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Jus Navigandi

  1. JPCI
    05/02/2012 23:26

    Caros colegas.

    Possuo um imóvel que está sob posse da ex-esposa a 13 anos. O proprietário faleceu a 2 anos e meio e, agora sou sucessor, já com inventário pronto, sendo eu o proprietário. O mesmo imóvel já foi feito pedido de ação de despejo, mas a 13 anos atrás. Há possibilidade de haver pedido de usucapião neste imóvel?
  2. M.Lim
    05/02/2012 23:49

    Sempre há a possibilidade de se usucapir um imóvel se o proprietário não for manifesto quanto a seu "animus" pela propriedade. De qualquer maneira, caso haja tentativa de adquiri-lo, o proprietário deverá ser citado, ainda que por edital. Então mantenha-se alerta!

    Agora me diga? A ex-esposa era locatária, para ter havido ação de despejo? Se ela está todo esse tempo, houve conivência do proiprietário. Para retirá-la a ação cabível é a reitegração de posse. E vai demorar, pois a posse é de mais de 1 ano e dia, e pode preparar o bolso que talvez tenha que indenizá-la por benfeitorias;
  3. Deusiana
    06/02/2012 00:07

    Atos de permissao nao gera direito de posse, nao dando direito a usucapiao.
  4. Clayton Santos
    06/02/2012 00:29

    JPCI,

    Concordo em parte com o colega acima, isso porque, ao meu ver, me parece que houve foi um comodato verbal, onde o proprietário (entendo esse como seu pai, uma vez que o senhor disse ser o sucessor) permitiu que o senhor construísse uma acessão (casa, prédio) no terreno dele para o senhor morar com sua esposa. Ocorre que o senhor se separou e ela continuou no bem e o comodato permaneceu. Tendo o se pai falecido e o senhor se tornado o proprietário do bem, cabe ao senhor notificar a extinção do comodato, a fim de que a possuidora se torne esbulhante ao fim do prazo e posteriormente o senhor proponha a reintegração de posse. Em relação a indenização, essa posição pode ser controvertida se o juiz avaliar que o comodatário era obrigado pela conservação dos bens.

    Número do processo: 1.0521.06.049261-3/001(1) Númeração Ònica: 0492613-19.2006.8.13.0521 Acórdão Indexado!
    Processos associados: clique para pesquisar
    Relator: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS
    Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS
    Data do Julgamento: 11/09/2008
    Data da Publicação: 10/10/2008
    Inteiro Teor:
    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA. Para o reconhecimento do direito de ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias e/ou úteis que alega ter realizado e custeado, é necessário que o apelante comprove os melhoramentos ocorridos, a sua a natureza e o respectivo valor que o pleiteante entende ser devido a título de indenização. A teor do art. 584 do Código Civil, as despesas com conservação e uso da coisa dada em comodato não são passíveis de indenização ou retenção por benfeitorias.

    APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0521.06.049261-3/001 - COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): DARLI MARTINS DE SOUZA -
    APELADO(A)(S): JOSÉ AGOSTINHO DE FREITAS -
    RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS

    ACORDÃO
    Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.
    Belo Horizonte, 11 de setembro de 2008.

    Bom, espero ter ajudado,

    Att,

    Clayton Santos.
  5. M.Lim
    06/02/2012 08:55 | editado

    Nossa Sr. JPCI, entendi que disse ser sucessor (já com o inventário pronto...) de um imóvel que está de posse da "ex-esposa" do anterior proprietário (que suponho ser seu pai) e quer saber se é possível que esse imóvel sofra ação de usucapião, é isso?

    Ué, da onde veio todas essas informações sobre a sua vida pessoal? Que seja!!

    Realmente atos de permissão não geram efeitos que possibilitem a usucapião, mas vem cá? Essa foi a sua pergunta? Será que não foi "Há possibilidade de haver pedido de usucapião neste imóvel?" Que eu saiba é possível ir ao judiciário pedir qualquer coisa (art. 5º, XXXV da CF). Agora para o juiz entender o que é de direito é outra estória...

    Então voltando ao caso. Se havia comodato, já houve a manifestação de extinção a 13 anos atrás com a tal ação de despejo. Se era locatária, claro que não havia comodato!! Se ela permaneceu depois então a posse não era de boa-fé porque a possuidora já tinha isso bem claro com a ação de despejo...

    Desde quando título de posse revelando boa-fé é necessário para quererer usucapião de imóvel abandonado? Ahhh!!! "Abandonado". Ai´está a quetão!!

    Volto a repetir! Sempre há a possibilidade de se usucapir um imóvel se o proprietário não for manifesto quanto a seu "animus" pela propriedade. De qualquer maneira, caso haja tentativa de adquiri-lo, o proprietário deverá ser citado, ainda que por edital.

    Então mantenha-se alerta!
  6. JPCI
    07/02/2012 16:56

    Caros colegas.

    Venho por meio deste, agradecer-lhes pelas informações passadas. Peço perdão, se não fui claro em expor o caso concreto. Mas, sem dúvidas, deu para entender o posicionamento de cada um e, assim, agradeço pela ajuda prestada. Grandioso abraço a todos. JPCI.
  7. Deusiana
    08/02/2012 00:04

    Já eu entendi que a ex ainda está na posse do imóvel.

    Entendi também que ela nao foi locatária, porque era esposa dele.

    Se não era locatária, houve ação de despejo, esta certamente foi improcedente (competente reitegraçao na posse), por isso ela continua no imóvel.

    De qualquer sorte, entendo que ela não tinha a posse propriedade como sua, mas em razão de ato de permissão ou tolerância.




    Entendi também que a preocupação, e de que a ex possa requerer usucapião, e se teria chaces de obtê-la.


    ------------------------//--------------------
    USUCAPIÃO - Relação de parentesco - Atos de mera tolerância - Ausência de posse ad usucapionem - Iraprocedência confirmada - Apelo desprovido.

    (9068850462006826 SP 9068850-46.2006.8.26.0000, Relator: Roberto Solimene, Data de Julgamento: 15/09/2011, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2011)
  8. M.Lim
    08/02/2012 11:23

    Então cara Dra. Deusiana!

    A Dra está certíssima! Atos de tolerância não induzem posse ad usucapionem, porém aqui a relação de parentesco foi rompida (ex-esposa!). Acredito sim que a circunstancia acaba recaindo na situação do art. 1198 § único do CC.

    Mas a pergunta é: "Há possibilidade de haver pedido de usucapião neste imóvel?"

    A resposta obvia é sim!! O pedido será apreciado, não será?
    E se a ex-esposa conseguir trazer ao processo a prova que exige a lei???

    Hein?
  9. Clayton Santos
    08/02/2012 17:54

    Não vale a pena Deusiana. Alguns entram para explanar, mostrar os pontos controvertidos, outros entram pra conturbar, parece até pessoal. Desculpe Sr JPCI.

    Att,


    Clayton Santos.
  10. Rosevi
    08/02/2012 18:19

    Meu pai de 65 anos e meu irmão de 40 anos vivem num imóvel
    há 32 anos. Tem talóes de luz e água como comprovantes,
    construiu estabelecimento no local e hoje tocam um comércio de onde tiram o
    sustento.
    Agora apareceu um suposto genro do antigo dono querendo que eles saem do
    imóvel a qualquer custo. Até sob ameaças, com prazo de 30 dias.
    É possível que esse homem os retirem de lá sem haver ao menos uma discussão
    sobre a posse que ultrapassa 32 anos.
    Por favor preciso de uma resposta. É possível o usocapeão. Ou algum tipo de idenização?
  11. M.Lim
    08/02/2012 18:51

    Opaaaa!! Conturbações a parte!!

    A pergunta continua a mesma, não? Totalmente impessoal!!(rs!!)
  12. M.Lim
    08/02/2012 19:07

    Rosevi

    Seu pai e irmão devem permanecer no imóvel a princípio. Pegue toda papelada que tiver para provar a forma de aquisição do imóvel, o tempo de permanência, benfeitorias, etc. tudo mesmo que tiver e corra contratar um advogado que promoverá ação de manutenção de posse.

    Boa sorte!
  13. Deusiana
    08/02/2012 20:40

    Olá M. Lim,

    Eu li o que estava escrito e acredito que entendi o questionamento postada. Como advogada, não posso dar a resposta sugerida, pois é simplesmente uma resposta chave que caber aliás em qualquer consulta que termine com "posso processá-lo?", "posso ser processado?"

    Os advogados, que ao dar consultas, via de regra estão lidando com pessoas leigas, devem acostumar-se a entender o espírito das indagações, questionamentos de seus clientes.

    A questão é, que o consulente ao perguntar para qualquer advogado, se ele ou qualquer pessoa, pode entrar com qualquer tipo de ação, a qualquer título, sobre qualquer coisa, ele está querendo na verdade, saber das possibilidades de êxito, e se não, porque.


    Imagina colocar uma placa na minha porta oferecendo unicamente consultas jurídica, cobrando 500,00 e após todo o relato do cliente que ao final vai perguntar fatalmente se pode entrar com a ação judicial, ou sofrer ação judicial, respondo simplesmente "SIM CLARO".



    Ora, nós sabemos que o direito de ação cabe a todos, não estamos falando apenas de usucapião, logo, a pergunta, por mais que esteja expressada desta forma, não é esta, o advogados deve analisar, antes de ingressar com aventuras jurídicas, a possibilidade do direito perseguido ser provido.

    Quanto ao fato da pessoa permanecer no imóvel do marido ou mulher ou da família deste, após a separação, é caracterizado como, detenção, comodato, etc.., o que afasta a possibilidade de usucapião, ela pode juntar IPTU, conta de luz, água testemunha, NÃO IMPORTA, o que possibilita a posse do imóvel é o tempo minimo da posse da propriedade como se sua fosse, ou seja, entrou no imóvel por conta própria sem conhecimento ou permissão dos reais proprietário e não sofreu interveniência destes.


    A resposta "sim claro", é coisa de quem não quer adentrar no assunto.


    Já no caso Rosevi, pelo relato, que deve ser melhor apurado, parece ser é o caso de USUCAPIÃO, COM PEDIDO LIMINAR de manutenção na posse.
  14. M.Lim
    11/02/2012 15:42

    Olá Dra Deusiana, somente agora vi o seu relato.

    Tenho plena certeza, que a Dra e demais colegas entenderam o questinamento postado. Aliás não me parece que este seja o entrave aqui, e sim a dissonância dos posicionamentos.

    Contudo tenho que me curvar a sua observação de que advogados não devam se aventurar em demandas temerárias, não só por sugestão das análises bem cadenciadas de quaisquer profissionais que se julguem competentes, mas daqueles que realmente o são.

    Até considero que nenhum consulente pagante do preço ofertado por uma consulta, sinta segura assistência ao problema narrado com respostas como “SIM CLARO pode processar ou pode ser processado” pois nem o mais despreparado iniciante daria respostas tão singelas.

    Porém o que sabemos, aprendemos cada um no seu tempo, no seu modo e na forma que a experiência nos traz. E a Dra bem sabe que em muitas vezes a paixão faz com que o advogado siga em frente sim, acreditando ser possível transformar o que parece uma “aventura” em um direito realmente provido. Está aí o reconhecimento recente da união estável homoafetiva pelo STF, que com certeza foi o resultado de algum (ou alguns) advogado perseverante e devotado...

    Desse modo em relação ao fato da pessoa, que chamaremos de “ex-cônjuge” permanecer no imóvel do marido ou mulher ou da família, após a separação, penso que apesar da opinião fundamentada, a Dra deixou de considerar, que embora a situação possa mesmo ser caracterizada como detenção ou comodato, o “ex-cônjuge” trará ao processo provas que entender relevantes a demonstração da inércia do demandado. Provas que contribuam no convencimento do juiz sobre esse desleixo e demonstrar o animo domini, ainda que sejam por meio do IPTU, conta de luz, água, testemunha, etc. Certo?

    A princípio, o ex-cônjuge não entrou no imóvel por conta própria, mas por meio uma relação afetiva que evoluiu para familiar, e que se rompeu posteriormente por algum motivo (separação, divórcio, abandono). O desinteresse e inércia do ex-cônjuge oponente pode sim resultar no êxito do pedido de usucapião pelo ex-cônjuge posseiro e demandante:

    “É denotativo, outrossim, do desinteresse da ré na preservação dos seus direitos sobre o imóvel usucapiendo a inércia, por mais de vinte anos, em reclamar a divisão do bem – a exemplo do que fizera em relação aos outros bens comuns do extinto casal” (TJSP: 9209674-60.2003.8.26.0000 – Reg.16/10/2007 – Rel. A. SANTINI TEODORO)

    Por outro lado, olvidou-se a Dra da lei 12.424/2011 que introduziu o art. 1240-A no Código Civil, determinando o prazo de apenas 2 anos, eu disse 2 anos para que essa inércia possa colocar de lado toda essa argumentação de atos de tolerância, permissão, de detenção ou do comodato, diga-se de passagem!

    “[...] A apelante exerce a posse mansa e pacífica desde 1990, sem nenhuma impugnação por parte do apelado, por conseguinte, está apta a obter a titularidade de domínio da integralidade do imóvel. Importante salientar que a alegação genérica e superficial do polo passivo de que deixara o bem para a residência da autora e seus filhos, por si só, não é óbice para a pretensão do pólo ativo. Desta forma, estão presentes os requisitos da usucapião, corroborados ainda com o artigo 1.240-A do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 12.424, de 16 de junho de 2011”(TJSP: 0034024-34.2007.8.26.0576 – Reg.09/01/2012 – Rel. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA).

    Ora Dra, peço venia, para afirmar que a resposta "sim claro" é apropriada a pergunta efetuada, pois o indagador, não pagou aqui para se adentrar efusivamente no assunto, pois desculpando-se nem forneceu tantos elementos do problema para isso.

    Ademais, ousando a interpretar o espírito das indagações, penso que engessar um posicionamento em direito, é acreditar que o ser humano criativo não possa ser seguido mormente pela legislação, ou ter a frente um profissional que não possa visionar mais de uma possibilidade...

    Márcia
  15. Clayton Santos
    12/02/2012 17:55

    Dra, eu lhe disse que não valia a pena. Não de mais ênfase, pois a pessoa só quer atenção para uma divagação sem fundamento legal, por isso Dra, aconselho (neste caso é grátis) a Sra a exarar suas forças com o que valha a pena, ou seja, as dúvidas dos participantes. eu sinceramente só fico com pena daqueles que não conhecem a lei e caem no conto da carochinha de que tudo pode e tudo vale.

    Bom, deixei meu recado para a Sra e me despeço desse post, pois a pessoa que estava com dúvida já foi a muito tempo.

    Saudações,

    Clayton Santos
  16. Clayton Santos
    12/02/2012 18:06

    .Apelação Cível n.º 0.034.024-34.2007.8.26.0576
    Apelante: MARIA ANGELINA VILLANOVA GOMES
    Apelados: LUIZ AFONSO PECCINI E OUTRA
    Comarca: SÃO JOSÉ DO REIO PRETO

    Voto n.º 18.005
    Usucapião. Cerceamento de defesa não se faz presente. Matéria fática incontroversa.
    Desnecessidade de dilação probatória. Apelante exerce sobre o imóvel a posse mansa e pacífica desde 1990, sem qualquer impugnação do apelado. Preenchidos os requisitos autorizadores da usucapião, corroborados ainda com o artigo 1.240-A do Código Civil. Prescrição aquisitiva apta a ser reconhecida. Apelo provido.

    1. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 260/265, que julgou improcedente ação de usucapião proposta por ex-companheira
    envolvendo apartamento.

    Alega a apelante que houve cerceamento de defesa, pois pretendia provar que as partes não vivem sob o mesmo teto há mais de vinte anos, tendo transcrito ementas de acórdãos. Continuando declarou que sempre possuiu o imóvel em questão de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, reportando-se a texto legal e
    trechos doutrinários. A seguir disse que o apartamento foi adquirido
    com dinheiro doado à recorrente por sua mãe, portanto, não deve ser
    partilhado com o apelado, mesmo tendo sido comprado durante a
    constância da união estável. Prosseguindo expôs que a posse é pública e
    ostensiva, porquanto foi exercida sem nenhuma ingerência do recorrido,
    requerendo, afinal, o provimento do apelo, para que a ação seja julgada
    procedente.

    O recurso foi contra-arrazoado, rebatendo integralmente a pretensão da apelante e salientando que os honorários advocatícios foram arbitrados em patamar irrisório, além de pleitear a imposição de multa por litigância de má-fé e prequestionar a matéria,
    fls. 282/292.
    É o relatório

    Prezados Drs, quando colocarem as jurisprudência não coloquem a parte que somente interessa, pois a omissão poderá parecer má-fé, já que haverá um indução a inverdades, como no caso acima onde a parte contribuiu para a compra do imóvel em uma relação marital, agindo com verdadeiro animus domini. Diferente da dúvida da pessoa do post, onde sua ex-companheira não contribuiu para aquisição do bem, estando presente somente a detenção ou comodato.

    Att,

    Clayton Santos
  17. JPCI
    12/02/2012 21:45

    Caros amigos.

    Entendi tudo que me informaram, mas darei outros aspectos. Eu já sou casado novamente e possuo outro imóvel, sendo que a casa está com a ex-esposa. Sendo assim, acredito que não caiba reintegração de posse. Se, por ventura, eu pedir para assinar um contrato de comodato e a mesma não querer assinar, qual providência a tomar?
  18. Insula Ylhensi
    12/02/2012 23:31 | editado

    Rosevi
    Seu pai já devia ter dado entrada do pedido de usocapião. É melhor fazer isso de imediato.
  19. Insula Ylhensi
    12/02/2012 23:36

    JPCI veja a colocação do Dr Clayton do dia 06/02/2012 00:29.

    Cabe reintergração de posse. Vc deve pedir o desfazimento do comodato verbal e exigir a devolução da posse do imóvel.
  20. Clayton Santos
    14/02/2012 00:09

    JPCI,

    Como a Dra Insula falou, o COMODATO VERBAL já foi feito quando o seu pai deixou que você construísse no imóvel para morar com sua ex-esposa. Agora, pelo que entendi, o Sr é o novo proprietário legal do imóvel, ou seja, é aquele que consta no RGI (Registro Geral de Imóveis). Logo, o Sr é legitimado para promover a extinção do comodato verbal através de procedimento extrajudicial e posterior reintegração de posse.
    Só espero que nesse imóvel não more seu filho!!!

    Tenho uma dúvida que vou postar para Deusiana e Insula.

    olha que interessante! o pai dele emprestou o imóvel para ele (filho) e agora ele (filho) é o proprietário, confundindo-se a figura do comdante e proprietário. Não seria caso de consufusão? como seria resolvido isso?

    CAPÍTULO VIII
    Da Confusão

    Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

    Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

    Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

    Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

    Acho que a ocupante do imóvel (ex-mulher) para ela permanece o comodato, pois quando houve o empréstimo, este foi para os dois. Certo?

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