Bom dia.

Um cliente meu foi autuado por dirigir sob influência de álcool, mas não soprou o bafômetro.

No Termo de Constatação de Embriaguez, o policial não anotou o número do auto de infração e na Resolução 206 do Contran este item é necessário.

Pergunto: o auto de infração pode ser cancelado por causa dessa omissão, mediante um recurso?

Aguardo orientações.

Respostas

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Sábado, 10 de março de 2012, 9h54min

    Patrícia,

    O termo foi preenchido no momento da autuação?

    Atenciosamente,

    Pádua

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    Patrícia Ponte Sábado, 10 de março de 2012, 10h00min

    Não foi feito no momento, mas o meu cliente solicitou uma cópia e me mostrou.

    Outra coisa: no termo também não diz que o condutor se recusou a soprar o bafômetro.

    Aguardo orientações urgentes, pois o prazo de recurso é até o dia 20/03/2012.

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    Major Braga Domingo, 11 de março de 2012, 8h37min

    O auto de constatação de sinais de embriaguez só pode ser lavrado mediante a recusa do condutor em proceder o teste do bafômetro, sendo que a negativa deve obrigatoriamente ficar consignada pelo agente de trânsito, ou no auto de infração ou mesmo no auto de constatação de embriaguez. Se não ficou consignado, basta alegar no recurso que não lhe foi oportunizado o direito de comprovar aos agentes que não estava conduzindo veículo sob efeito de álcool.

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    Patrícia Ponte Domingo, 11 de março de 2012, 14h59min

    Major Braga,

    O meu cliente afirmou ao policial que havia bebido, porém recusou-se a fazer o teste. E se se recusou-se a fazer o teste, então é necessário o preenchimento do Termo de Constatação de Embriaguez.

    A minha dúvida é quanto ao Termo de Constatação de Embriaguez, que tem omissões no seu preenchimento e gostaria de saber se estas omissões invalidam o auto de infração, já que são de preenchimento obrigatório, segundo a resolução 206 do Contran.

    Aguardo resposta.

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    Patrícia Ponte Segunda, 12 de março de 2012, 16h50min

    Ninguém para dar opiniões????????????????????????

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    Fernando (www.sigarecursos.com.br) Terça, 13 de março de 2012, 6h57min

    Patrícia!

    A Resolução 206 elenca alguns itens de preenchimento obrigatório. A falta de um ou alguns, invalida o Auto de Infração.

    Isso já foi respondido pelo colega Maj Braga. Assim, qual dúvida ainda persiste?

    Atenciosamente

    Fernando


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    Pádua (e-mail: [email protected]) Terça, 13 de março de 2012, 19h21min

    Patrícia,

    Pode seguir as orientações do Major Braga e do Fernando que você estará no caminho certo.

    Atenciosamente,

    Pádua

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    Patrícia Ponte Terça, 13 de março de 2012, 19h25min

    Major Braga, Fernando e Pádua,

    É que eu não sabia que omissões no Termo de Constatação invalidariam o Auto de Infração, pois neste último não há erros no seu preenchimento.

    Obrigada mesmo pelas orientações.

    Patrícia

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    Major Braga Quinta, 15 de março de 2012, 19h54min

    Se as omissões no auto de constatação causarem prejuízo a defesa, apesar de serem obrigatórios, pode sim anular a autuação. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, os atos processuais, que forem praticados de forma diversa da estabelecida em lei, e mesmo assim atingirem a finalidade a que ele se destina deve ser considerado válido, estando consagrado no art. 244 do CPC. Está intimamente ligado ao Princípio do Prejuízo também chamado princípio do não-prejuízo; Tal princípio, enuncia que não há nulidade sem prejuízo, ou seja, caso haja um ato processual cuja nulidade não chegou a tolher a liberdade de atuação de qualquer dos postulantes, não há prejuízo, não podendo-se, então, falar-se em nulidade processual.

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    Danielle Abrantes Quinta, 15 de março de 2012, 20h39min

    Boa noite, eu não tinha ciencia neste termo de constatação de embriaguez. Como faço para saber se foi preenchido e requerer? Me neguei a fazer o teste e recebi a autuação.

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Sexta, 16 de março de 2012, 7h53min

    Danielle,

    Você pode solicitar uma cópia do Termo junto ao órgão que a autuou.

    Atenciosamente,

    Pádua

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sexta, 16 de março de 2012, 23h20min

    O AIT não foi assinado pela pessoa que recusou o assopro do bafômetro...nulo está ou não?Também não apresentou defesa no prazo de 15 dias do AIT...QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS?

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Sábado, 17 de março de 2012, 9h13min

    Orlando,

    Se o condutor não assinou o auto de infração no momento da autuação, ele ainda não tomou conhecimento oficialmente de que foi autuado.

    Portanto, tem que aguardar o recebimento da notificação da autuação no endereço do veículo e verificar a data limite para entrar com a defesa.

    Atenciosaente,

    Pádua

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sábado, 17 de março de 2012, 10h09min

    Resta-nos, assim, verificar a data da infração e a entrega ao expedidor da notificação, que obedece a um máximo de 30 dias?....nulo está, então, o AIT/NOTIF, se não estiver nesse prazo?Muito grato Pádua.

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    Major Braga Sábado, 17 de março de 2012, 11h47min

    Você pode e deve solicitar uma via do auto de constatação de sinais de embriagues junto ao órgão de trânsito de sua cidade.

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Sábado, 17 de março de 2012, 12h27min

    Orlando,

    É isso mesmo. Veja o que diz o parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução 149/2003, do CONTRAN:

    "Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio."

    Portanto, não deve ser levado em conta o dia do recebimento da notificação pelo proprietário do veículo, e sim o dia do seu envio pelo órgão de trânsito.

    Atenciosamente,

    Pádua

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Sábado, 17 de março de 2012, 12h54min

    O que foi fornecido, assim está escrito:"Intoximeters, Inc....", onde não há assinatura do examinado e somente assinaram este documento o operador e uma testemunha, acredito, da própria equipe....consta em branco a assinatura de uma segunda testemunha neste documento, que pergunto: é o próprio "auto de constatação de sinais de embriaguez"?

    Agradeço ao Pádua e a Major Braga.Abraços/Orlando.

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Sábado, 17 de março de 2012, 16h30min

    Orlando,

    No topo do documento, deve haver alguma identificação, que fará você saber de que documento se trata.

    Veja a Resolução CONTRAN 206/2006 e veja se o Termo obedece ao disposto no Anexo dessa Resolução.

    Se não, utilize este argumento como defesa.

    Atenciosamente,

    Pádua

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    orlando oliveira de souza_2 138804/RJ Segunda, 19 de março de 2012, 16h14min

    Sim....mas acho que unilateralmente não se deveria lavrar um "termo de constatação de embriaguez", haja vista que é muito vago o agente ou a testemunha(uma) dizer que houve ingestão de álcool em quem se recusou ao teste de assopro....somente se constataria positivo o álcool no sangue se fizesse perícia ou extração de sangue em laboratório(se feita análise) e tais procedimentos não houve....

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    Pádua (e-mail: [email protected]) Terça, 20 de março de 2012, 8h29min

    Orlando,

    Você tem razão no seu ponto de vista, mas, segundo a legislação de trânsito (CTB e legislação correlata), o Termo de Constatação de Embriaguez atesta o estado etílico do condutor.

    Resta recorrer à esfera judicial, pois na administrativa não se obterá êxito.

    Atenciosamente,

    Pádua

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