Essa construção em terreno alheio recebe o nome de "acessão", regulada pelo Código Civil:
"Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
(...)
V - por plantações ou construções."
Quanto a essa construção, o Código diz que:
"Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização."
Ou seja: se a construção foi feita de boa-fé no terreno alheio, você perde a construção em favor de sua mãe, mas tem direito a ser indenizada pelo valor gasto na construção. E o Código estipula a situação em que deve ser considerada a má fé:
"Art. 1.256. (...)
Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua."
Lido de outro modo, se a proprietária do terreno (sua mãe) estava presente quando você construiu e não se opôs a essa construção (pelo contrário, ela permitiu!), você construiu de boa fé e tem direito a indenização.
E não precisa esperar ela sair de lá para isso não. A ação já pode ser intentada de imediato. Agora... se ela terá ou não dinheiro para pagar a indenização, é outra história...
Se o valor da casa construída por você superar consideravelmente o valor do terreno, a situação se inverte: você adquire a propriedade do terreno, mas tem de indenizar a sua mãe pelo valor desse terreno. A doutrina chama isso de "acessão inversa":
"Art. 1.255. (...)
Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo."
TJMG
"EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ART; 1.255 CC. ACESSÃO. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ENUNCIADO Nº. 306 DA SÚMULA DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. A construção edificada em imóvel alheio (acessão), embora perdida em favor do proprietário, é passível de indenização se o agente o fez de boa-fé."
"APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - PROMISSÁRIO COMPRADOR INADIMPLENTE - RESCISÃO - INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO OU BENFEITORIA - POSSIBILIDADE - DIREITO DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE. Consoante dispõem os artigos 96, 1.219 e 1.248, inc. V, e 1.253 a 1.257, do CC/02, a construção realizada em lote vago não pode ser considerada benfeitoria, e sim acessão (art. 1.248, inc. V, CC/02), sendo os efeitos de ambas igualadas para permitir ao promitente comprador o ressarcimento e afastar o enriquecimento sem causa, repudiado pelo direito pátrio. Assim, o direito à indenização pela acessão é admitido nos casos em que há boa-fé do possuidor, evitando-se o enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé."
Embora o Código somente preveja o direito de retenção quando se tratar de benfeitorias (o que não é previsto para a acessão), existem entendimentos no sentido de esse direito de retenção se aplica a essa última também:
TJMG
"APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACESSÃO - EDIFICAÇÃO EM TERRENO ALHEIO COM MATERIAIS PRÓPRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA - RETENÇÃO INADMISSÍVEL - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. São inconfundíveis a acessão e a benfeitoria. Quem constrói em terreno alheio com material próprio edifica acessão. 2. A acessão de boa-fé gera direito de indenização (art. 547 do Código Civil) e a jurisprudência entende que há também direito à retenção. 3. Todavia, ausente a prova de custeio dos materiais inexistem os dois referidos direitos."
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ARRAS - CLÁUSULA PENAL -CUMULAÇÃO - ACESSÃO - INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO. (...) O possuidor de boa-fé tem direito à retenção do bem enquanto não indenizado pelas construções (acessões) erguidas sobre o imóvel."
"AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ACESSÃO EM TERRENO ALHEIO - POSSUIDOR DE BOA-FÉ - DIREITO À INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO. - É lícito ao antigo possuidor do imóvel construído em propriedade de terceiros obter ressarcimento pela acessão, se caracterizada sua boa-fé à época da edificação. - Poderá, ainda, exercer o direito de retenção enquanto pendente o pagamento da indenização estipulada."
Caso você não saiba o que isso quer dizer, o direito de retenção, se acatado pelo juiz, faz com que você possa usar a casa (retê-la) até que a sua mãe indenize o que você gastou com a construção. Mas tudo deve ser provado de modo robusto.
Procure um advogado ou a Defensoria.
Boa sorte!