Sua dúvida é saber que se porventura vier a passar em qualquer concurso: federal, estadual ou municipal, ele perderia os proventos da aposentadoria. Ele pode juntar os 2 recebimentos? Se acaso não passar no estágio probatório, ele pode retornar sem perdas de ganhos aos proventos da aposentadoria? Grata, Sandra

Respostas

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    .ISS Sexta, 09 de março de 2012, 6h18min

    Para assumir é necessário abrir mão dos proventos.

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    Gilson AssunçãoAjala 24492/SC Sexta, 09 de março de 2012, 12h15min

    Prezada Sra. Sandra Darróz,

    Ao meu entendimento, é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria com retribuição pelo exercício de cargos, empregos ou funções públicas, exceto nas hipóteses de acumulação permitidas para a atividade, mencionadas acima, bem como os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

    O artigo 37, § 10 da CR/88 proíbe a percepção simultânea de proventos de aposentadoria do servidor de cargo efetivo ou militar com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os seguintes cargos:
    1. dois cargos de professor;
    2. um cargo de professor com outro técnico ou científico;
    3. dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde;
    4. um de magistrado com outro de professor;
    5. um de membro do Ministério Público com um de professor;
    6. um mandato de vereador com servidor público da administração direta;

    O Tribunal de Contas da União aborda esse tema da seguinte forma:
    "ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS. Via de regra, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Contudo, se o beneficiário se enquadrar na hipótese do art. 11 da Emenda Constitucional 20/98, perceber proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implementar as condições para se aposentar no novo cargo, poderá acumular os proventos decorrentes da aposentadoria aos da reserva remunerada ou reforma anterior. Ou seja, entende-se que a acumulação de proventos militares com proventos civis não está abarcada pela proibição de acumulação de proventos constante da EC 20/98 - desde que atendidos os requisitos já mencionados. No que se refere à acumulação de proventos com remuneração, o entendimento é de que o art. 11 da EC 20/98 permitiu referida acumulação àqueles que preencheram as condições nele especificadas até 16/12/1998."

    Assim, entendo que o militar reformado por incapacidade física, terá que se submeter às exigências acima, ou seja, somente acumular nos casos previstos, que analisando mais particularmente no caso de graduados, se torna impossível, pois não desempenham a função de magistério ou mesmo profissionais da área de saúde.

    Ou seja, o militar reformado, uma vez aprovado em concurso público, deverá solicitar a suspensão do pagamento dos proventos de sua reforma. Dependendo do valor do pagamento dos proventos em relação à remuneração, não existirá vantagem financeira.

    Cabe ressaltar que poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual o militar se encontre vinculado ou à mais próxima de sua residência, órgãos públicos estes responsáveis por todo trâmite administrativo, que detém a presunção de legalidade, e, também, consultar um advogado de sua confiança, sobre os possíveis direitos expostos na presente mensagem.

    Atenciosamente,

    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492

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    Sandra Darróz Quarta, 14 de março de 2012, 22h57min

    Dr. Gilson,

    Muito obrigada pela sua resposta pois foi bastante exclarecedora. Irei repassar as informações a ele e a unidade militar segundo suas orientações.

    Cordialmente,
    Sandra Maria Darróz Nogueira

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    Hanses IV Quinta, 15 de março de 2012, 12h32min

    Srª Sandra


    A srª leu a bobagem que o cabo ISS escreveu? é mesmo um desprovido de massa cinzenta(risos)

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    .ISS Quinta, 15 de março de 2012, 13h04min

    Gilson AssunçãoAjala
    09/03/2012 12:15

    Prezada Sra. Sandra Darróz,

    Ao meu entendimento, é proibida a acumulação de proventos de aposentadoria com retribuição pelo exercício de cargos, empregos ou funções públicas, exceto nas hipóteses de acumulação permitidas para a atividade, mencionadas acima, bem como os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

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    Hanses IV Quinta, 15 de março de 2012, 15h21min

    Cabo ISS


    Ninguém desejar saber 1% do seu entendimento não rapaz, o que diz a lei, e para vc perder o sono teve um julgado (STJ) que permitiu a um militar ter acumulação sim, viu que vc diz coisa com coisa , amigo cabo ISS sugiro que volte para a cozinha.

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    dakitar Sábado, 17 de março de 2012, 13h18min

    Sra. Sandra Darróz

    O Exército põe nessas salas pessoas que já são bastante conhecidas e que não gozam de qq crédito por parte da comunidade, são os famosos ARAPONGAS, esse ISS, ele é cabo cozinheiro o Antonio Gomes, que inutilmente tenta se passar por advogado, e nem escrever ele sabe, tem também o eldo, são todos arapongas, que qq pessoa que tem direito a alguma coisa contra a UNIÃO, eles prontamente entra em cena e detona com informações erradas.
    Pode observar que esse o cabo ISS, jamais foi visto dando qq informação correta a quem quer que seja, e olha eles chegam ao ponto de criar inventar personagens recebendo elogios só para induzirem pessoas a erros.
    Sugiro a Srª procurar pessoas séria como o Drº Gilson, a Drª Ellen menos os ARAPONGAS.

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    .ISS Sábado, 17 de março de 2012, 15h25min

    Inventamos personagens! que interessante!
    só esta semana vc foi banido duas vezes, onde esta sua credibilidade? Kalilemen, daquitar, daquitari, Hanses...etc e etc. nem os advogados citados por você nunca postaram nada aqui corroborando com suas cretinices.

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    .ISS Sábado, 17 de março de 2012, 15h25min

    Inventamos personagens! que interessante!
    só esta semana vc foi banido duas vezes, onde esta sua credibilidade? Kalilemen, daquitar, daquitari, Hanses...etc e etc. nem os advogados citados por você nunca postaram nada aqui corroborando com suas cretinices.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 17 de março de 2012, 20h45min

    Na verdade os nobres colegas estão constragidos em seres elogiados por uma coisa sem nome, uma escória da sociedade. Por fim, devemos manter o silencio total, ou seja, igonorar, por enquanto.



    Att.

    Adv. Antonio Gomes

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    D

    dakitar Sábado, 17 de março de 2012, 20h53min

    Senhores ARAPONGAS figuras tão conhecidas e sem qq crédito nesse cenário desolador que vcs inutilmente tentam destruir as vidas das pessoas, nem tem idéias das conversas que temos fora dessas páginas, Antonio Gomes, que colegas?(risos) tu acha que alguém aqui acredita que vc é advogado? nem escrever tu sabes rapaz.

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    hercules santos Quinta, 29 de março de 2012, 23h04min

    Identificação
    Acórdão 1310/2005 - Plenário
    Número Interno do Documento
    AC-1310-33/05-P
    Ementa
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSULTA. HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO
    DE PROVENTOS.

    9.1.1. na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda
    Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar
    de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o
    beneficiário ser servidor público ou militar
    11. O primeiro obstáculo a vencer é entender se é possível que haja o
    enquadramento da situação em tela a uma das hipóteses constitucionalmente admitidas
    para a acumulação. Tal só será possível se considerarmos o cargo de militar como técnico
    ou científico, de forma que seja viável a acumulação com o cargo de professor. É
    necessária, portanto, a cognição do que seja cargo técnico ou científico. Não há norma
    primária posta a esse respeito, mas já prosperou regulamento da administração pública
    que estabelecia que cargo técnico ou científico seria aquele que requer nível superior de
    ensino (Decreto 35.966/54, revogado pelo Decreto 99.999/91). Esse entendimento acabou prevalecendo, e a doutrina e a jurisprudência têm, hodiernamente, se
    manifestado nesse mesmo sentido. Qualquer cargo que requeira nível superior pode ser
    considerado cargo técnico ou científico, portanto. Assim, n
    o caso do militar, só é possível a
    percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio dos
    servidores públicos quando o cargo militar for de nível superior Algo semelhante se dá com os professores aposentados em regime
    de dedicação exclusiva: na atividade, não lhes é dado nem sequer o exercício de atividade
    remunerada fora do serviço público; uma vez aposentados, nada impede que retornem ao
    serviço público inclusive em novo cargo de professor com regime de dedicação exclusiva
    (circunstância, como anotou a instrução, já admitida pelo TCU).
    Ainda um outro exemplo encontra-se nos cargos em comissão. A respeito, o
    próprio Relator do RE 163.204-6, Ministro Carlos Velloso, admitiu, em seu voto, que tais
    cargos poderiam ser ocupados por inativos estatutários, embora por expressa disposição
    legal (art. 120 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original) uma tal acumulação fosse, à
    época, vedada na atividade.
    Assim, o fato de os cargos da carreira militar não poderem ser acumulados,
    na atividade, com outros, dada a natureza das atribuições a eles inerentes, que requerem
    integral dedicação ao trabalho, não constitui fator impeditivo, de per si, para que, afastado
    o requisito de dedicação integral ao serviço (o que se dá com a inativação), tais cargos
    venham a ser acumulados com outros.
    pela Carta Magna, aquela
    que toca aos militares é a disposta na alínea 'b' do inciso XVI do art. 37: 'a de um cargo de
    professor com outro, técnico ou científico'.
    Há que se perquirir, pois, se há cargos na carreira militar que possam ser
    qualificados como técnicos ou científicos.
    Nesse sentido, vem a calhar a decisão do Superior Tribunal de Justiça
    proferida nos autos do RMS 14456/AM (DJ de 02/02/2004, p. 364), cuja ementa restou
    lavrada nos termos adiante transcritos:
    'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
    ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos
    públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de
    dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois
    cargos privativos de profissionais de saúde.
    2. E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrináriojurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de
    atuação do profissional.
    3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário,
    de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições
    são de natureza eminentemente burocrática. Em outro precedente, também do STJ (MS 7.216/DF, DJ de 13/11/2000), o
    Ministro Jorge Scartezzini, à falta de lei específica a definir o significado da expressão
    'cargo técnico ou científico', valeu-se, para decidir (na mesma linha do julgado acima), do
    conceito esposado no Ofício-Circular da extinta SAF, de 20/06/90, de seguinte teor, no
    essencial: Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, aquele para cujo exercício seja
    indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos
    em nível superior de ensino.
    ........................................................................
    ........................................................................
    V - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem
    característica de 'técnico', poderão, em face do entendimento firmado no Parecer C.G.R. nº
    CR/AS 28/29 (in DOU de 15/06/89) ser acumulados com outro de magistério (alínea 'b',
    item XVI, do art. 37 da C.F.).
    Exemplos: Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade,
    Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc.
    VI - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam
    como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não
    poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com
    outro de magistério.
    Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de
    Portaria, Datilógrafo, etc.'
    Ora, os cargos militares situados no nível de oficial requerem a aplicação de
    conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino. Aliás, as academias militares
    são regularmente reconhecidas como instituições de ensino superior.
    'III - Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do art. 3º do Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, aquele para cujo exercício seja
    indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos
    em nível superior de ensino.
    ........................................................................
    ........................................................................
    V - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem
    característica de 'técnico', poderão, em face do entendimento firmado no Parecer C.G.R. nº
    CR/AS 28/29 (in DOU de 15/06/89) ser acumulados com outro de magistério (alínea 'b',
    item XVI, do art. 37 da C.F.).
    Exemplos: Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade,
    Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc.
    VI - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam
    como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não
    poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com
    outro de magistério.
    Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de
    Portaria, Datilógrafo, etc.'
    Ora, os cargos militares situados no nível de oficial requerem a aplicação de
    conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino. Aliás, as academias militares
    são regularmente reconhecidas como instituições de ensino superior.
    Logo, não há como negar, salvo melhor juízo, o título de cargo técnico ou
    científico aos cargos militares do oficialato.
    Sendo assim, nenhum óbice se apresenta à acumulação, por militar inativo,
    de proventos de reserva ou reforma e vencimentos de cargo de magistério. Em
    conseqüência, também inexiste obstáculo à percepção cumulativa de proventos militares e
    proventos civis originários de cargo de magistério.
    A única ressalva que se nos apresenta é que o cargo militar deve ser
    reconhecido como técnico ou científico, ou seja, é necessário que se situe no nível de oficial
    ou apresente características próprias de 'técnico'.
    Quanto ao militar ativo transferido para a reserva nos termos do art. 142, §
    3º, inciso II, da C.F., deverá ser observada a legislação infraconstitucional. Hoje, consoante
    dispõem os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 9.297/96,
    a transferência para a reserva, nesse caso, se dá sem ônus para o erário."

    CONCLUI-SE QUE É POSSÍVEL ACUMULAR OS PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE OUTRO CARGO PÚBLICO DESDE QUE SEJA DO MAGISTÉRIO É PROVE QUE EXERCEU FUNÇÃO TÉCNICA NA ATIVA, PORTANTO NÃO É SOMENTE PARA OFICIAIS.
    INFORMO-VOS QUE JÁ HA SENTENÇA JULGADA PELO TJPA A FAVOR DE UM SUB DA FAB
    QUE ASSUMIU O MAGISTÉRIO FEDERAL SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS DA REFORMA. SE PRECISAR DE MAIS INFORMAÇÕES É SÓ SOLICITAR.

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    S

    Sandra Darróz Quarta, 11 de abril de 2012, 13h39min

    Prezado Dr. Hércules Santos,

    A sua informação foi bastante exclarecedora e enquadra-se no caso: ele tem nível superior em Matemática, e é reformado como SubOficial da FAB, tendo trabalhado como Controlador de Tráfego Aéreo no Galeão já nesta condição de SUB.
    Pelo que entendi ele pode acumular os proventos se for para a área do Magistério, entretanto, se for para outra área tipo: Auditor Fiscal ou ainda a própria ANAC, não será permitido.
    Outra dúvida: Se acaso ele vá para uma área que não seja de Magistério, ele deve optar então por qual provimento a perceber, não é isso? E se acaso ele não se adapte a nova função nesta área, ele pode sair e voltar a perceber os proventos da aposentadoria da FAB, sem prejuízos?

    Muito obrigada,
    Sandra

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    S

    Sol Linda Quarta, 11 de abril de 2012, 17h16min

    Srª Sandra


    Tome cuidado com as informações que são postadas por pessoas aqui, elas são arapongas que tentam desistimular qualquer pessoa que tenha a pretensão de ingressar contra a União.
    Quer ver um exemplo claro? peça um contato, qualquer contato do cabo ISS, veja se ele fornece , logo fique esperta e boa sorte.

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    Beniza Maria Melo Sexta, 19 de outubro de 2012, 21h29min

    Companheira, a questão é muito polêmica, existindo, inclusive, uma acórdão do TCU, órgão que chancela as aposentadorias, admitindo, inclusive a acumulação de dois proventos, desde que sejam de regimes diferenciados.
    Enquanto a questão não estiver pacificada, prevalece a boa-fé e eu aconselho acumular as duas remunerações.

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    G

    gilson melo de jesus cotta Sábado, 20 de outubro de 2012, 0h29min

    Aos amigos peço que me ajudem, sou soldado reformado, ñ inválido. Passei no concurso para prof edu infa. do município de nova iguaçu.
    A pergunta é posso tomar posse sem perder a reforma.
    desde já grato.

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    eldo luis andrade Sábado, 20 de outubro de 2012, 12h22min

    Perder a reforma não. Mas uma vez descoberta a acumulação certamente vão querer que você opte: ou a reforma ou a remuneração de professor.

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