Possibilidade de usucapião.
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Insula Ylhensi
14/02/2012 00:36Concordo, Dr Clayton. -
carlos andrey soares santos
14/02/2012 12:55Me respondam uma coisa então!!!!
minha esposa é uma das herdeiras de um terreno de +- 1000 metros quadrados em uma area urbana ...esse mesmo terreno foi cortado por uma rua e foi dividido em duas partes. uma superior de 180 metros e outra de +-700metros.
minha pergunta é a seguinte.... tem quase 5 anos que estamos construindo nessa parte menor do terreno...... mas o inventário ainda não foi feito por causa de documentação que falta devido a ausencia de certidao de obito .
por isso gostaria de saber se para adiantar pelo menos a documentação da parte onde estamos construindo nossa moradia.... podemos entrar com usucapião?
Aguardo na esperança de uma resposta plausível -
M.Lim
14/02/2012 21:21 | editadoOra vejam só!!
Despedida anunciada! Retorno quase imediato!!
Olá Dr. Regresso(u) para o nosso deleite!
Gostaria de salientar sob o auspício da sua própria observação (colocar somente a parte da jurisprudência que interessa...) quanto ao acórdão acima colacionado perguntando por que não foi postado o resto da fundamentação?
A briga material que inspirou o referido acórdão é a relação de união estável que o juiz singular entendeu não ocorrer prescrição aquisitiva. E além disso entendeu que ambos formariam um condomínio sobre o bem, por ser fruto de trabalho e colaboração. (Proc nº 576.01.2007.034024-9)
Então? Sabe aquele entre meio postado da jurisprudência que emitiu a possibilidade de parecer de má-fé?
Pois é! O tribunal decidiu daquele jeito!! O que foi mesmo? Alguma coisa sobre estar presente os requisitos do usucapião e atos de permissão não importar muito ao caso?
Humm! Agora, o Dr disse em 06/02/2012
“[...] o proprietário (entendo esse como seu pai, uma vez que o senhor disse ser o sucessor) permitiu que o senhor construísse uma acessão (casa, prédio) no terreno dele para o senhor morar com sua esposa.”
E depois disse em 12/02/2012:
“[...] já que haverá um indução a inverdades, como no caso acima onde a parte contribuiu para a compra do imóvel em uma relação marital, agindo com verdadeiro animus domini. Diferente da dúvida da pessoa do post, onde sua ex-companheira não contribuiu (SERÁ?) para aquisição do bem, estando presente somente a detenção ou comodato.”
Humm! Divagações! Querendo atenção...
Dr, com todo respeito, eu não discordei do seu posicionamento e nem dos demais. Eu me referi sobre a possibilidade do ex-cônjuge, ex-companheiro pedir usucapião de um bem se por acaso o proprietário deixar tudo a vontade e ficar inerte, esperando passar 13 anos para requerer o imóvel!! O que há de contraditório a lei nessa referência?
Agora não querendo aviltar o seu ilibado saber jurídico, qual a utilidade de se solver o fenomeno da confusão para o Sr JPCI, se a sucessão de per si já comporta, como bem diagnosticou a Dra Insula o cabimento da reitegração de posse? -
Insula Ylhensi
15/02/2012 01:01carlos, sendo vc herdeiro não cabe usocapião.
Psra abrir o inventário é ponto fundamental o atestado de óbito, sem ele não se pode faar em inventáriar o espólio do de cujus, posto que ele ainda está vivo civilmente.
Para conseguir o atestato de óbito basta ir ao Cartório de Pessoas Naturais da região onde ocorreu o óbito e pedir uma cópia. É simples. -
carlos andrey soares santos
15/02/2012 07:43Caríssimo(a):
mas por incrível que pareça... no cartorio onde supostamente(digo pois só existe um) foi registrado esse obito... nao foi encontrada nenhuma certidao.... e parece que as paginas onde estariam foram arrancadas... temos algumas inverdades nesse caso pois esse espolio faz parte de uma herança de dois relacionamentos..... 1º casamento 5 filhos... depois ficou viuvo e teve uma relação estavel , no caso com minha sogra ... onde vieram a ter 4 filhos...... pra desenrolar esse inventario temos que encontrar a certidao de obito da 1ª esposa
****quando esses do 2º casamento eram ainda menores os do 1º todos maiores e quase todos casados resolveram repassar para um dos do 1º um terreno que fazia parte da herança.... não houve consentimento das partes do 2º porque eles nem ficaram sabendo... apos quase 18 anos isso tudo veio a tona.****
quando os irmaos do 2º, procuram os do 1º para pedir alguma informação sobre o atestado de obito... eles simplesmente falam que nao se lembram dessa data...... sera que eles nao se lembram quando a propria mae morreu?
* isso não lhes parece estranho...... o que será que eles escondem?
resumindo , desconfio que eles fizeram uma venda irregular e agora temem que com o inventário algo podre apareça.
por isso sabemos que isso se arrastará por muitos anos ainda. e POR ESSE MOTIVO PRECISAMOS GARANTIR A POSSE DESSA AREA ONDE CONSTRUIMOS.....
Agradecendo a atenção ........aguardo -
Insula Ylhensi
16/02/2012 00:28O cartório terá de prestar contas desta irregularidade.
A traça não pode sair comendo os registros e o tabelião ficar nessa tranquilo.
Se vc desconfia de venda irregular, consulte o registro do imóvel. Se novamente encontrar outras folhas faltantes, não pense 2 vezes: Ponha a boca no trambone!! Denuncie ao Ministério Público, a OAB, à TV Globo, Record, SBT...... -
Deusiana
23/02/2012 00:18Clayton Santos,
Acho que o pai dele faleceu, de modo que os direitos sobre o imóvel se transferiu a este por sucessão.
Foi comodato verbal a principio ao filho e que continuou para com a esposa apos a dissolução da união do filho para com esta.
O direito que antes tinha o pai de reintegrar-se na posse, passou ao espólio apos seu falecimento, ja sendo findo o inventário, cabe ao filho que sucedeu nos seus bens. -
JPCI
08/04/2012 23:42Caros Drs e Dras.
Cabe a mim neste instante, agradecer a cada um pelo posicionamento fundamentado, ou melhor dizendo, muito bem fundamentado da questão controversa inspirada por mim.
Deixo meus agradecimentos sinceros a cada participante e acredito que prosperarei em derradeiro, se por ventura for-me incutido a demanda apresentada.
Continuem com o belo trabalho feito em assessoria aos demandantes que, com certeza, estará bem acompanhado e alicerçado por tão nobres operadores do direito.
Sem mais para o momento, despeço-me.
Att. JPCI.
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