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Jus Navigandi

  1. EAA
    22/02/2012 22:45

    POR FAVOR ME AJUDEM, COMO POSSO ME DEFENDER
  2. EAA
    22/02/2012 23:53

    1ª AUDIENCIA
    Aos 02 de agosto de 2011, às 16:10 horas, na sala de audiências deste Juizado, presentes a Exma. Sra. Dra. REGINA MARIA CORRÊA MARTINS, MMª Juíza de Direito deste Juizado, e o Exmo. Sr. Dr. VICENTE DE PAULO DO ESPÍRITO SANTO COSTA, DD. Promotor de Justiça, comigo Analista Judiciária, onde compareceu o suposto autor do fato/vítima RAPHAEL SANTOS MELO, acompanhado de seu advogado, Dr. Marco Aurélio Rangel Gobette, OAB/ES 11511, ausente a suposta autora do fato/vítima ROBERTA BORGES SOARES. Aberta a audiência, verificou a MMª Juíza a ausência da suposta autora do fato/vítima ROBERTA BORGES SOARES, que não foi encontrada para ser intimada, conforme certidão de fls. 31-verso. Concedida a palavra ao ilustre Representante do Ministério Público, este assim se manifestou: “MMª Juíza, ao verificar de forma esquadrinhada o presente caderno, vê o Ministério Público que Raphael Santos Melo foi a vítima do sinistro narrado nas fls. 05 e nas fls. 09/10. Por esta razão, requer se digne Vossa Excelência retirá-lo do polo passivo do procedimento.” A MMª
    Aos 29 de novembro de 2011, às 15:10 horas, na sala de audiências deste Juizado, presentes a Exma. Sra. Dra. REGINA MARIA CORRÊA MARTINS, MMª Juíza de Direito deste Juizado, e o Exmo. Sr. Dr. VICENTE DE PAULO DO ESPÍRITO SANTO COSTA, DD. Promotor de Justiça, comigo Analista Judiciária, onde compareceu a vítima RAPHAEL SANTOS MELO, ausente a suposta autora do fato ROBERTA BORGES SOARES. Aberta a audiência, verificou a MMª Juíza a ausência da suposta autora do fato ROBERTA BORGES SOARES, cuja Carta Precatória expedida à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, deprecando a sua intimação, ainda não retornou. Considerando que a suposta autora da infração preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 76, § 2º, da Lei 9099/95, a MMª Juíza concedeu a palavra ao ilustre Representante do Ministério Público, este propôs à suposta autora do fato a seguinte transação penal: prestação de 06 (seis) horas de serviços, durante 06 (seis) meses, sem poder antecipar, ou doação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em materiais, em favor de uma entidade social a ser indicada pelo membro do Ministério Público da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES. A MMª Juíza, então, determinou que seja expedida Carta Precatória à Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, para proposta da transação penal, nos termos oferecidos pelo Ministério Público na precedência, deprecando inclusive a fiscalização do cumprimento da transação penal, se esta for aceita pela suposta autora do fato. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza o encerramento desta assentada que, depois de lida e achada conforme, vai por todos assinada. Eu, Marideia Conti Malovini, Analista Judiciária, digitei.

    2ª AUDIENCIA
    Juíza proferiu a seguinte decisão: DECISÃO. VISTOS, ETC. Acolho o requerimento do ilustre Representante do Ministério Público, cujas razões adoto como o meu decidir. Em consequência, determino a reautuação dos autos, fazendo constar como vítima RAPHAEL SANTOS MELO e como autora do fato ROBERTA BORGES SOARES. Considerando que a Carta Precatória expedida para a Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, deprecando a intimação da autora do fato, ainda não retornou, cobre-se a devolução da referida deprecata e, após a sua juntada, façam-se conclusos os autos. Nada mais havendo, determinou a MMª Juíza o encerramento desta assentada que, depois de lida e achada conforme, vai por todos assinada. Eu, Marideia Conti Malovini, Analista Judiciária, digitei.
  3. EAA
    23/02/2012 00:01

    Preciso de esclarecimentos tecnicos

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