Klaus,
o vício redibitório é vício OCULTO, ou seja, aquele cuja existência o contratante de conhecimento médio não tem como tomar ciência, justamente em função de ser oculto.
Vício oculto e vicio em lugar oculto (motor) são coisas diferentes.
A jurisprudência que eu citei leva em conta justamente o fato de que, se o comprador tivesse levado um mecânico de confiança para avaliar o veículo, o defeito poderia ter sido percebido, justamente pelo fato de o mecânico ser um profissional que, em tese, saberia identificar esse tipo de defeito.
E quando o comprador negligencia esse cuidado (levar o mecânico) o vício fica oculto por conta dessa negligência. A lógica dos entendimentos judiciais (e aqui falo de lógica, e não de justiça ou injustiça da decisão) é de que se o comprador tivesse levado o mecânico, o vício não seria oculto, e só o foi por tratar-se de comprador leigo, e que não tomou as cautelas devidas na aquisição do bem.
Dessa forma, se o comprador é negligente e não faz uma análise prévia do bem através de um mecânico, em se tratando de veículo com quase 20 anos de uso, permitir que ele alegue vício redibitório justamente por conta de sua negligência é premiá-lo por sua própria torpeza.
Vejamos um trecho de uma das decisões judiciais citadas:
"
(...)
Ninguém de bom senso duvida, como, aliás, é praxe no comércio de carros usados, que quem deseja comprar um veículo com anos de uso deve analisar as condições gerais do bem, ou seja, testar o veículo e, sendo leigo, levá-lo a uma oficina mecânica de sua confiança. A avaliação prévia das condições do automotor é a práxis para definir as condições mecânicas, estruturais, internas e externas do bem móvel que se pretende adquirir.
É incontroversa a não realização de vistoria prévia, como admitido pelo próprio requerente em seu depoimento pessoal, às fls. 84/85:
"(...) que não tem nenhum mecânico de sua confiança; que não levou o veículo para nenhum mecânico examiná-lo antes de adquiri-lo; (...) que após adquirir o veículo, não levou para revisão; (...)."
Ora, se o autor, ao adquirir o indigitado bem, não se acautelou e foi negligente, não pode agora buscar o ressarcimento dos gastos despendidos com o reparo do veículo, em virtude dos defeitos posteriormente apresentados.
Ademais, a liberação pela ré do automóvel para vistoria por mecânico de confiança do requerente, antes da compra, por si só, afasta qualquer cogitação de má-fé da sua parte.
Impossível, pois, concluir-se, como quer fazer crer o autor que a requerida, quando da venda do veículo, tinha ciência da existência de defeitos graves, capazes de desvalorizá-lo sobremaneira, sendo este o motivo determinante da sua disposição. (...)".
Isso sem contar o seguinte: o vício redibitório é aquele que já existia no bem ao tempo da tradição, ou seja, o bem é entregue ao comprador já portando o "vírus" do vício. E nesse caso, ao comprador incumbe o dever de provar que o defeito que ocasionou o barulho já era existente ao tempo da tradição (ou seja, que não surgiu depois da compra) uma vez que isso seria fato constitutivo do seu direito a cobrar pelos reparos (CPC, art. 333, I).
Sendo assim, tendo em vista o exposto, e levando em conta a presunção de boa fé que milita em favor do vendedor, continuo entendendo ser indevido qualquer ressarcimento, ainda que repartido.