bom,o que eu posso lhe garantir,é que a rotina forense vai muito além do que está na carta magna.
Imagine você uma pessoa que precisa resolver uma questão e não saber por onde dar inicio,como fazer uma petição,quem tem legitimidade pra recebê-la,quais os próximos passos a seguir.Acredito que já deva ter pensado nisso;pois bem,o legislador também, quando transcreveu,na constituição,uma verdade:
Art.133 CF-O advogado é indispensável e essencial à administração da justiça.
O legislador quando cria as leis -por obrigação- precisa seguir a realidade, o que de fato acontece na prática, ou o que a sociedade, em suas leis naturais, impõe como dito o correto.Temos o famoso exemplo do homicídio.Este só está como crime,porque a sociedade entende assim,se não,não seria mais considerado, e todos teriam direito de matar a qualquer momento.
O meu questionamento sobre seu relato,encontra fundamento nesse ponto,o lidar com a realidade.
Em síntese,se a realidade dos que precisam da máquina judiciária para resolver contendas, é o de possuir um advogado o assessorando,pelo fato de muitos não conhecerem o procedimento a se seguir, porque não passaram 5 anos no curso de direito,este artigo da CF está em pleno vigor,do contrário,o constituinte originário poderia estar revogando-o, levando em consideração o explanado por ti(apesar que,usando de técnicas,não houve nenhuma inconstitucionalidade.Artigos originários, não passam por processos de ADIN)
Lembre-se sempre,que a profissão de advogado,é uma das mais antigas já existentes.
Pra que,então, extinguir uma profissão que conseguiu sobreviver por seculos a fio? Se eu fosse seguir sua linha de raciocínio,diria que a profissão de médico também não deveria ser obrigatória uma faculdade de 6 anos com o registro no CRM para atuação,pois qualquer pessoa dita "normal", tem algum entendimento na área. -
O pensador
17/01/2012 16:12Apenas com o intuito de esclarecer:
O ilustre Sr. sscarvalho parte de premissas equivocadas, resultando em conclusões equivocadas. Não basta coletar via internet (ou via qualquer meio) conhecimentos ou teorias desconexas e fazer sua junção. É preciso refletir.
O primeiro equívoco reside na tentativa de se utilizar um raciocínio ou uma lógica cartesiana para compreender o direito ou a sociedade. Ambos não são e não podem ser compreendidos desta maneira - há muito tempo é consenso a divisão das ciências exatas das ciências humanas, quem quiser pode abrir novo tópico que terei prazer em discutir este tema, que não delimito aqui em respeito à brevidade que exige a via deste fórum.
O segundo equívoco é tentar compreender a gênese do direito (ou direitos) e o mecanismo comunicativo-social a partir de uma premissa pautada na teoria do conhecimento - deixo aqui de debater com o nobre amigo Pedrão se tal teoria do conhecimento resta superada em toda sua dinâmica ou apenas na questão comunicacional, ou seja, se ainda é possível uma filosofia (do direito ou não) pautada numa teoria do conhecimento (como por exemplo defendem os neokantistas).
Esclarecidos estes dois pontos, podemos então ingressar no tema específico do autor deste tópico, o Sr. sscarvalho.
Agora, partindo do pressuposto adequado (adequando forma e matéria), poderíamos dizer que como a sociedade é comunicacional, a inter-relação funciona através de atitudes comunicativas. Tanto para as teorias discursivas (incluindo-se as teorias da argumentação entre outras) como para as teorias hermenêuticas, o processo regulador do direito se dá através da linguagem, tanto como discurso e ou consenso para os primeiros ou como interpretação para os segundos.
Para não me alongar de maneira excessiva, tratarei através de uma ótica discursiva (e deixarei a hermenêutica ao colega Pedrão) e pedindo a desculpas antecipadas aos puristas dos termos (que aqui utilizarei exemplificativamente):
A Constituição é fruto de acordo de vontades ou consenso. A isto chamamos poder constituinte originário.
Este acordo obriga a todos os participantes deste teatro (Perelman) e obriga também as gerações futuras que não participaram deste acordo, que se tem presumidamente aceito pelo tempo, até que ocorra um novo acordo de vontades.
Dito isto, o Sr. sscarvalho incorre em equívoco ao dizer que não há necessidade de recorrer à constituição, mas tão somente a uma constatação "natural" de que a capacidade postulatória pode ser exercida por todos os cidadãos.
Onde reside a incorreção? Reside no argumento "natural".
Todo o direito posto existe apenas como linguagem no mundo "natural". É apenas a expressão do acordo de vontade. Nada mais existe fora disso. Ou seja, não existem causas naturalísticas capazes de invalidar o exercício da ratio humana que o criou.
Ou o Sr. sscarvalho utiliza a Constituição para defender a capacidade postulatória geral ou, por equívoco de fundamentos, o mesmo invalida a discussão ao procurar causas naturalísticas.
Por último, restaria discutir o texto constitucional, mas, como os argumentos trazidos pelo criador deste tópico não versar acerca de uma argumentação jurídica válida para contestar o texto constitucional, encerro por aqui.
Estou à disposição para qualquer esclarecimento adicional.
Saudações cordiais a todos os participantes.
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