Tenho três irmãos, e sou a mais velha dos três. Meu pai nos abandonou quando eu tinha 07 anos de idade, meu irmão mais novo tinha 1 ano e meio. Minha mãe tem sinais de espancamento por todo o corpo.Além de nunca ter prestado assistência nenhuma, desde que foi embora, à nossa família. Minha mãe sempre trabalhou e sustentou a gente sozinha. Meu pai, se envolveu com bebidas, confusão, e de uns 10 anos para cá, só tem dado problema, já foi várias vezes internado em hospitais psiquiátrios, que dizem que ele é normal, não tem transtorno psiquico, portanto, ficou difícil de mantê-lo nesses locais. Além de termos que custear (eu, mais dois irmãos dele), com tratamento em clínica de recuperação de alcoolatras, que também foi sem sucesso, pois ele causa confusão, e já foi expulso de mais de 6. E a última que ele esteve, na cidade do Espírito Santo, o diretor da Fazenda de recuperação (Igreja Assembléia de Deus), disse que iria entrar na Justiça contra os familiares, principalmente contra os filhos por abandono. Pergunto, eu tenho alguma obrigação de tratá-lo, de prestar qualquer assistência a qualquer que seja, além dos meus outros irmãos? Lembrando, que eu mando uma quantia todo mês para ajudar no seu custeio, que é enviado juntamente com o dinheiro que minha avó retira do aluguel (mãe dele). Não criei laço afetivo nenhum a ele, pois fomos criados por minha mãe, e eu não sei o que é ter um pai. Mas ajudo, por caridade, não por amor, pois até tentei criar esse laço, mas o que ele me diz é totalmente desanimador. Preciso de uma orientação, e queria saber o que a lei diz a respeito disso, se devo continuar ajudando alguém, que não quer o mínimo possível de ser ajudado. Condições de ajuda psicológica a ele, não tenho a mínima que seja condição, sou casada, tenho meu marido, trabalho, estudo, não tenho tempo nem animo para tentar amá-lo, pois esse ele de amor ele perdeu quando nos abandonou. Diria ainda meus irmãos, que são muito mais novos que eu, que praticamente, teve menor contato com o pai. Me oriente, por favor.

Respostas

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    Geraldo Quarta, 21 de junho de 2006, 6h15min



    Kelly, é o seguinte.

    Como seu pai abandonou o lar há mais de dez anos, foi ele quem optou por levar a vida que está levando. Vocês não o abandonaram, pois ele resolveu ir embora e passar a viver desregradamente.

    Sendo assim, descabida a acusação de abandono de incapazes, mesmo porque, ele não é incapaz. O que a lei pode garantir a ele, é que os descendentes e o ex-cônjuge prestem-lhe uma pensão alimentícia para o mínimo de sua subsistência digna, mas isso, vocês estão fazendo.

    Mas ninguém, em hipótese alguma, nem pastor, nem padre e nem juiz podem exigir que vocês o recebam em casa para conviverem com ele, pois vocês possuem o direito à liberdade e à intimidade. Sua mãe não é obrigada a acolhê-lo na casa, pois não há mais qualquer vínculo com ele.

    Agora, por cautela, guardem toda a documentação que comprove que vocês estão dando assistência a ele, para que ninguém alegue o contrário depois.

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    Vanderley Muniz Quarta, 21 de junho de 2006, 14h46min

    A questão sentimental é uma questão de foro íntimo e só você poderá resolvê-la. Entretanto urge transcrever um ensinamento que Cristo nos deixou consignado: "Amai-vos uns aos outros como eu vos tenho amado".

    Amar uns aos outros não significa exatamente amar alguém por sua qualificação, ou seja: tenho que amá-lo pois que é MEU PAI, tens que amá-lo eis que HUMANO dotado de sentimentos e de intenso sofrimento.

    Não é necessário, em caso de amor, aconchegá-lo em sua casa em detrimento de seu relacionamento familiar.

    Quanto a questão jurídica que é minha praia; a anterior é mais adstrita à função de padre, pastor, psicólogos, etc.; entendo, evidentemente que não sou o dono da razão e posso estar errado, que a situação pode ser enquadrada no crime de ABANDONO MATERIAL. Vide, pois, o que diz o artigo 244, do Código Penal, com meus grifos:

    DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

    art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do CÔNJUGE (no caso de sua mãe para com ele), ou de filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ou de ASCENDENTE (em seu caso) inválido ou VALETUDINÁRIO (valetudinário: enfermiço; de compleição fraca; que está habitualmente enfermo; combalido)NÃO LHES PROPORCIONANDO OS RECURSOS NECESSÁRIOS ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar de SOCORRER descendente ou ASCENDENTE gravemente enfermo.

    Agora, pensando em você, exclusivamente: tu tá numa fria heim?!!!

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    Geraldo Quinta, 22 de junho de 2006, 6h19min



    Dr. Vanderley, ouso discordar.

    Sim, porque entendo que no caso do tema proposto, a filha não está deixando de prover a assistênci amaterial do pai. Pelo contrário, estão buscando abrigo e guarida para ele, que não permanece nos locais por conta de seu próprio temperamento.

    Volto a dizer: a filha e a esposa não são obrigados a receberen-no em seus lares. Por mais qua haja laços sanguíneos, inexistem laços afetivos.

    Aliás, pelo que consta, o pai não é incapacigado para o trabalho, apens dá-se ao uso continuado de álcool, e por essa razão não tem disposição para o labor. Sendo assim, não pode a família suportar esse verdadeiro fardo a vida toda, dando-lhe do bom e do melhor. Devem, sim, prover o básico, que é alimentação e vestuário, tão somente.

    Então, os filhos e a ex-consorte não estão deixando sem justa causa de prover a subsistência do pródigo.

    A lei não permite que alguém definhe à míngua, mas por outro lado também não deve primar pelo ócio de uns em detrimento do trabalh de outros. Isso sim é respeito à dignidade da pessoa humana.

    Geraldo.

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    Hilario Torquato Sexta, 23 de junho de 2006, 1h59min

    Vanderley

    Como bem o disse essa é sua praia, que não é a minha.
    Mas, perguntou ao prezado colega ( para o meu aprendizado), não seria o caso dela (mãe) entrar com um ´pedido de divorcio ( ou declaração de ausencia), provando, através de testemunhas que foi abandonado há muito tempo ?
    Não seria uma solução, para a futura defesa de uma possivel ação de alimentos ?

    Como lhe disse. Não é minha praia ( eu não sei nada deste tema, porem desejaria saber e tomar conhecimento.

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    Hilario Torquato Sexta, 23 de junho de 2006, 2h02min

    Vanderley

    Como bem o disse essa é sua praia, que não é a minha.
    Mas, perguntou ao prezado colega ( para o meu aprendizado), não seria o caso dela (mãe) entrar com um ´pedido de divorcio ( ou declaração de ausencia), provando, através de testemunhas que foi abandonado há muito tempo ?
    Não seria uma solução, para a futura defesa de uma possivel ação de alimentos ?

    Como já falei. Não é essa a minha praia ( eu não sei nada deste tema, porem desejaria saber e tomar conhecimento.

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    Hilario Torquato Sexta, 23 de junho de 2006, 2h06min

    Geraldo

    Essa não é a minha praia.
    Mas, perguntou ao prezado colega ( para o meu aprendizado), não seria o caso dela (mãe) entrar com um ´pedido de divorcio ( ou declaração de ausencia), provando, através de testemunhas que foi abandonado há muito tempo ?
    Não seria uma solução, para a futura defesa de uma possivel ação de alimentos ?

    Como já falei. Não é essa a minha praia ( eu não sei nada deste tema, porem desejaria saber e tomar conhecimento

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    Geraldo Sexta, 23 de junho de 2006, 19h45min



    Bem, na verdade declaração de ausência não cabe. Simplesmente porque o homem está presente, e muito! Ausência cabe quando a pessoa some sem dar notícias, e ninguém sabe o paradeiro dele por anos.

    Quanto ao divórcio, pode ajudar para o caso da mãe estar pretendendo casar-se novamente, mas isso não a eximiria de prestação alimentícia, se fosse o caso.

    Mesmo assim, os filhos é que estão sendo o objeto da pretensão da pensão.

    Na verdade, o abandono ocorre quando as pessoas que têm possibilidades de sustento deixam à míngua um familiar....Mas, quando o familiar em questão resolve deixar a casa para viver na farra, nem seu cônjuge nem seus descendentes possuem o dever de ajudá-lo.

    Acho que é isso. Abraçsos, Geraldo.

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    Vanderley Muniz Terça, 27 de junho de 2006, 10h39min

    Grande Hilario.

    Sua praia é aquela na avenida beira-mar. Adorei as fotos que me mandaste do Ceará, conheço, aliás, a cidade de Fortaleza e outras praias nas redondezas. Obrigado.

    Quanto a questão: o divórcio não resolveria o problema, conquanto a consulente é filha do dito cujo.

    Quanto a declaração de ausência só é possível quando a pessoa está, de fato, ausente, ou seja: em lugar incerto e não sabido que, inclusive, pode gerar um processo de "morte presumida" para efeitos de sucessão hereditária.

    Quanto a resposta do Geraldo, de Descalvado (perto da Cachoeira de Emas, lugar lindo) discordo.

    Não basta a prestação alimentícia para afastar o abandono material. Para a configuração é mister "deixe de socorrer, sem justa causa, descendente ou ascendente, gravemente enfermo".

    "Ex vi" do artigo 244, "in fine", do C.P.

    Urge memorar que o alcoolismo é tido como doença grave pela OMS (Organização Mundial de Saúde).

    Daí, necessário concluir, que mesmo prestando assistência financeira, a título de alimentação, mister se faz assistir ao descendente e/ou ascendente em caso de acometimento de doença grave, sob pena de crime de omissão, conforme aludido artigo do ordenamento repressivo.

    Abraços!!!

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