Identificação
Acórdão 1310/2005 - Plenário
Número Interno do Documento
AC-1310-33/05-P
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONSULTA. HIPÓTESES DE ACUMULAÇÃO
DE PROVENTOS.
9.1.1. na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda
Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar
de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o
beneficiário ser servidor público ou militar
11. O primeiro obstáculo a vencer é entender se é possível que haja o
enquadramento da situação em tela a uma das hipóteses constitucionalmente admitidas
para a acumulação. Tal só será possível se considerarmos o cargo de militar como técnico
ou científico, de forma que seja viável a acumulação com o cargo de professor. É
necessária, portanto, a cognição do que seja cargo técnico ou científico. Não há norma
primária posta a esse respeito, mas já prosperou regulamento da administração pública
que estabelecia que cargo técnico ou científico seria aquele que requer nível superior de
ensino (Decreto 35.966/54, revogado pelo Decreto 99.999/91). Esse entendimento acabou prevalecendo, e a doutrina e a jurisprudência têm, hodiernamente, se
manifestado nesse mesmo sentido. Qualquer cargo que requeira nível superior pode ser
considerado cargo técnico ou científico, portanto. Assim, n
o caso do militar, só é possível a
percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio dos
servidores públicos quando o cargo militar for de nível superior Algo semelhante se dá com os professores aposentados em regime
de dedicação exclusiva: na atividade, não lhes é dado nem sequer o exercício de atividade
remunerada fora do serviço público; uma vez aposentados, nada impede que retornem ao
serviço público inclusive em novo cargo de professor com regime de dedicação exclusiva
(circunstância, como anotou a instrução, já admitida pelo TCU).
Ainda um outro exemplo encontra-se nos cargos em comissão. A respeito, o
próprio Relator do RE 163.204-6, Ministro Carlos Velloso, admitiu, em seu voto, que tais
cargos poderiam ser ocupados por inativos estatutários, embora por expressa disposição
legal (art. 120 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original) uma tal acumulação fosse, à
época, vedada na atividade.
Assim, o fato de os cargos da carreira militar não poderem ser acumulados,
na atividade, com outros, dada a natureza das atribuições a eles inerentes, que requerem
integral dedicação ao trabalho, não constitui fator impeditivo, de per si, para que, afastado
o requisito de dedicação integral ao serviço (o que se dá com a inativação), tais cargos
venham a ser acumulados com outros.
pela Carta Magna, aquela
que toca aos militares é a disposta na alínea 'b' do inciso XVI do art. 37: 'a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico'.
Há que se perquirir, pois, se há cargos na carreira militar que possam ser
qualificados como técnicos ou científicos.
Nesse sentido, vem a calhar a decisão do Superior Tribunal de Justiça
proferida nos autos do RMS 14456/AM (DJ de 02/02/2004, p. 364), cuja ementa restou
lavrada nos termos adiante transcritos:
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSOR E TÉCNICO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal vedou expressamente a acumulação de cargos
públicos, admitindo-a apenas quando houver compatibilidade de horários, nas hipóteses de
dois cargos de professor; de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e de dois
cargos privativos de profissionais de saúde.
2. E, para fins de acumulação, resta assentado no constructo doutrináriojurisprudencial que cargo técnico é o que requer conhecimento específico na área de
atuação do profissional.
3. Não é possível a acumulação dos cargos de professor e Técnico Judiciário,
de nível médio, para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições
são de natureza eminentemente burocrática. Em outro precedente, também do STJ (MS 7.216/DF, DJ de 13/11/2000), o
Ministro Jorge Scartezzini, à falta de lei específica a definir o significado da expressão
'cargo técnico ou científico', valeu-se, para decidir (na mesma linha do julgado acima), do
conceito esposado no Ofício-Circular da extinta SAF, de 20/06/90, de seguinte teor, no
essencial: Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, aquele para cujo exercício seja
indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos
em nível superior de ensino.
........................................................................
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V - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem
característica de 'técnico', poderão, em face do entendimento firmado no Parecer C.G.R. nº
CR/AS 28/29 (in DOU de 15/06/89) ser acumulados com outro de magistério (alínea 'b',
item XVI, do art. 37 da C.F.).
Exemplos: Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade,
Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc.
VI - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam
como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não
poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com
outro de magistério.
Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de
Portaria, Datilógrafo, etc.'
Ora, os cargos militares situados no nível de oficial requerem a aplicação de
conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino. Aliás, as academias militares
são regularmente reconhecidas como instituições de ensino superior.
'III - Considera-se cargo técnico ou científico, nos termos do art. 3º do Decreto nº 35.956, de 2 de agosto de 1954, aquele para cujo exercício seja
indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos obtidos
em nível superior de ensino.
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V - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem
característica de 'técnico', poderão, em face do entendimento firmado no Parecer C.G.R. nº
CR/AS 28/29 (in DOU de 15/06/89) ser acumulados com outro de magistério (alínea 'b',
item XVI, do art. 37 da C.F.).
Exemplos: Desenhista, Técnico de Laboratório, Técnico de Contabilidade,
Auxiliar de Enfermagem, Programador, etc.
VI - Os cargos e empregos de nível médio, cujas atribuições se caracterizam
como de natureza burocrática, repetitiva e de pouca ou nenhuma complexidade, não
poderão, em face de não serem considerados técnicos ou científicos, ser acumulados com
outro de magistério.
Exemplos: Agente Administrativo, Assistente de Administração, Agente de
Portaria, Datilógrafo, etc.'
Ora, os cargos militares situados no nível de oficial requerem a aplicação de
conhecimentos científicos obtidos em nível superior de ensino. Aliás, as academias militares
são regularmente reconhecidas como instituições de ensino superior.
Logo, não há como negar, salvo melhor juízo, o título de cargo técnico ou
científico aos cargos militares do oficialato.
Sendo assim, nenhum óbice se apresenta à acumulação, por militar inativo,
de proventos de reserva ou reforma e vencimentos de cargo de magistério. Em
conseqüência, também inexiste obstáculo à percepção cumulativa de proventos militares e
proventos civis originários de cargo de magistério.
A única ressalva que se nos apresenta é que o cargo militar deve ser
reconhecido como técnico ou científico, ou seja, é necessário que se situe no nível de oficial
ou apresente características próprias de 'técnico'.
Quanto ao militar ativo transferido para a reserva nos termos do art. 142, §
3º, inciso II, da C.F., deverá ser observada a legislação infraconstitucional. Hoje, consoante
dispõem os arts. 117 e 122 da Lei nº 6.880/80, com a redação dada pela Lei nº 9.297/96,
a transferência para a reserva, nesse caso, se dá sem ônus para o erário."
CONCLUI-SE QUE É POSSÍVEL ACUMULAR OS PROVENTOS DA RESERVA COM VENCIMENTOS DE OUTRO CARGO PÚBLICO DESDE QUE SEJA DO MAGISTÉRIO É PROVE QUE EXERCEU FUNÇÃO TÉCNICA NA ATIVA, PORTANTO NÃO É SOMENTE PARA OFICIAIS.
INFORMO-VOS QUE JÁ HA SENTENÇA JULGADA PELO TJPA A FAVOR DE UM SUB DA FAB
QUE ASSUMIU O MAGISTÉRIO FEDERAL SEM PREJUÍZO DE SEUS VENCIMENTOS DA REFORMA. SE PRECISAR DE MAIS INFORMAÇÕES É SÓ SOLICITAR.