Um casal casado com comunhão universal de bens, possui 2 filhos maiores de idade e independentes financeiramente. Morre um dos cônjuges. O cônjuge vivo, possui aposentadoria cujo rendimento é superior aos dos filhos. O patrimônio do casal é valioso (vários imóveis). É verdade que o cônjuge vivo terá direito a 75% do patrimônio? (50% como meeiro e 25% como herdeiro?). E se ele quiser favorecer fortemente um dos filhos? não é injusto? Isso é lei e não cabe discussão?

Respostas

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    Wolme Cavalcanti Terça, 10 de janeiro de 2012, 14h24min

    Embora exista quem entenda de forma contrária, no caso de regime de casamente em comuhão totaol de bens, o conjuge não hé herdeiro concorrente com os descendentes porque ele é meeiro da totalildade do patrimônio. Entendo que, no caso de sasamento peoo regime de comunhão parcial de bens é que o cônjuge é herdeiro concorrente, mas apenas nos bens que não se comunicam, ou seja, que pertençam a a penas um dos cônjuges (art. 1829, I, do CC). O côjuge vivo podewrá favorecer algum herdeiro se ele renunciar à herança em favor dele).

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    Pablo Ferreira Terça, 10 de janeiro de 2012, 15h41min

    Então na sua ótica, o cônjuge em regime de comunhão total de bens, terá direito a 50% dos bens do casal e os filhos(do casal) aos outros 50%. E não o cônjuge a 75%(50% como meeiro e 25% como herdeiro) e os filhos a 25%? Isso não é polêmico?

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    Insula Ylhensi Suspenso Quarta, 11 de janeiro de 2012, 1h13min

    Pablo, da parte dos bens (50%) que cabe à falecida os filhos herdam, pode ou não acontecer do viuvo concorrer em igualdade com os demais herdeiros.

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    madaz Quarta, 11 de janeiro de 2012, 4h17min

    Não é verdade, na comunhão universal de bens, o conjuge é apenas meeiro de todo o patrimônio do falecido. No regime da comunhão parcial, o conjuge é meeiro, e herdeiro junto com os filhos ou pais(se não tiver filhos) do patrimônio adquirido durante o casamento, só herda bens particulares (adquiridos antes do casamento), se o falecido não deixou filhos, concorrendo o conjuge a herança com os pais do falecido. Leia no Google o Código Civil.

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    Wolme Cavalcanti Quarta, 11 de janeiro de 2012, 8h16min

    Esclarecendo: o conjuge sobrevivente é apenas meieiro do conjuge falecido, não herdeiro. Assim, o que vai ser inventariado é a parte correspondente a 50% dos bens pertencendes ao falecido.

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    Pablo Ferreira Quarta, 11 de janeiro de 2012, 12h20min

    Ficou claro. Obrigado pelo repasse de conhecimento.

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    ISABELLE MARINHO Sábado, 14 de janeiro de 2012, 17h49min

    Eu estou com uma dúvida q acho não ser a mesma do Pablo. Vejam se vcs podem me ajudar.
    Eu fiz um inventário extrajudicial. Já se encerrou e os bens já estão em nome do meeiro e dos herdeiros, respectivamente, mas vejam só:
    O tabelião informou a um dos herdeiros q o cônjuge vivo (marido da falecida e meeiro) não poderia vender parte de 1 de seus bens pq eles não entraram no inventário da falecida e deveriam pq, segundo ele, por serem casados em comunhão universal de bens, a parte dela nos bens do marido precisava estar no inventário.
    Isso procede? Seria caso de sobrepartilha, então?
    Agradeço desde já!

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    Pablo Ferreira Segunda, 16 de janeiro de 2012, 12h37min

    Quando o casamento é em regime de comunhão universal de bens, todos os bens são do casal, portanto todos têm de constar no inventário.

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    ISABELLE MARINHO Quarta, 18 de janeiro de 2012, 9h54min

    Obrigada, Pablo!

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    Danfe Sábado, 27 de outubro de 2012, 21h39min

    Segundo informação de um avogado, o cônjuge vivo tem direito a 50%, e os herdeiros (filhos) dividem igualmente os outros 50%. Quanto aos netos de um dos filhos falecido, esqueci de perguntar, eles terão direito à parte que pertenceria ao seu pai?

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    eldo luis andrade Domingo, 28 de outubro de 2012, 11h05min

    Segundo informação de um avogado, o cônjuge vivo tem direito a 50%, e os herdeiros (filhos) dividem igualmente os outros 50%. Quanto aos netos de um dos filhos falecido, esqueci de perguntar, eles terão direito à parte que pertenceria ao seu pai?
    Resp: Se o óbito do pai ocorreu após a morte do conjuge (seu pai ou sua mãe, avô ou avó dos netos) estes herdam a parte do pai na herança do avô ou avó. Não são herdeiros dos avós. São herdeiros do pai falecido que por sua vez é herdeiro dos avós. Então é necessário abrir um inventário paralelo ao anterior.
    Se a morte do pai havendo irmãos sobreviventes deste ocorrer antes da morte do autor da herança (avô ou avó dos filhos do primeiro) os filhos concorrem representando o pai na parte que vivo lhe caberia com os tios. É o que se chama representação de herdeiros falecido. Não havendo filhos do falecido (tendo todos falecido) e só netos os filhos herdam como descendentes mais próximos do avô falecido.

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    Lena Morena Terça, 28 de maio de 2013, 15h30min

    Viuvo e filhos tem direito a receber retroativo em partes iguais ou apenas os filhos tem esse direito

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    Clara Marques Segunda, 24 de março de 2014, 17h24min

    Boa tarde gostaria de tirar umas duvidas com vcs.Tenho um amigo que faleceu e deixou um filho do primeiro casamento,depois de muitos anos ele resolveu se casar novamente,mas faleceu depois de três meses,ele tinha adquirido antes do segundo casamento um lote,uma casa de campo e herdaria futuramente parte da casa que sua mãe doou em uso fruto para ele e seus outros irmãos,ou seja só quando sua mãe viesse a falecer,mas ele faleceu antes ,o que quero saber é:quais são os bens que o filho tem direito e do que é que a viuva tem direito,pois que eu saiba é que quando a gente casa em regime parcial de bens o marido ou a esposa teria direito somente daquilo que adquiriram depois do casamento,essa lei mudou,pois consultei alguns advogado e já ouvi dizer q a viuva teria direito de tudo q o falecido adquiriu mesmo antes do casamento,também como herânça deixa pelos pais.Desde já agradeço.

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