Z..., BOM DIA.

PERGUNTA: Meu noivo é americano e quero saber se será válido aqui no Brasil, o casamento realizado nos EUA. Se o estrangeiro casar com uma brasileira, ele poderá requerer o RNE mesmo que o casamento tenha sido realizado nos EUA?? OBRIGADA

RESPOSTA: Será convalidado no Brasil a partir do momento que o casamento no país estrangeiro for TRANSCRITO NO LIVRO E do Cartório de Registro Civil. Embora não imprescindível, feito isto o estrangeiro terá maior facilidade para atos jurídicos, inclusive obter RNE, CPF, CTPS, PIS ETC.

Atenciosamente Herbert C. Turbuk www.hcturbuk.blogspot.com

NSCGJ - NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Seção IX. Traslados de Assentos Lavrados em País Estrangeiro.

  1. O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o "caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será feito diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da sede de cada Comarca, no Livro "E", independentemente de intervenção judicial. 138.1. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando no Livro "E"
  2. Para o traslado de assento de casamento serão exigidos os seguintes documentos: a) certidão do assento lavrado em Consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos; b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, atualizada no máximo há seis meses para os fins do artigo 106, da Lei 6.015/73 ou certidão de nascimento e declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem que não havia impedimento para o casamento; c) prova de domicílio na Comarca; d) prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão; e) declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges se a circunstância não for indicada na certidão; f) comprovante ou declaração da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil; g) certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução. 139.1. Se o assento de casamento a trasladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização. 139.2. Quando não houver no assento de casamento a ser trasladado o regime de bens dos cônjuges, deverá ser apresentada para registro declaração do Consulado do país sobre qual regime foi o casamento efetivado. 139.3. Nos países que não adotem regime de bens, fica dispensada a declaração consular nesse sentido, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação de declaração, por parte desse Consulado, sobre a inexistência de previsão legal no país de origem sobre o regime de bens. Não fornecendo o Consulado tal documento, deverá ser apresentada declaração de ambos os contraentes no mesmo sentido.
  3. Para o traslado do assento de óbito, serão exigidos os seguintes documentos: a) certidão do assento lavrado em Consulado brasileiro, ou certidão do assento estrangeiro, legalizado pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos; b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para fins do artigo 106, da Lei 6.015/73; c) declaração contendo os dados previstos no artigo 80, da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa; d) quando a declaração de óbito, expedida pelo país estrangeiro não contiver a "causa mortis", deverá ser apresentada declaração ou documento do médico que atestou o falecimento contendo a sua causa, devidamente traduzida e regularizada sua autenticidade, nos moldes da letra "a".
  4. Para o traslado de assento de nascimento não lavrado em Consulado brasileiro, serão exigidos os seguintes documentos: a) certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos; b) certidão de nascimento do genitor brasileiro; c) prova de domicílio do registrando.
  5. O traslado de assento de nascimento lavrado em Consulado brasileiro será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão expedida pela autoridade consular competente; b) prova de domicílio do registrando.
  6. O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo.
  7. Sempre que o assento de nascimento do país estrangeiro não contiver o patronímico de família no nome da pessoa a ser registrada, o Oficial de Registro do 1º Subdistrito deverá indagar aos pais sobre a colocação do patronímico paterno ou materno ou ambos no registro. 144.1. Para efeitos do item 144, os pais deverão firmar declaração a ser arquivada em pasta com remissão recíproca dos atos.
  8. Sempre que o traslado for indeferido será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. art. 296 da Lei 6.015/73.
  9. Os documentos apresentados visando o traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro permanecerão arquivados, ressalvando-se o que dispõe o subitem 11.1, letra "g", deste Capítulo.

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 23 de maio de 2012, 5h14min

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 23 de maio de 2012, 5h14min

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    Herbert C. Turbuk São Paulo/SP 138496/SP Quarta, 23 de maio de 2012, 5h15min

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