COLEGAS..

A SENTENÇA FOI A SEGUINTE " PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, SEJA EXPEDIDO ALVARA E FORMAL DE PARTILHA"

OCORRE QUE ONTEM FUI A SECRETARIA NO FORUM E A MOÇA QUE ME ATENDEU ME FALO QUE EU TINHA QUE APRESENTA O FORMAL DE PARTILHA,, AI NÃO ENTENDI NADA!!!

OBS::::NO PROCESSO JA FOI APRESENTADA POR MIM UMA PARTILHA AMIGAVEL QUE JA FOI HOMOLOGADA!!!

O QUE DEVO FAZER ACHEI QUE O FORMAL DE PARTILHA QUEM FAZIA É A SECRETARIA COM BASE NA PARTILHA QUE APRESENTEI E AGORA

OBRIGDAAA

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 26 de janeiro de 2012, 18h31min Editado

    Conceito

    O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

    Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que "transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal". Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

    Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.
    2) Requisitos legais do título

    Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:

    Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.



    ) Conceito

    O formal de partilha é um documento de natureza pública expedido pelo juízo competente para regular o exercício de direitos e deveres decorrentes da extinção de relações jurídicas entre pessoas nas ações de inventário, separação, divórcio, anulação e nulidade do casamento. O referido título é admitido a registro no fólio real por força do artigo 221, inciso IV, da Lei Federal 6.015/73, denominada Lei de Registros Públicos.

    Pelo formal de partilha se demonstra que um imóvel foi dividido entre ex-cônjuges ou herdeiros, conforme o caso. A respeito da matéria, a autora Maria Helena Diniz ensina que "transitando em julgado a sentença, o herdeiro receberá os bens que lhe couberem e um formal de partilha, que terá força executiva contra o inventariante, os demais herdeiros e seus sucessores, a título singular ou universal". Deste modo, uma vez homologada a partilha por sentença, o herdeiro que houver recebido o bem poderá reivindicá-lo diretamente do inventariante, herdeiro ou legatário que o detenha ou possua.

    Quando ao final da partilha os bens e direitos que compõem o monte-mor forem atribuídos exclusivamente a um herdeiro, depois de deduzidas eventuais despesas e encargos, o título a ser expedido será a carta de adjudicação e não o formal de partilha. Desta forma, conclui-se que o título em estudo pressupõe a pluralidade de herdeiros.
    2) Requisitos legais do título

    Os requisitos do formal de partilha nas ações de inventário estão previstos no artigo 1027 do Código de Processo Civil. In suma:

    Artigo 1027 - Passada em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro; III - pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V – sentença.



    jus.com.br/artigos/12664/formal-de-partilha-aspectos-praticos-no-registro-imobiliario

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    lari2012 Domingo, 29 de janeiro de 2012, 21h19min

    Betina, para facilitar...formal de partilha nada mais é do que cópia integral do processo, com cópias rubricadas pelo escrivão e um documento de abertura e encerramente (feito pela secretaria e assinado pelo juiz). A unica coisa que vc vai ter que fazer é fornecer tais cópias. Para isso, vá novamente a secretaria e peça pelo formulário de cópias, vá ao banco, pague a guia de recolhimento e entregue novamente no cartório. Além disso, no próprio banco vc deverá pegar outra guia de recolhimento para pagar o valor da expedição do formal de partilha. Entregue as duas guias no cartório e solicite um prazo para ir buscar o formal de partilha. Espero ter ajudado.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 29 de janeiro de 2012, 23h37min

    Instruir o Formal de Partilha com as seguintes cópias autenticadas pela serventia ou pelo advogado ex vi 464,IV CPC.:

    1.Capa do processo;
    2.Petição Inicial que requer a abertura do arrolamento/inventário;
    3.Primeiras Declarações (elaboradas de acordo com o artigo 993 do CPC);
    4.Plano de Partilha ou Auto de Adjudicação (conforme artigo 1025 do mesmo codex); 5.Certidões e documentos pessoais dos interessados (cônjuge supérstite, herdeiros e cônjuges dos herdeiros);
    6.Cópia do(s) lançamento(s) fiscal (IPTU ou INCRA);
    7.Documentos aquisitivos do imóvel (Compromisso de compra e venda ou escritura); 8.Registro do imóvel (matrícula ou transcrição extraída do CRI);
    i) Decisão judicial que nomeou o inventariante (se for o caso);
    9.Termo de compromisso do inventariante (se for o caso);
    10.Aditamentos às declarações ou partilha (se houver);
    11.Certidões negativas de tributos federais e municipais; 12.Informações dos setores do Contador Judicial e Partidor Judicial;
    13.Comprovantes dos recolhimentos dos impostos “causa-mortis” e/ou “inter-vivos” (quer seja este último de natureza estadual ou municipal), e manifestação do órgão arrecadador (Fazenda Pública);
    14.Sentença Homologatória da partilha ou Auto de Adjudicação;
    15.Certidão de trânsito em julgado da referida sentença”.

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    lari2012 Segunda, 30 de janeiro de 2012, 9h11min

    Não sei nos outros estados, mas em São Paulo as cópias precisam ser autenticadas pela própria serventia e não advogado. Att.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 31 de janeiro de 2012, 0h00min

    Por outro lado não conheço ESTADOS, conheço sim o que ordena o Código de Processo Civil precisamento no inciso IV do artigo 365, in verbis:

    Art. 365 - Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade. (Acrescentado pela L-011.382-2006)

    V - os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Acrescentado pela L-011.419-2006)

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Acrescentado pela L-011.419-2006)


    Boa sorte, e digo, sejamos todos felizes, sempre.

    Adv. Antonio Gomes

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    lari2012 Terça, 31 de janeiro de 2012, 9h18min

    Dr. Antonio Gomes,

    Fique a vontade para autenticar as cópias para expedição do formal de partilha. Se o Sr. conseguir, parabéns. Mas estou instruindo uma pessoa com dúvida que o melhor procedimento não é este, pois muitos cartórios devolvem o formal de partilha se não estiver autenticado pela própria serventia.

    Att.

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 31 de janeiro de 2012, 11h37min

    Estou sempre e plenamente à vontade no exercicio da advocacia, seja no cumprindo da lei ou fazendo cumprir.


    Boa sorte, seja feliz.

    Adv. Antonio Gomes
    OAB/RJ-122.857

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    Lameida Terça, 31 de janeiro de 2012, 12h06min

    Lari, me tira uma dúvida, por gentileza:

    Que guia é essa que se deve pagar para a expedição do formal de partilha? Onde encontramos? E o valor?

    Abraços e obrigada desde já!

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    Lameida Terça, 31 de janeiro de 2012, 12h11min

    Já achei, tem no site do banco do brasil e também pode ser retirada na agência, o valor é de 29,00.

    http://www.bb.com.br/portalbb/home23,112,112,15,0,1,3.bb

    Abraços!

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    lari2012 Terça, 31 de janeiro de 2012, 13h48min

    Lameida, isso mesmo! Você deverá recolher o valor nessa guia e entregar na secretaria! Boa sorte!

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    Lameida Terça, 31 de janeiro de 2012, 16h10min

    Lari, obrigada pela atenção!

    Abraços!

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    KMarques Segunda, 03 de setembro de 2012, 20h33min

    Por favor, preciso de um modelo de Plano de Partilha nos moldes do art. 1025 do CPC, onde deverei pedir levantamento da parte que couber a Meeira. Meu email: [email protected]

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    AndyAdv Sexta, 05 de outubro de 2012, 11h28min

    Por favor, preciso de ajuda. Trata-se de dissolução de união estável com partilha dos bens. A sentença transitou em julgado e passaram-se mais de dois anos para que fosse expedido o formal de partilha. O advogado entrou com uma Impugnação e Anulação do Formal de Partilha por não preencher os requisitos do 1.027, do CPC, contudo a juíza disse que a mesma estava intempestiva. O advogado agravou da decisão alegando que por analogia se aplicaria na impugnação e anulação do formal de partilha o prazo de 1 ano, nos termos do art. 1.029 do CPC.

    Qual o prazo para anulação do formal de partilha? Os requisitos do art. 1.027, do CPC, podem ser considerados erros materiais para se enquadrar no art. 1.028 do CPC?

    Agradeço desde já a ajuda!!!

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    Lameida Sexta, 05 de outubro de 2012, 13h19min

    Andy, pode sim, o prazo é de 1 (um) ano.

    Segue decisão pertinente:

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/20773217/apelacao-civel-ac-71357-sc-2011007135-7-tjsc/inteiro-teor

    Abraços!

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    AdvCPs 178751/SP Sexta, 06 de dezembro de 2013, 1h38min

    Doutor não se aplica o artigo 365, IV, no caso de Formal de Partilha. Já é entendimento pacífico no TJ/SP. Ademais os Cartórios de Registros de Imóveis não aceitam se não forem autenticados pelo serventuário da Justiça que tem fé pública que o advogado não possui.
    Veja esse Acórdão somente para exemplificar:
    0320760-82.2009.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha Visualizar Inteiro Teor
    Relator(a): Neves Amorim
    Comarca: SÃO PAULO - FAMILIA
    Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
    Data do julgamento: 06/04/2010
    Data de registro: 12/04/2010
    Outros números: 0669693.4/5-00, 994.09.320760-2
    Ementa: EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA - AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS PELA SERVENTIA - NECESSIDADE - NÃO APLICAÇÃO, À HIPÓTESE, DA REGRA DO ART. 365, IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO.

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    maria ap. santos Quinta, 02 de janeiro de 2014, 1h00min

    estou separada a 13 anos;minha filha tinha 11 na epoca; ficou pactuado que venderia a casa onde moramos quando ela completasse 21 que aconteceu em 2010.de la para ca passaram-se 3 anos e 5 meses;e nesse meio tempo entrou em vigor o artigo 1.240a que foi em 2011 entao estamos morando na casa mais 2 anos e 4 meses sem que meu ex conjuge fizesse nenhuma notificacao em relacao a casa; gostaria de saber se ele ainda tem direito no imovel .

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    miriam_1 Terça, 25 de fevereiro de 2014, 11h41min

    Para a expedição do formal de partilha, precisamos pagar alguma guia de recolhimento e, se sim, quem fornece essa guia, o banco ou o cartório?
    Obrigada.

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    Vazilq Suspenso Terça, 25 de fevereiro de 2014, 12h33min

    Maria, seu ex marido não pode perder o direito ao bem uma vez que ficou acertado por ocasião da partilha do divórcio que o imóvel somente seria vendido quando a filha de vcs completasse 21 anos. Vc concordou com isso naquela ocasião, não pode voltar atrás agora.

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    gilson Terça, 28 de abril de 2015, 8h04min

    bom dia, me separei a 1 ano e 8 meses, tenho um imovel e ficou decidido que em vida iriamos doar para minha filha, uso e frutos ao meu favor.
    a juiza expeliu a carta de sentença, o advogado fez o tramite que é dar entrada na fazenda publica e depois eu levar a tal carta de sentença no registro de imovel e assim ficar registrado em nome da minha filha.
    na epoca eu declarei atestado de pobreza e não pode paga.
    so que esta demorando para fazenda publica se manifestar.

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