Isso mesmo... não vá na conversa dos "adevogados" e siga o conselho do "nobre" colega lá de cima... retenha o cachorro e "foda-se o mundo"... só que se fizer isso, quem corre o risco de "foder-se" (utilizando do "brilhante" termo empregado ) é você, dono do pet shop.
Isso porque o seu "criente" pode ingressar em juízo e intentar uma ação por danos morais, uma vez que a retenção de um bem (e o cachorro é um bem), fora dos casos em que a lei prevê essa possibilidade (e no seu caso não é) configura-se autotutela, ou seja, o chamado "fazer justiça de mãos próprias":
Isso sem contar o risco de incidência no art. 345 do Código Penal, que trata do exercício arbitrário das próprias razões:
"Exercício arbitrário das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência."
TJRS
"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. NÃO REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DANOSO PELOS RÉUS. NEXO CAUSAL NÃO ESTABELECIDO. Não merece guarida a retenção do veículo como garantia do pagamento pelo serviço realizado, a via correta para alcançar o adimplemento da obrigação é a judicial, e não a força e o exercício arbitrário das próprias razões.(...)"
"Ementa: BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O PROPRIETÁRIO É RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS CONSERTOS REALIZADOS EM SEU VEÍCULO. APELO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70002462752, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/03/2004)"
TJMG
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. TERMO DE QUITAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE. - É abusivo o ato de concessionária que condiciona a liberação de veículo, que se encontra no local para conserto, à assinatura de termo de quitação, atestando que o automóvel foi devidamente reparado e no qual o proprietário se compromete a nada mais reclamar, em Juízo ou não. - A situação na qual o consumidor se vê compelido a se submeter a ato arbitrário, ilegal e abusivo de outrem, ficando impedido de utilizar seu bem, acarreta indignação, humilhação, ansiedade, desgaste, frustração e angústia. - Considerando a dupla finalidade do instituto do dano moral, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados, cabível a condenação em indenização por danos morais causados."
Ou seja: faça como o "nobre" colega sugeriu, retenha o cachorro, e assim não vai receber pelo serviço efetuado, correrá o risco pagar indenização para o dono dele, e ainda se sujeita ao risco de responder a um processo penal...
BRILHANTE RECOMENDAÇÃO!!