Eu e meu marido fomos fiadores do tio dele. Após 3 meses de locação o tio dele percebeu que a mulher que morava com ele não era quem ele pensava.(não a qualifico como companheira pq o tio dele era casado e tinha mais ou menos 1 mês de separação de corpos quando alugou este apartamento e foi morar com ela). Disse que tinha conversado com o Locador e que ao final de 1 ano, o contrato seria finalizado, e que o Locador inclusive havia aberto mão da multa ( contrato de 30 meses). Entretanto, a mulher se recusa a deixar o apartamento e o Locador se recusa a assinar uma carta com o texto abaixo (ver texto ao final desta mensagem). Desde setembro de 2011, estamos nesta luta para deixar de ser fiador.

Para piorar, o tio dele saiu do apartamento em dezembro de 2011, para morar com outra pessoa e nos deixou este abacaxi. Não queremos ser fiador desta mulher que mal conhecemos. Inclusive o tio dele deixou de pagar dezembro de 2011.

Eu e meu marido vamos notificar o LOCADOR através de Cartório de Títulos

Este é o procedimento correto para deixarmos de ser fiadores? O texto da carta está correto? O prazo é de 120 dias? Rio de Janeiro 18 de janeiro de 2012..

Texto: Qualificação do Locador e dos Fiadores.

Como fiadores do imóvel supracitado, cujo contrato de locação se iniciou em 01/10/2010 e finaliza em 31/03/2013, venho por meio desta, comunicar a minha desoneração das responsabilidades de fiador conforme especificações da lei 12.112/2009. Comunico que, ainda segundo a referida lei, estou ciente que a minha responsabilidade sobre o imóvel permanecerá pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar do recebimento deste aviso, e embora um documento semelhante tenha sido enviado ao locatário, avisando que um novo fiador ou modalidade de garantia poderão ser solicitados no prazo de 30 (trinta) dias, compete ao locador/administradora à exigência ou não desta prerrogativa legal. E qualquer cláusula no contrato de locação que retire um direito garantido por lei é nula de pleno direito.Logo, é invalida qualquer cláusula no contrato que determine a renúncia ao benefício de ordem pelo fiador nos contratos de adesão.

Respostas

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    P

    pensador Terça, 17 de janeiro de 2012, 20h04min

    Não é bem assim. Consulte pessoalmente um advogado.
    Se houver a permanência do contrato original, não conseguirá se desobrigar.
    Necessita por escrito do término antecipado do contrato de locação, pelo qual estará automaticamente desobrigado.
    Há que se ver a que título a nova locadora está no imóvel, se pelo contrato original, sublocação ou nova locação.

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