O Jus Navigandi mudou de endereço: jus.com.br Agora mais curto e mais fácil! Fechar este aviso

Ir direto ao conteúdo

Jus Navigandi

  1. mcap
    23/02/2012 00:19

    Fui convocado a assumir o cargo de Auditor Fiscal de Defesa do Consumidor na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim, no entanto, já apresentei a documentação e passei por exames médicos e todos foram convocados, e eu ainda não. Lembrei que já havia assumido um cargo de Professor de Matemática na mesma prefeitura e por problemas de saúde acabei abandonando e verifiquei que fui exonerado em 2010. Estudando o Estatuto dos Servidores desse município notei que pode haver um impedimento, qual seja:
    Artigo 201 – Atenta à gravidade da falta, a exoneração poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de exoneração fundada nas letras x e y do inciso III do artigo 192.

    § 1º - A exoneração com anota “a bem do serviço público”, incompatibiliza o servidor para o exercício de cargo ou emprego público pelo período de 05 (cinco) a 10 (dez) anos.

    § 2º - A incompatibilidade referida no parágrafo anterior, será de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, quando se tratar de simples exoneração.

    § 3º - Na gradação da pena, levam-se em conta as circunstâncias atenuantes ou agravantes.

    § 4º - O servidor incompatibilizado na forma deste artigo, será afastado do exercício do outro cargo que legalmente acumula, pelo tempo de duração da incompatibilidade.


    Gostaria de saber se efetivamente há impedimento legal, tendo em vista que não pratiquei nenhum ato de improbidade administrativa, não pratiquei nenhum crime, e estou dentro dos requisitos legais para assumir o cargo

Participe do Fórum

Esqueceu sua senha?

Não tem Facebook e quer participar do Fórum?

Faça perguntas, responda dúvidas e discuta assuntos jurídicos. É fácil e grátis!

SIGA O JUS NAVIGANDI
ADVOGADOS