SOLICITO INFORMAÇÃO DAS SEGUINTES DUVIDAS:

O militar reformado a bem da disciplina com 18 anos de casa ele faria ainda jus a:

1) Identificação militar, bem como seus dependentes?

2) Se cabo, será reformado em qual graduação ?

3) Qual será o valor do seu soldo ?

4) Soldo Proporcional ou Integral ?

5) Terá direito ao uso do Fundo de Assistencia de Saude da Marinha bem como seus dependentes?

6) Receberá quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial?

7) Ainda receberá salario todo mes?

Respostas

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    A

    ASHBELL REDUA 182106/RJ Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 9h03min

    Caríssimo Militar da Marinha.
    O militar reformado com parecer do Conselho de Justiça, isto é, por questão disciplinar, de acordo com o Art. 5° do Decreto n° 49.096/60, estabelece que o Oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente, deixará a seus beneficiários (o termo aqui utilizado demonstra o tipo de dependente protegido pela norma) a pensão militar para que tiver contribuído.
    No § 1º há a extensão do mesmo benefício para a praça contribuinte da pensão militar, com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa e não relacionada como reservista, por efeito de sentença ou em virtude de um ato de autoridade competente.
    O § 3º estende o benefício citado à praça da reserva remunerada ou reformada.
    O § 2º do Art. 5° (Decreto n° 49.096/60) descreve que o pagamento da pensão a que se refere o artigo e seus parágrafos será suspenso e o processo que lhe deu origem arquivado definitivamente, desde que o militar considerado obtenha reabilitação plena e total que lhe assegure as prerrogativas do posto ou graduação, inclusive o recebimento dos proventos ou vencimentos, dos quais serão descontadas as quantias pagas a título de pensão aos seus beneficiários.
    O Estatuto dos Militares, no seu Art. 71, esclarece que “A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militar falecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica”.
    A legislação específica aqui descrita é a Lei n° 3.765/60 e o Decreto n° 49.096/60.
    Nisto:
    1) O militar será reformado na mesma graduação proporcional ao tempo de serviço e/ou recolhimento da pensão militar;
    2) Soldo proporcional 18/30 do soldo de Cabo;
    3) Receberá os proventos mês a mês, contudo proporcional, um pouco mais da metade do que vem recebendo na atualidade;
    4) Para ter nova identidade militar será necessário a reabilitação.
    Att
    Ashbell Rédua

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    Militar da Marinha Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 13h30min

    Pelo que entendi.....entao...receberá salario normal?......e o direito de uso dele e dos dependentes quanto ao hospital ..FUSMA ...continuará? e o pagamento dos 4 soldos de suboficial quando reformado? lembrando nao foi licenciado e sim reformado.

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    Militar da Marinha Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 13h38min

    complementando................

    soube de caso no RJ...que um militar foi reformado a bem da disciplina e recebeu os mesmo proventos que um militar quando é reformado normalmente...... (os 4 soldos do suboficial)

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    A

    ASHBELL REDUA 182106/RJ Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 16h30min

    Caríssimo.
    Ser reformado é uma situação.
    Transferência para reserva remunerada é outra situação diferente.
    A transferência para reserva remunerado dá direito aos 4 salarios do subtenente, a reforma não.
    Reforma pode ser por motivo de saúde ou disciplinar.
    No caso concreto é preciso saber se o militar foi reformado ou transferido para a reserva, para poder definir o que receberá de acrescimo.
    Att
    Ashbell Rédua

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    .ISS Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 17h19min

    ASHBELL! pelo inicio do tema foi a bem da disciplina, logo!!!!!!!!!!!!!!!!

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    L

    Lurd Rocha Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 17h23min

    Militar da Marinha

    Procure um advogado especializado em Direitos Humanos, para ver se realmente a Briosa, não violou qualquer artigo do Pacto de São José da Costa Rica, o que é uma falta muito grave, se bem que eu conheço tenho certeza que ela fez isso sim.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 17h35min

    Perde identidade e o vínculo integral com a força, digo é dado como morto. Recebe a esposa e/ou filhos a pensão militar o valor no percentual 18/30 proporcional do soldo que ostentava na ativa, vejamos:


    Processo:

    REO 36780 AM 2001.01.00.036780-9

    Relator(a):

    DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

    Julgamento:

    05/09/2007

    Órgão Julgador:

    PRIMEIRA TURMA

    Publicação:

    01/10/2007 DJ p.17
    Ementa
    ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ART. 7º, 20 E 23 DA LEI Nº 3.765/60. EXPULSÃO DE MILITAR A BEM DA DISCIPLINA. VIÚVA FICTA. DIVÓRCIO CONSENSUAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESOBRIGAÇÃO DE PENSIONAMENTO MÚTUO CONSTANTE DO ACORDO. REVERSÃO EM FAVOR DOS FILHOS MENORES.
    1. Neste caso concreto, o pai dos autores foi excluído/expulso ex officio da Marinha do Brasil em 06/07/1987, a bem da disciplina, pela Portaria nº 1411/87 da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, como referido na inicial e no documento juntado. Em razão dessa exclusão, de acordo com o art. 20 da Lei nº 3.765/60, surgiu para sua esposa à época o direito à pensão nela estabelecida, "situação excepcional resultante de uma legislação criada com o intuito de amparar os dependentes de militar expulso da carreira militar, considerando como se tivesse ocorrido sua morte, daí falar-se em 'morte ficta'" (AC nº 2003.71.00.035635-3/RS, TRF-4ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, DJ de 29/03/2006). Posteriormente, em acordo firmado em audiência e homologado pelo MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Família da Comarca de Manaus/AM, os ex-cônjuges desobrigaram-se mutuamente do pagamento de pensão alimentícia, pelo que passou a incidir o art. 7º, § 1º, da Lei nº 3.765/60, em sua redação originária, nestes termos: "§ 1º A viúva não terá direito à pensão militar se, por sentença passada em julgado, houver sido considerada cônjuge culpada, ou se, no desquite amigável ou litigioso, não lhe foi assegurada qualquer pensão ou amparo pelo marido." 2. Irrepreensível a sentença recorrida, que reconheceu o direito à reversão da pensão em favor dos Autores, inseridos na classe seguinte de beneficiários, conforme o art. 7º, II, da mesma Lei ("filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos"). 3. O art. 23 da Lei nº 3.765/60 não elide o direito dos Autores, vez que trata da perda do direito à pensão e não da reversão desta, tratada no art. 24, que embasa o direito em favor de beneficiários da ordem seguinte. 4. Remessa oficial desprovida.

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    Militar da Marinha Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 19h15min

    No oficio da DPMM nao esta indicando EXPULSAR nem LICENCIAR e sim REFORMAR

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    Militar da Marinha Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 20h02min

    MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

    ANEXO IV

    TABELAS DE OUTROS DIREITOS

    TABELA I – AJUDA DE CUSTO

    Militar, com ou sem dependente, por ocasião de transferência para a inatividade remunerada.

    Praça – quatro vezes o valor da remuneração calculado com base no soldo de Suboficial.

    Art. 1º e art. 3º, inciso XI, alínea "b".

    o militar vai para a reforma e ainda será remunerado logo ele receberá os referidos soldos independente de reforma ou reserva remunerada

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    A

    ASHBELL REDUA 182106/RJ Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 20h07min

    Caríssimos.
    Este é um dispositivo legal, quando o Conselho de Justiça dá o parecer de que o militar não tem condições de permanecer na Força. Aqueles que são estabilizados, e cujo disciplina não envolve crime, e pelo fato do militar ser contumaz em transgressão disciplina, ele pode ser transferido para a reserva remunerado sim, com os proventos da graduação atual proporcional ao tempo de serviço.
    A morte ficta (aquele que é dado como morto para a Força), é um outro procedimento, no qual o militar tenha sido condenado por mais de 2 anos. Neste, o militar tem a morte ficta e os seus dependentes recebem os benefícios, também proporcionais, como pensionistas.
    Este é o regramento. Pelo menos quando fui escrivão de Conselho de Justiça, era assim que funcionava, e olha que fui transferido para reserva remunerada em 2005, e de lá pra cá não mudou nada.
    Pelo exposto anteriormente, no caso em tela, o colega foi transferido para reserva remunerada, então ele faz parte da força de reserva, e neste caso tem todos os direitos de um militar da reserva, excetuando na proporcionalidade dos vencimentos.
    Bem como se acontecer algum infortunio, causado por doença, este mesmo militar pode pedir a reforma e conseguir os proventos integrais e até mesmo do posto imediatamente superior, de acordo a Lei 6880/80.
    Att
    Ashbell Rédua

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    Militar da Marinha Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 20h18min

    Lei 6880/80.

    SEÇÃO III
    Da Reforma

    Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

    IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; ........

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    Militar da Marinha Quinta, 02 de fevereiro de 2012, 20h24min

    caso resolva continuar o assunto [email protected]

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    Militar da Marinha Sexta, 03 de fevereiro de 2012, 14h28min

    me faz entender, quais são os direitos financeiros de um militar: (continuam a receber salario/direito a assistencia médica bem como seus dependentes/no ato da transferencia quais sao seus proventos que serão recebidos)

    Licenciado a bem da disciplina:

    Exonerado a bem da disciplina:

    Excluídos a bem da disciplina:

    Reformado a bem da disciplina:

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    Militar da Marinha Sexta, 23 de março de 2012, 16h26min

    pesquisando agora sei a resposta:

    De acordo com a alínea d, inciso II do art. 2º, inciso I do art. 7º e inciso II do art. 9º da
    Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, § 1º dos art. 80 e 81 do Decreto nº 4.307 de 18 de julho de 2002, art. 1º da Lei 7.963, de 21 de dezembro de 1989, alínea a, § 3º do art. 121 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alínea a do inciso 21.1.1, art. 24.8, Anexo U e incisos 9.1.1, 21.1.2 e art. 24.5 da SGM-302 - Volume II (4ª Revisão) e Decreto nº 99.425 de 30 de julho de 1990, o militar abaixo possui os seguintes direitos pecuniários:
    Ajuda de Custo (4 remunerações - Soldo de SO) R$ 19.567,68
    Férias proporcionais
    Adic. Férias proporcionais

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    M

    mariacorreia Segunda, 26 de março de 2012, 18h19min

    olá dr.

    sou filha de ex-combatente falecido em 1980.minha mãe portanto pensionista.Com a
    falta dela, a esse benefício terei eu direito?sendo hoje divorciada!

    obrigada.

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    Adv Antonio Gomes

    Adv Antonio Gomes Rio de Janeiro/RJ 122857/RJ Sábado, 25 de abril de 2015, 0h11min

    Olá!!!

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